sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

- O DIA SEGUINTE –



1 - A Prestação de contas

As ponderações efetuadas quinta-feira, 18/12, por nossa associação aos negociadores do Projeto ARENA, por meio do Sr. Presidente do Conselho Deliberativo do Grêmio, em adendo ao documento principal já entregue aos destinatários, pelas mesmas vias, na data de segunda-feira, 15/12/2008, não foram acatadas. Ambos os textos constam deste blog, publicados anteriormente. Pede-se o reporte a eles, para melhor compreensão do que a seguir exporemos.

Com efeito, não resultaram suspensas as eficácias dos conteúdos das cláusulas ali mencionadas, conforme o sugerido e requerido, nem expressa e nem implicitamente.

Acreditam os destinatários, os negociadores, que a formulação apresentada nos termos do disposto nas ditas cláusulas oferece ampla abrangência para a matéria e define sem dúvida alguma a preservação dos direitos de todas as categorias sociais conhecidas. Não existiriam razões para protelar-se a eficácia dessas obrigações por seis meses, com fins de aprimorá-las, aditá-las ou modificá-las.

Assim, desde a mobilização iniciada na segunda-feira, 08/12, em razão de tópico na coluna de Mário Marcos de Souza, na Zero Hora ( 112 telefonemas registrados), passando por chamadas de capa na Globo Esporte e Clic RBS, bem como tópicos em duas publicações na coluna de Hiltor Mombach, no Correio do Povo, incluindo os programas radiofônicos na Guaiba (Cadeira Cativa – Luiz Carlos Rech) e entrevistas televisivas, na Ulbra TV e na TV Com, além de menção no Sala de Redação da Gaúcha – conjunto de veiculações que nos deram a oportunidade de recebimento, até hoje, de 624 comunicações virtuais de interessados no assunto, vindas de todo o Brasil e meia dúzia do exterior – sem falar na assembléia geral efetuada na quinta-feira, 11/12 (62 presenças), tudo o que conseguimos foi forçar os mentores da negociação a alterarem o texto das cláusulas verberadas ( 9.14, 10.1 a 10.5 e 13.c, enunciadas em outro ponto deste “blog”), na minuta então disponível por nós.

Com efeito, modificou-se, em parte, o regime obrigacional dos contratos no que tange aos direitos de uso, gozo e fruição do estádio Arena pelos associados patrimoniais e outros do Grêmio Civil, Isto ocorreu na véspera, segunda-feira, 15/12, da reunião do Conselho Deliberativo , aprazada para terça-feira, 16/12, quando tais alterações foram apresentadas e . ao fim, aprovadas pelos presentes, com ressalvas da parte de nossos representantes no CD.

Como o sabido, naquelas cláusulas residiam ajustes que , no nosso entender, tanto confinavam o número ( + ou – 1000) de associados do Grêmio Civil permissionários de uso gratuito das instalações da ARENA em cada jogo, tornando-o desprezível, como contingenciavam os direitos de todos os demais.

Tais dispositivos foram cambiados por outros, entre os quais sobressai o principal, abaixo descrito e comentado, o qual, por ainda não satisfazer as pretensões de nossa associação, foi objeto de pedido de sustação de sua eficácia, por um prazo de seis meses, na forma do retro mencionado.

Como o afirmado, proposição rejeitada.


2 - A cláusula

Diante de tudo, nada mais resta a esta associação senão vir à presença dos interessados que gentilmente lhe ofereceram e oferecem atenção neste “blog”, quem sabe futuros pretensos associados, comunicar o que constou a respeito no contrato assinado pelo Grêmio, sexta-feira, 19/12 – e que o presidente Paulo Odone classificou, em reiteradas, públicas, fartas e altissonantes manifestações à imprensa, depois da reunião do CD, como retratando a plena conservação dos direitos de todos os associados do Grêmio no uso da Arena em dias de jogos – verbis:


8.2. “O Grêmio poderá conceder descontos especiais para a associados ou torcedores, desde que reembolse à Superficiária o valor equivalente ao desconto ofertado sobre o preço acordado na política de preços em vigor. O Plano Anual deverá conter previsão sobre os limites de concessão de tais descontos e sobre a forma de seu reembolso.”

Variadas interpretações podem ser dadas a esse texto, o qual, não se sabe, foi redigido senão com incógnitas intenções , pelo menos com evidenciada falta de inspiração. Não resta claro quem concede ou oferta desconto: se o Grêmio Civil ou a OAS. Tampouco, quem são os endereçatários dessas concessões ou ofertas, se os associados do Grêmio ou o próprio clube. Enfim, até mesmo se há um ou dois descontos ou, por fim, se se trata realmente de desconto o que ali se menciona.

As impropriedades nascem, de plano, no fato do Grêmio Civil não poder conceder nada, a quem quer que seja, relativamente a quaisquer aspectos da administração e gerenciamento do estádio ARENA, incumbência exclusiva da OAS e do Grêmio S/A., os efetivos e únicos exploradores do negócio. A estes, por isso, caberá natural e exclusivamente tanto fixar preços de ingresso em jogos como eventualmente conceder descontos sobre eles.

Se o Grêmio Civil, por qualquer razão, quisesse outorgar qualquer vantagem financeira a seus associados, de que natureza e espécie fossem, só poderia fazê-lo tendo por objeto os bens ou direitos que lhe pertencem e não com os de terceiros, tais como, no caso, os assentos do estádio Arena e seus preços de venda ao público. Esses bens e o direito de fixar-lhes e receber-lhes os valores de comercialização, por vinte anos serão da OAS e do Grêmio S/A., os quais, a sua vez, não mantém qualquer vínculo jurídico com os associados do Grêmio Civil, nem por força do contrato Arena firmado agora com o clube, nem por efeito de qualquer outro porventura conhecido . Nada devem ou tem a receber direta ou indiretamente deles, estranhos que lhes são, até mesmo porque sequer participaram do contrato assinado.

Conclui-se, então, que nem o Grêmio Civil e nem a OAS/Grêmio S/A poderiam, no contexto da avença, conceder ou ofertar “descontos” nos preços de ingresso do estádio Arena para os referidos associados pelos simples fatos de que: (a) os beneficiários, mesmo que quisessem, estariam impedidos de obterem essas vantagens porque a concessão fora feita por quem não era legitimado (o Grêmio Civil) para isso e, portanto, não poderia honrá-la; (b) as vantagens teriam sido eventualmente outorgadas por quem, mesmo legitimados (a OAS e o Grêmio S/A) não mantém vínculo jurídico algum com os destinatários, credores e devedores que não são uns dos outros, e, por isso, não estavam obrigados a conceder-lhes ou ofertar-lhes nada; (c) essas benesses, se conferidas pelos ditos legitimados, o seriam por efeito de uma decisão de cunho voluntário e unilateral deles, evidentemente desmentida pelo fato da sua exigência ao clube do reembolso das quantias abonadas a seus filiados; e (d) os beneficiários sequer participaram do contrato, assentindo, ou não, seja com a própria concessão dos tais benefícios, seja com seus níveis quantitativos, porquanto necessariamente vinculados ao valor das mensalidades sociais em cotejo com o dos ingressos, ao tempo da utilização dos espaços. Fez-se ausente, assim, as suas vontades.

Daí que o tema de fundo da dita cláusulas não versa sobre descontos e, sim, sobre outros negócios jurídicos avençados entre as partes, atípicos.

Dada a falta de clareza, vamos tentar interpretar - correndo o risco de equivocar-nos, pelo que pedimos antecipadamente escusas - a vontade das partes firmatárias, tomando como referência apenas as aspirações e demandas dos associados do Grêmio relativamente ao uso, gozo e fruição do estádio ARENA, nos jogos que ali ocorrerão e a pretensão do clube de atender a esses anseios dentro do quadro geral obrigacional que o vincula à OAS.

Para isso, faz-se necessário o registro de algumas premissas, que passamos a expor.



3 – Direitos e obrigações básicos atuais dos associados patrimoniais do Grêmio perante o clube,



3.1– Direito de uso, gozo e fruição (juntamente com os sócios contribuintes) dos bens e direitos (ativos) que compõe a totalidade do patrimônio do clube, entre os quais se encontra, hoje, o Estadio Olímpico, contra o pagamento em dia de mensalidades sociais para alguns ( os patrimoniais normais e os ditos contribuintes) e de forma totalmente gratuita para outros (os patrimoniais remidos).


Obrigação do clube ofertar o uso, gozo e fruição desse patrimônio permanentemente aos seus associados das categorias enunciadas, desde que recebidas pontualmente as aludidas mensalidades por parte daqueles que as devem.


3.2– Direito de propriedade (exclusivo de todas as categorias de socios patrimoniais) sobre parcelas indistintas desse patrimônio, representadas por Títulos, cujas deverão ser entregues, em rateio, pelo clube ao investidor original, seus cessionários ou herdeiros, à ocasião da extinção da sociedade, se ela acontecer (álea), pelo seu saldo na ocasião, se houver ( outra álea). Vale dizer, os titulares se mostram credores do Grêmio desse recebimento dos rescaldos desde a data da aquisição original , direito esse de natureza dominial, sujeito à informação nas declarações de bens anuais à Receita, bem como susceptíveis de legação por sucessão hereditária, a constar de inventários.

Obrigação do clube entregar aos proprietários–adquirentes desses títulos patrimoniais o saldo do patrimônio que possuir (líquido) por ocasião da extinção do clube, se aquele existir e pelo rateio dele, nessa ocasião. Enquanto essa extinção não ocorrer, todos os bens, móveis e imóveis, bem como direitos , integrantes do patrimônio presente do Grêmio, em cada momento de sua existência, servem de garantia de retorno desses investimentos nas condições aludidas.

4 – Os direitos de gozo, uso e fruição

Terminada a construção do estádio ARENA, a OAS permutará a propriedade sobre o terreno sobre o qual ele estará construído pelo complexo do Estádio Olímpico, bem como se compromissará a entregar as acessões daquele ao clube ao cabo de vinte anos.

Nesse ínterim, a posse dessas acessões ( o estádio novo) será exercida exclusivamente por uma subsidiária da OAS (OAS Superficiária) com fins de total exploração comercial de suas instalações e benfeitorias, aqui em parceria com outra sociedade empresária , a Grêmio Empreendimentos S/A., da qual o clube - Grêmio Civil como chamaremos – é sócio majoritário (99,00%). Essa exploração naturalmente abraçará a venda ao público em geral de todas as dependências do estádio destinadas à assistência aos jogos de futebol que ali se realizarão, disputados pelo clube, como um dos retornos precípuos do investimento da OAS no custo da construção do estádio ARENA.

Este, assim, depois de construído será uma unidade unicamente voltada para negócios, com fins de apuração do maior lucro possível e todos os seus lugares destinar-se-ão à ocupação de quem mais possa pagar por eles.Assim, não haverão espaços, no novo estádio e pelo prazo mencionado, para utilizações graciosas ou abonadas a quem quer que seja.


Vê-se, outrossim, que o Grêmio Civil, afastado da posse, também pouca ou nenhuma ingerência terá na sua administração e gerenciamento (gestão). Será compensado disso mercê da participação nos lucros da OAS Superficiária com a comercialização da casa de espetáculos, em percentuais variados durante os sucessivos exercícios nesses vinte anos e acrescida de mais algumas importâncias anuais fixas ( R $ 7.000.000,00 nos primeiros 8 anos e R $ 14.000.000,00 nos demais)

Nenhum outro direito, todavia, terá, perante a OAS, incluso principalmente o de repassar-lhe as suas obrigações para com os seus associados mencionadas no ítem anterior, fazendo o estádio Arena substituto do Olímpico.

Não poderá atribuir, assim, à OAS os ônus de aceitar o ingresso livre de seus associados nas diversas competições a realizarem-se lá mediante o simples pagamento à empreendedora dos valores equivalentes aos montantes de suas mensalidades sociais – ou repasse desses a ela – por suposto significativamente inferiores aos preços de mercado a vigirem para aqueles assentos.

Em decorrência, os associados do Grêmio Civil, de qualquer categoria social, nenhum direito ou privilégio dos catalogados no ítem anterior, poderão exercer ali , durante o prazo aludido, principalmente os de freqüência às suas instalações e benfeitorias na forma como o faziam no Estádio Olímpico (sede de uso, gozo e lazer) , desde a sua inauguração, isto é, com a simples comprovação de suas credenciais sociais regularizadas (mensalidades em dia). Só poderão fazê-lo em igualdade de condições com os consumidores comuns desses espetáculos, pagando ingressos aos preços fixados pelo explorador para esse mercado, no que o Grêmio Civil, por suposto, terá reduzida , senão nula, ingerência.

A empreendedora ficará fora dessas relações obrigacionais intestinas, clube / filiados.

Obvia-se que a perda, por vinte anos, do exercício desses direitos implicaria na automática esvaziamento dos interesses associativos dos prejudicados, posto que centrados exclusivamente na assistência aos espetáculos de futebol do Estádio Olímpico e sob as condições conhecidas , tanto no que respeita ao número de lugares a si ali reservados, como aos valores pagos para usá-los, seguramente muito menores do que aqueles a praticarem-se no novo estádio.

Isso conduz à presunção, lógica, de que operar-se-ia uma debandada geral do quadro social do Grêmio Civil, por falta de objeto (jamais substituídas pelos demais próprios do clube, como Eldorado, Cristal, Duque de Caxias, Ilha) para justificar as contribuições. Com isso , as arrecadações sociais, até hoje destinadas ao sustento de seus imensos custos gerais de manutenção e sobrevivência, como um interessante componente de suas receitas ( aproximadamente R $ 20.000.000,00 sobre um total de R $ 77.000.000,00, este ano, ou 26,00%) fenecerão, com tendência certa ao desaparecimento, apontando um “minus” expressivo no já caótico espectro econômico-financeiro da entidade. Esta, perdendo o velho estádio e seu corpo social, restaria à mercê do eventual sucesso, a longo prazo, do empreendimento Arena, hoje apenas uma hipótese.

De outra parte, a resolução desses contratos associativos, em particular aqueles afetos aos associados patrimoniais, implicaria num sobre-esforço de custos, porque se imporia a necessidade de indenizações a valores imprevisíveis, agravando o quadro geral.

Ao Grêmio Civil, pois, impunha-se, para evitar a predação financeira e o tumulto desenhados, compensar de alguma forma a perda , por vinte anos, das regalias de seus associados, usufruídas (espaço e preços) por mais de meio século no Estádio Olímpico.

Para isso teria de contar com a aceitação da OAS, em ajustes contratuais expressos, de acolhida desses associados como freqüentadores do estádio Arena em condições especiais, senão privilegiadamente com relação aos preços de ingresso – intocáveis – pelo menos preferencialmente no que respeita ao número de lugares disponibilizados a eles. Não esquecer que esse número, hoje, ascende a 50.000, aproximadamente, quase a lotação máxima prevista para a nova casa.

A primeira tentativa fracassou, posto que negociou-se uma franquia anual de R $ 3.000.000,00 pela OAS ao Grêmio Civil, para distribuição a seus filiados de todas as categorias, o que implicava num limite risível de lugares disponíveis por eles em cada jogo, cerca de 1000 ou pouco mais, para um universo de 50.000.

Tempo para referir que essas graves questões do Projeto Arena, só foram enfrentadas, lamentavelmente, pelos negociadores do Grêmio Civil nos extertores dos ajustes pré-contratuais e depois do fracasso de dois negócios anteriores ao da OAS ( Odebrecht e TBZ). O tema deveria ter sido enfrentado, como base de qualquer negociação, desde o nascedouro delas.

E não se fale em desaviso. Por variadas vezes, nestes dois anos de tramitação, foram alertados sobre a matéria, em plenário do Conselho Deliberativo e pelos conselheiros ligados a nossa Associação (aliás razão de ser de sua existência, pela desimportância geral emprestada pelos negociadores).Provas em nosso poder, na imprensa, na secretaria do sodalício e no Memorial do Grêmio, onde ver-se-ão, muitas vezes em atas, pedidos de resguardo dos direitos de nossos “credores internos”, quer dizer, os associados patrimoniais.

Por pressão dos interessados – para o que muito cooperou a criação de nossa associação, sem modéstia - já despertados para a gravidade do tema, trataram as partes de rápida e açodadamente, na véspera da reunião do Conselho Deliberativo, em 16/12, embutir no texto contratual, depois aprovado, a cláusula epigrafada.

A sua presença no quadro contratual reflete a ansiedade dos negociadores por uma solução de emergência, visto a aproximação dos limites do prazo (15/01/2009) anunciado pelos extratos dirigentes, nacionais e internacionais, da operação Copa do Mundo no Brasil para a inscrição das entidades interessadas em suas anunciadas benesses. E, também, aliados ao interesse evidente do Poder Público, municipal e estadual, em tomar os recursos, ditos abundantes, para suas obras de infra-estrutura urbana que, por suposto, adviriam do governo federal, por força daquele evento, aí inclusos significativos subsídios fiscais, reducentes do custo da obra.

(O tardio enfrentamento da questão dos sócios pelos negociadores do Grêmio Civil espelha , além da distração e do descaso, uma subestimação da sua gravidade, deixada de lado a benefício das tratativas com os sucessivos financiadores dos outros temas componentes do projeto, tidos por mais importantes. Ademais, apontam certo conforto na protelação indefinida do assunto: na verdade, os direitos de uso, gozo e fruição do estádio Arena, pelos associados do Grêmio Civil, tal como os exerciam no Estádio Olímpico , somente assomarão com o advento do término da obra, em três anos e depois de sua ocupação efetiva pelos administradores. Até lá, permanecerão incólumes de qualquer violação, posto que sem solução de continuidade a utilização do velho estádio pelo clube. O máximo que poderiam esgrimir é que estariam ameaçados futuramente, o que não ensejaria legitimidade para postular, desde já, modificações no contrato agora assinado. Mesmo que a simples ameaça a direitos seja tutelada pela Constituição Federal para instrumentar, por exemplo, aforamento de ações.)

Então, perfeitamente possível o adiamento.

E, quem sabe, no meio do caminho as pessoas esqueceriam e tudo ficaria como o resolvido, aliás coisas típicas deste Brasil sem memória. No fim, tudo dá certo e, se não der, é porque não chegou ao fim. Ademais, haveria sempre a possibilidade de um acerto ali adiante....

O que não retira a necessidade de análise do que ficou registrado no contrato, hoje já assinado, apesar das ponderações por nós efetuadas e mencionadas ao início.

Objetivamente vê-se que a solução encontrada é, aparentemente, simples, todavia de execução sofisticada.

O Grêmio Civil , compensará os seus associados em geral da perda, por vinte anos, do livre acesso que hoje tem aos jogos no estádio Olímpico, fazendo com que usufruam essas mesmas condições no estádio Arena, apesar deste restar administrado e explorado por terceiros. O fará, adquirindo os ingressos e os repassando para eles, para isso dispendendo recursos próprios oriundos tanto de sua arrecadação social quanto de outras fontes alimentadoras de seu caixa geral .

Suprirá, assim, durante vinte anos, os valores das diferenças apuradas no cotejo entre aqueles que ele cobra mensalmente de seus associados de todas as classes e os preços de ingressos estipulados pelos senhores da exploração do empreendimento.

Por decorrência, os associados não despenderão, para freqüentar os jogos do estádio Arena, mais do que pagariam se eles tivessem se realizado no Olímpico. E o Grêmio Civil preservará seus direitos e cumprirá suas obrigações associativas, destinando para o complemento de valores dessas aquisições de entradas parte ou o total de suas outras fontes arrecadatórias.

Isso se dará da seguinte maneira:

Durante todo o período de vinte anos, as partes ajustarão anualmente uma política (tabela ) de preços de ingressos individuais, fixando-os para a prática deles nos espetáculos desportivos públicos a realizarem-se no estádio ARENA, em cada exercício.


Tais preços serão irredutiveis, inadmitindo-se abatimentos (“descontos” )de qualquer espécie, sendo imutáveis nele, a qualquer título e para quem quer que seja. Assim, os exploradores do negócio deverão receber , sempre, o seu montante por inteiro como renda comercial do empreendimento.

Nessas ocasiões anuais, também restarão ajustadas as condições em que serão efetuados, pelo clube, os resgates, aos emitentes, das dívidas relativas às aquisições desses ingressos, bem como a reserva quantitativa deles

Obviamente , quanto maiores os recursos disponíveis pelo clube para essas aquisições, mais ingressos serão adquiridos e mais associados terão acesso às dependências do estádio Arena. Corolariamente, quanto menores forem aqueles, menor o número de beneficiários.

Vê-se , pois, que o número de associados contemplados com essas situações será determinado pela operação resultante da divisão do montante dos recursos financeiros disponíveis e pagos pelo Grêmio Civil em cada exercício por esses lugares, pelo preço médio dos ingressos a serem praticados no ano.

Desse modo , ao Grêmio Civil se facultará, observada a autorização orçamentária de seu Conselho Deliberativo, reservar, em cada ano, um certo número - indiscernível - dos lugares disponíveis no Estádio ARENA, para disponibilizá-los (repasse) a seus associados e torcedores jogo a jogo.

Sem dúvida, o corpo associativo do Grêmio Civil, hoje calculado em cerca de 50.000, terá por objetivo que, anualmente, o clube possa comprometer-se a adquirir o máximo de ingressos possível (52.000), para que, no estádio novo, se abriguem todas as pretensões de acessos, em qualquer jogo. Intencionariam dispor, lá, dos mesmos espaços disponíveis na velha casa, estádio Olímpico

Isso, todavia, não será possível no estádio de Humaitá, pelo simples fato de que, no Olímpico ao Grêmio bastaria abrir os portões e administrar as catracas. No estádio Arena terá que aportar recursos substanciosos para isso.

Num grau extremo: se todos os associados – 50.000 – freqüentassem todos os jogos do ano no estádio Arena – em tese, 50 – pagando um preço médio, também em tese, de R $ 50.00 cada um – o clube teria que despender, em cada período desses a estupenda cifra de R $ 125.000.000,00.
É evidente que a freqüência demandada não será – e nem pode ser – essa, porque há de ser calculada pela média de interesses, vinculados, por exemplo, à qualidade dos espetáculos, a melhor ou pior condição técnica momentânea da equipe, seus resultados competitivos e, sobretudo, o grau de importância dos campeonatos e torneios em que se envolver.

Então, o número certo da demanda, em cada ano, haverá de ser sempre calculado por estimativa, levando em consideração todos esses condicionantes e mais alguns outros, o que torna a mensuração bastante difícil, de nível estatístico, apontando talvez para erros significativos. Tudo a conduzir para carências ou excessos de aquisições e, por conseqüência, prejuízos ou vantagens do Grêmio Civil nessas operações. Um jogo financeiro, enfim, com respingos nos direitos s e interesses dos associados e altíssimos reflexos nas finanças do clube..

O importante a ressaltar nessa formulação é que todos associados do Grêmio Civil, antigamente sem qualquer condicionante para assistir aos prélios de seu clube do coração, a partir do estádio ARENA, ficarão à mercê dessas especulações anuais sobre quantidades de interesses de freqüência, posto que se equivocadas para menos , seja por erro de cálculo, seja por falta de recursos para a compra dos ingressos – e isso será bem possível , dado o largo tempo em que isso acontecerá - uma grande parte sobrará de fora. Para assistir aos jogos terá que pagar, além da mensalidade (para conservar-se associado), o preço integral do ingresso.

A grande questão emergente, pois, é relativa ao número desses ingressos, ditado pelo montante dos valores a serem pagos como subsídios.

Portanto, desde já se sabe que o universo associativo do Grêmio Civil, formado por todas as suas categorias sociais, hoje calculado em número equivalente ao da capacidade do novo estádio ( 52.000) não ocuparão os assentos da Arena com a simples apresentação nos portões de suas credenciais sociais devidamente regularizadas, senão que estarão sujeitos à disponibilidade anual daqueles pelo clube , ajustada na forma supra descrita. E que, em caso de insuficiência, terão de competir internamente para obter preferência nessa freqüência.

Instaurar-se-á o império da concorrência

Em síntese: pelo exposto, fácil concluir que não se pode afirmar, hoje, que todos os associados do Grêmio Civil terão livre presença nos jogos do estádio ARENA, tal como afirmam os defensores do projeto. Os lugares disponíveis serão aqueles que o clube conseguir conquistar com seus recursos para distribuí-los, critérios indefinidos, entre todos aqueles que formam o seu espectro social. Se possuí-los para cobrir a ocupação integral, aí sim, poder-se-á dizer que estarão preservados lá, os direitos que tinham no Estádio Olímpico. Se não, muitos associados restarão sem seu exercício, conformando-se em entrar no estádio Arena pagando o preço normal de bilheteria.

De outra parte, reflexos intrigantes de tudo isso se expandem, quando as questões daí derivadas versam sobre o possível incremento do quadro social nos próximos tempos e sobre a situação dos associados patrimoniais remidos.

Resta claro que quanto maior for o número de associados, maior será a arrecadação social permissionária das aquisições dos assentos e maior a possibilidade do clube esgotar, por compra deles, a capacidade do estádio com seus filiados. Isto criará, todavia, um problema: como processar a seleção dos contemplados com esse uso , se há mais demanda do que oferta ?
Consabidamente, se hoje militam, no Grêmio, 50.000 associados aproximadamente ( número apenas especulativo), num crescimento de 20,00 % nos próximos três anos , tempo da obra, atingir-se-á a cifra de 60,000, oito mil a mais do que a capacidade da Arena (52.000), quando da sua inauguração.

O mesmo problema ocorrerá se o clube, pela carência de recursos, conseguir dispor, em determinado ano, um número menor de lugares do que aqueles que integram o estádio Arena. Evidencia-se que, desde já, se anuncia uma competição entre aqueles pretendentes à assistência aos jogos em dia com suas obrigações sociais.

Qual a ordem de precedência nessas situações ?

Os estudos da Fundação Getúlio Vargas ter-se-iam estribado no princípio de que o estádio novo só seria frequentado, em jogos de futebol, exclusivamente por associados gremistas ?

No que respeita aos associados patrimoniais remidos, em número desconhecido, vê-se que possuem direitos de acesso gratuito a todos os jogos do Grêmio no Estádio Olímpico, devendo tê-los assim conservados no estádio ARENA. Nesses casos, o subsídio do clube ao preço de seus ingressos nos jogos será integral, posto que não participam com nenhuma contribuição pecuniária mensal para completar o aludido preço como os patrimoniais normais , os contribuintes e os chamados “sócios-torcedores”.

A pergunta é recorrente: terão eles preferência sobre os demais, justamente aqueles que participam do bolo de arrecadação social necessária à composição dos valores aquisitivos dos ingressos e, por conseqüência, da formação das disponibilidades de lugares no estádio novo ?

Não haveria, aí, um desvio de finalidade nessas mensalidades pagas pelos demais, com uma parte do corpo social financiando outra ?

Ou a avaliação de mérito nessa concorrência levaria em conta o fato de que os patrimoniais remidos ajudaram a formação do patrimônio trocado pelo Estádio Arena e que, por isso, mereceriam o privilégio da precedência ?

Essas questões e outras que, por certo, surgirão, emolduram um quadro inusitado na vida do clube : as arrecadações sociais até hoje destinadas ao sustento de seus imensos custos gerais de manutenção e sobrevivência, como um interessante componente de suas receitas, serão direcionadas para outros objetivos, quais sejam o de sustentar o exercício dos direitos associativos dos próprios patrocinadores delas, nas dependências de terceiros.

Com isso, claro fica que o clube quedar-se-á desfalcado dessas verbas, agravando sua solvência e higidez financeira - déficit mensal da ordem de R $ 2.000.000,00 nos primeiros nove meses deste ano - e aprofundando a necessidade do encontro de outras fontes de receita substitutivas para restabelecer o equilíbrio perdido com esse desvio.

É bem verdade que essas fontes alternativas se vislumbram nos resultados positivos a alcançarem-se com a participação no negócio Arena, pela Grêmio S/A . que os repatriará para o seu controlador, o Grêmio Civil. Contudo, nesse momento, tudo não passa, nessa linha, de intenções e desejos, ditados pelas previsões de rentabilidade , segurança e etc. do Projeto Arena. Parece, tudo isso, exceção da questão dos associados, chancelado por estudos da Fundação Getúlio Vargas, o que, de certa forma, torna verdade bíblica o sucesso da empreitada, antes mesmo dela se realizar. Ela vem sendo vista no Grêmio como o Anjo da Anunciação.

Por isso, talvez, a convicção do presidente Paulo Odone vir dotada de tanta força, nos microfones e jornais. Ele teve a visão do Santo Graal. Não há forma da Arena não dar certo e todos serão felizes para sempre, amem.

The end.

A presença dos associados patrimoniais, em especial, do Grêmio Civil nas acomodações do estádio Arena , nas mesmas condições de usufruto delas tal como ocorriam com suas similares no estádio Olímpico ainda é um fato em aberto, posto que, definitivamente, sujeita ás circunstâncias supra assinaladas. Se ela se mostra, em princípio, provável, contudo isto não quer dizer que seja certa.

De tudo sobra uma evidência; a revolução conceitual e operacional porque passam as associações brasileiras que se dedicam à prática conjunta de atividades desportivas amadoras e profissionais e que possuem patrimônios imobiliários próprios, tais como estádios de futebol. Esses bens já não mais servem ao simples atendimento do uso, gozo e fruição ( lazer) dos seus associados, como, em geral, deveriam à luz dos seus estatutos e nos termos de suas finalidades sociais, exclusivamente civis e olímpicas, sem fins econômicos.. Transformaram-se esses imóveis em unidades de produção bens e serviços, na busca de rendas absolutamente mercantís, dotados que são de equipamentos e acomodações dirigidos à venda ou locação ao mercado em geral, seja em termos de comércio puro e simples , seja na exploração de espetáculos de entretenimento público.

Isso implica em profunda mudança cultural, posto que já não mais os integrantes dessas instituições civis , também dedicadas ao desporto profissional, buscam a afiliação para terem o direito de usar e gozar dos bens do patrimônio delas, senão que para terem o direito de mera precedência na compra de ingressos para os espetáculos competitivos em que se envolvem suas equipes, algo disseminado na Europa, vide Barcelona.

Enfim, a luta que se trava agora é entre os querem o clube – servindo o estádio como fim lúdico de sua existência – e os que querem a empresa - servindo o estádio como empório comercial para fins de sobrevivência econômica da entidade.

No meio disso, a nossa geração, intermediária desse conflito e que, neste episódio inusitado ( a compra de um estádio de futebol como investimento de fins lucrativos de uma entidade civil, destituída desses fins) , precisa achar um caminho, uma solução de equilibrio, um rito de passagem para atender as conveniências das partes em confronto.

Puseram-nos diante do Mar Morto. Uma longa travessia nos espera.

É o que estamos tentando fazer.



6 - O Direito de propriedade

Relativamente aos direitos de propriedade sobre frações indistintas do patrimônio social, plasmadas nos títulos aquisitivos emitidos desde oitenta anos a esta data a favor dos associados patrimoniais, pode-se dizer que a situação é tão ou mais complexa que aquela supra descrita, relativa aos outros direitos, os de uso, gozo e fruição do estádio Arena.


No caso, todo o saldo do patrimônio amealhado pelo Grêmio Civil serve de garantia para os investimentos aportados para a compra desses títulos, de acordo com cláusulas expressas constantes deles, conforme o já assinalado em outros artigos deste blog.

A alteração dessa garantia, representada em sua maior parte pelo Estádio Olímpico, via a permuta deste pelo domínio só do terreno de Humaitá, poderá acarretar conflitos, vez que durante vinte anos as acessões – o estádio Arena, substituto - ficarão fora dessa garantia, pelo chamado Direito de Superfície, titularizado pela OAS Superficiária nos termos do negócio geral. Ocorrida a álea de extinção do clube nesse tempo , evidenciar-se-á o desfalque patrimonial , a prejuízo dos credores, sequer ouvidos sobre essa alteração dominial.

Evidentemente isso não é o que se quer ou pode-se esperar para o nosso tricolor. Todavia, não é de sentimentos o que se trata, mas, sim, de fatos inafastáveis da relação jurídica estabelecida entre os associados patrimoniais e o Grêmio. E, como tal, susceptíveis de controvérsias judiciais, uma vez acontecidos.

A verdade é que essa garantia está sendo permutada sem a oitiva e permissão desses credores, o grupamento dessa classe de associados.

De fato, não foram ouvidos para chancelar essa permuta até porque, como já se disse várias vezes em textos constantes deste blog, por uma distorção histórica até hoje não solucionada pelo nosso ordenamento civil e desportivo, desde a sua inauguração, via DL 3199/1941, não têm representação institucional específica na estrutura jurídico-político-administrativa das associações do gênero no Brasil. Lastimavelmente, integram seus Conselhos Deliberativos em minoria a outras categorias associativas, de menor importância na escala social , porém, por causa do número, de maior poder decisório.

De fato, tais Conselhos são compostos, na sua grande parte, por contribuintes, proprietários de cadeiras , sócios-torcedores e etc. Isso ocorre no Grêmio.

Pois bem, a vontade dessa maioria, não proprietária e que, portanto, não contribuiu com a criação e o desenvolvimento dominial do clube – apenas com sua manutenção – mostra-se totalmente absoluta em qualquer deliberação do órgão. Então, decide quem não pôs os recursos, por exemplo, para a construção do Estádio Olímpico, para a reforma da Baixada, para a aquisição da Ilha e assim por diante.

Tivessem os associados patrimoniais essa representatividade no CD, esse negócio Arena teria tomado outros rumos. O que não significa que fosse evitado ou rejeitado. Mas, seguramente, seria melhor conduzido. É muito fácil dispor de bens para cuja aquisição não se dispôs nada, ou se se dispôs, não se atina ou releva o valor e o significado deles.

Dir-se-á , assim, que pouco ou quase nada poderiam fazer os associados patrimoniais para temperar os efeitos desse negócio imobiliário, extinguindo-os ou amenizando-os. Estatutariamente, ao Conselho de Administração e ao Conselho Deliberativo, incumbiriam inquestionavelmente decidir e chancelar sozinhos o que se ajustou com a OAS.

Temos sérias dúvidas sobre isso, porém de impossível enunciação e abordagem neste trabalho, dada a extensão e aspereza técnica da matéria.

Em síntese, poderíamos adiantar apenas alguns aspectos da questão, todos atinentes a possíveis meios de trava – para composição com os interessados – do andamento desse negócio, desde que entendido irreversível quanto ao exercício dos direitos dos associados patrimoniais no estádio Arena, tal como apresentados.

Para isso, ter-se-ia de levar em consideração:


a) que o Grêmio está adquirindo não apenas um estádio de futebol classicamente conhecido por nosso meio e hábitos brasileiros, mas uma casa de espetáculos destinada ao entretenimento público , ao estilo já consagrado nos grandes centros europeus – uma Arena Multiuso;

b) que, não o fará, portanto, para tão somente servir de teatro para prélios desportivos da espécie, em que figure como senhor e protagonista único, mas para todo e qualquer daqueles eventos de ribalta que, nos dias atuais e certamente futuros, estimulam a presença de multidões das mais diversas classes, origens, posses interesses e idades ;

c) que os espetáculos a sediarem-se ali, assim, não serão dirigidos tão somente à prática do futebol, e, muito menos, a assistência exclusiva de segmentos singulares de seus adeptos, tais como afficionados do clube ( torcidas), associados e etc., mas às levas de público que formam, em nosso meio, o mercado de consumo dessas variadas e alternativas ofertas de lazer;

d) que, em sendo assim, claro resta que o novo estádio nasceu para múltiplas funções, entre as quais a de, precípuamente – e, pelo menos durante vinte anos - servir de meio para a exploração mercantil , mercê da comercialização de seus lugares tanto nos mercados dos esportes quanto das artes, indistintamente ;

e) que a sua existência e integração na sociedade , pois, deixa de ter fins lúdicos, civis, não econômicos, passando a tê-los essencialmente lucrativos, pois abandona o lugar no patrimônio, de exclusivo objeto de uso, gozo e fruição de seus associados, tal como o previsto nos cânones clássicos das associações (sociedades civis) desportivas brasileiras (CC, art.53) para tornar-se meio de gerar mais patrimônio, a distribuir-se entre seus exploradores. Vale dizer: elemento de assunção de risco econômico como qualquer sociedade empresária, no molde de nossa ordem legal, faz com quotas ou ações de seu capital ;

f) que essa nova destinação dessa parcela do patrimônio ( a maior e principal) contamina todo o resto das razões de existir do clube, posto que ela foi constituída para outros destinos e com investimentos motivados por outras emulações de seus construtores, - os adquirentes dos títulos - que não aportaram os recursos na sua compra senão com a finalidade de dotá-lo de condições para criar ou aumentar o seu acervo. Tudo para usufruí-lo de acordo com seus próprios interesses. Isto é, exclusivamente voltado para a permitir freqüência às práticas desportivas do futebol em sede para isso erigida e, portanto, traduzindo pretensões unicamente lúdicas e civis. Quisessem investir para lucro, aportariam tais valores em bolsa ou no mercado financeiro ;

(Por isso, até não se lhes pode retirar o direito de retirarem-se da sociedade cujo patrimônio – capital - não mais lhe interessa pelo destino que lhe deram, impondo indenizações. Teria havido o desvio de finalidade, já mencionado retro.)

g) que, definitivamente, o Grêmio não nasceu para tal tipo de atividades e nem pode praticá-las à luz de seus estatutos, conforme o estabelecido no seu artigo primeiro, que reza não ter a sociedade finalidades econômicas.

h) que, como componente agregado a esses desvios, importa ressaltar que a exploração comercial do novo estádio se fará tendo como operadores dela e beneficiários diretos dos seus eventuais resultados positivos (lucros) a OAS e a empresa (sociedade empresária) Grêmio Empreendimentos S/A., subsidiária do Grêmio Civil e em cujo capital este terá participação majoritária de 99,00%. Para a formação dele e atingimento desse percentual, está prevista a incorporação de bens do ativo do clube, consubstanciado em parte de seus créditos televisivos ( 20,00 % - autorização do Conselho Deliberativo, datada de 21/05/2008). Ora, ditos créditos se inserem entre os bens do ativo do clube e, portanto, integram parcelas indistintas de seu patrimônio global. Que também garantem os investimentos em títulos dos associados patrimoniais. A sua disponibilidade para esses fins , assim, refugiria aos objetivos civis do clube, eis que serão empregados na especulação financeira, objetivando a recepção de dividendos e bonificações a distribuírem-se pela sociedade empresária tricolor, co-exploradora do estádio Arena ( a sua vez, como viu-se, também empório mercantil) . Isto tudo conclui pela reafirmação da total infringência dos dispositivos estampados no aludido artigo primeiro dos estatutos na operação de constituição da sociedade empresária do Grêmio.


De todo o exposto vê-se que para efetuar esses dois negócios, o da compra de um estádio como o Arena (permuta de um civil por um comercial), e o da constituição dessa empresa subsidiária, o aludido artigo primeiro deveria ser previamente alterado, retirando-se as finalidades não econômicas de seu contexto.

Ora, isso somente poderia ser feito mercê de reforma estatutária.


Esta, a partir de 10 de janeiro de 2007 (cfe. Lei 10.406/02, Lei 10838/2004, MP 234/2005 e Lei 11.127/2005) só poderia ser efetuada através da Assembléia Geral, nos termos do disposto no artigo 59, II, do Código Civil.


Não tendo ocorrido tal alteração, mostra-se evidentemente infringente ao primeiro artigo dos estatutos qualquer decisão do Conselho Deliberativo e do Conselho de Administração a respeito tanto da aquisição do estádio novo, quanto da constituição da nova empresa. O que implica dizer, anuláveis as avenças pactuadas com a OAS pelo Grêmio Civil, por evidenciada incompetência dos representantes deste para vincularem o clube ao pacto geral celebrado.

Somente a dita Assembléia Geral incumbiria, soberana que é nessa matéria, decidir sobre esses assuntos. O Conselho, portanto, seria incompetente para deliberar sobre os temas da pauta da reunião do dia 16/12/2008.

Assim, aos associados patrimoniais do Grêmio Civil:

- destituídos de poderes específicos de pugnar, no Conselho Deliberativo e com sucesso junto ao Conselho de Administração do clube, por direitos que reputam há muito adquiridos perante este , consubstanciados no livre uso, gozo e fruição de sua sede atual, o estádio Olímpico e na garantia que este, hoje, representa para o retorno de seus investimentos nos títulos de propriedade do patrimônio geral do clube ;

- ameaçados da perda, total ou parcial, do exercício daqueles primeiros direitos, tal como o faziam naquela sede, quando de sua futura transferência para a nova, o estádio Arena, na sua conclusão;

- ameaçados da eventual perda, total ou parcial, do outro dos direitos citados, as garantias de retorno dos investimentos, por efeito do eventual fracasso do Projeto Arena, no que respeita a inexistência ou insuficiência de resultados compensadores para a troca de bens efetuada, nos vinte anos de exploração do estádio novo , tudo a acarretar a anemia de fontes de sobrevivência ou mesmo, até, a insolvência geral do clube , com reflexos patrimoniais contingentes e hoje imprescrutáveis.

restaria a empolgação desses argumentos todos deduzidos neste já longo trabalho, para sustentar uma possível reversão do quadro ora deslumbrado – contrato assinado – junto ao clube, quiçá OAS, sem implicâncias de outra ordem, predatórias, como as judiciais.


De qualquer forma, repita-se: nos três próximos anos o estado dos direitos em tela permanecerá inalterado, fazendo-se os prejuízos presentes somente à ocasião da conclusão da obra, quando se efetivará a permuta dos bens imóveis.

O que não impede que, desde já, envidem-se esforços no sentido de se obviar uma solução palatável para esses impasses , conveniente, senão a todos os interessados – porque isso é impossível – pelo menos para a maior parte deles.

Esta Associação dos Gremistas Patrimoniais – já reconhecida oficialmente pela direção do Grêmio, antiga e nova, portanto longe da clandestinidade - se oferece para tentar essa intermediação, objetivando a captação, em seus quadros associativos, do maior número de titulares desses direitos patrimoniais, antes e acima de tudo com a intenção de (a) auxiliá-los na regularização de suas situações particulares perante o clube - quadro social e outros departamentos - algumas com quase oitenta anos de existência, via uma série de providências que serão enunciadas em outro artigo, para habilitá-los a legitimar-se em qualquer foro de discussão, judicial ou extra-judicial, dessa matéria e (b) assessorá-los na composição dos efetivos direitos em cotejo com os interesses do Grêmio, visando o bem de ambos e, sobretudo, a pacificação institucional da entidade nos próximos vinte anos.

Recorrentemente: não temos intenções políticas no Grêmio, não nos inserimos em facção alguma das que compõem o atual quadro de poder na entidade, das insertas em seu Conselho Deliberativo e nem temos preconceitos contra ou a favor do Projeto Estádio Arena.

Só queremos estar ao lado daqueles que, em mais de cem anos, construíram com seus recursos a história e o patrimônio do tricolor.

Com o Grêmio onde o Grêmio estiver .

Muito obrigado.

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Adendo

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.


Ilmo. Sr. Dr.
Raul Regis de Freitas Lima
DD. Presidente do Conselho Deliberativo
Do Grêmio Foot Ball Porto Alegrense
Largo dos Campeões, s/n
NESTA CAPITAL

(por meio virtual)

Prezado senhor presidente:

Em adendo aos termos da carta entregue a V. Sª. na segunda-feira, dia 15/12/2008, por ocasião do encontro que consigo tivemos, tendo a ilustre presença do novo presidente do clube, Duda Kroeff, vimos dizer e solicitar:

1º - A minuta do contrato que serviu de referência àqueles estudos e propostas foi a que nos foi dada a conhecer em 24/11/2008. Outra, eventualmente subseqüente, traduzindo fatos e ajustes novos na negociação do Grêmio com o parceiro da ARENA , não nos foi passada. Daí que não tínhamos conhecimento que as cláusulas referentes ao exercício dos direitos dos associados patrimoniais do Grêmio na ARENA tinham sido alteradas por força da evolução do negócio.

2º - Foi, assim, com surpresa, que vimos apresentado ao Conselho Deliberativo, na reunião mencionada em epígrafe, nova regulação do assunto, retiradas que foram daquele ajuste anterior dispositivos que , no nosso entender, deveriam ser alterados profundamente, a benefício da proteção dos supra aludidos direitos.

3º - Em substituição àquelas cláusulas – modo genérico – ingressaram outras, sendo as principais aquelas que rezam:

“7.10.2. O Grêmio declara e garante que deixará a Superficiária e qualquer outra empresa integrante do seu grupo econômico, os controladores, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos de qualquer delas, livres e indenes contra demandas administrativas e/ou judiciais não conexas à gestão e exploração da Arena pela Superficiária.

7.13. Cessão dos direitos sobre a renda de jogos. Tendo-se em conta que a estrutura financeira acordada pelas Partes é fundada na renda obtida com a utilização da Arena, e que para a própria viabilização do projeto como um todo é necessário que tais receitas sejam concentradas na titular do direito de superfície, o Grêmio, neste ato, expressamente transfere à Superficiária o direito à renda dos jogos que realizar na Arena.

8.1. Respeitados os direitos do Grêmio com relação à utilização da Arena, conforme disposto acima, a Superficiária terá o direito de explorar a Arena, durante o período de vigência da Superfície, em conformidade com o disposto nesta escritura e no Contrato.

8.2. O Grêmio poderá conceder descontos especiais para a associados ou torcedores, desde que reembolse à Superficiária o valor equivalente ao desconto ofertado sobre o preço acordado na política de preços em vigor. O Plano Anual deverá conter previsão sobre os limites de concessão de tais descontos e sobre a forma de seu reembolso.”

4º - Entendemos, pelo acima disposto, que o Grêmio Civil manterá suas obrigações para com os seus associados patrimoniais e outros (contribuintes, sócios-torcedores e etc) na ARENA, pagando o valor dos ingressos para eles ao parceiro, em condições e valores a serem, anualmente, ajustadas entre si, nos vinte anos do prazo contratual.

5º - Sem prejuízo do mérito dessa questão ser apreciável, não passa de meras intenções ajustadas entre o Grêmio Civil e o parceiro, posto que consabidamente o clube , hoje, não possui, nem de longe, meios para efetuar tais subsídios. Eles só existiriam no caso de alcançar receitas extras ou, no mínimo, muitíssimo maiores do que hoje as possui derivadas de suas fontes de financiamento ordinário, certamente provindas dos lucros apurados na sua participação na exploração da ARENA, o que, de todo, não é certo nem líquido. Tudo gira em torno de previsões e pretensões.

6º - De modo que a solução encontrada para resguardar os direitos de uso, gozo e fruição das instalações da ARENA pelos associados do Grêmio, nos dias de jogos no novo estádio, nesses vinte anos de vigência dessas obrigações, carece de substância real, apontando para a troca irretratável de um próprio certo – o Estádio Olímpico – onde a freqüência está disponibilizada há cinqüenta anos, nas condições associativas de cada categoria social, por uma outra, apenas previsível, no futuro. Troca do certo pelo duvidoso.

7º - Muito se poderia falar sobre os aspectos e efeitos desse câmbio, em termos jurídicos, patrimoniais e sociais, afetando quem sabe irreversivelmente os direitos derivados dos diversos ajustes associativos do Grêmio Civil com seus associados, principalmente os patrimoniais. De certa forma, tangencialmente , já foram enunciados na carta de origem. O que se tem a dizer é que, perdendo-os, os associados fariam jus a indenizações, cujos valores não se conhece e, principalmente, porque o clube não os possui. Inútil a repetição.


8º - Por tais razões e a benefício da síntese e da urgência, apresentamos a sugestão de que as cláusulas supra descritas, cujos textos já foram chancelados pelo Conselho, mas que ainda não foram lançadas no contrato definitivo, ainda por assinar , se vierem a sê-lo tenham a sua eficácia suspensa (sobrestada), mediante acordo lançado no próprio instrumento contratual, por um prazo de 6 meses, a contar da data de assinatura, tudo para que as partes possam, mediante reflexão, aprimorá-las, aditá-las, ou mesmo modificá-las inteiramente.


9º - Tratando-se apenas de uma parte da avença – importante mas não abrangente – e levando em consideração que, no prazo de três anos da construção esses direitos e obrigações não seriam afetados, porque ainda exercitáveis no Estádio Olímpico – podendo seus titulares aguardar a solução definitiva para esse grave problema – não vemos porque tal solução descaberia ou restaria sem sentido. Ninguém seria prejudicado por isso. E, sobretudo, evitar-se-ia essa avalanche de demandas judiciais que se avizinham - perfeitamente perceptíveis no horizonte - pela precipitação de dar-se regulação a essa matéria já agora, tudo a conduzir para impasses de larga duração, com inquestionáveis prejuízos para todos, evidentemente o Projeto ARENA.


Postulamos, pois, a inserção de uma cláusula de suspensão, por seis meses e até que as partes reexaminem e acordem sobre a questão, da eficácia das cláusulas que tratam do tema referente ao exercício dos direitos contratuais dos associados do Grêmio Futebol Porto Alegrense no futuro Estádio ARENA.





Por todo o exposto, recomendando a leitura do anexo, ou seja, das questões postas pelo nosso associados e Conselheiro desse clube, que esta subscreve em nome desta Associação, por ocasião da reunião do Conselho Deliberativo , datada de 16/12/2008, enviamos nossas cordiais saudações



ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
P/ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

Questões formuladas aos negociadores do Projeto Arena na reunião do CD do Grêmio, 16 de dezembro de 2008



1 – Ontem fui portador de reinvindicações e propostas de um grupo de associados patrimoniais dirigidas ao presidente do Conselho, para endereçamento à Comissão de Assuntos Legais e Estatutários. O texto foi examinado ?

2 - Ali, fazem referência à circunstância de entenderem serem os negócios que o Grêmio se envolve, tanto o de aquisição do novo estádio, quanto o de formação do capital social da Grêmio Empreendimentos S/A, por meio de incorporação de bens de seu ativo , de natureza especulativa, empresarial, comercial, lucrativa, enfim. E que isso refoge aos fins não econômicos da associação, constante de seu artigo primeiro. A tese levantada é a de que, para efetuar esses negócios, o aludido artigo primeiro deveria ser alterado, retirando-se essas finalidades não econômicas de seu contexto, o que somente poderia ser feito por efeito de reforma estatutária, à conta, hoje, pelos termos do artigo 59, inciso II, do Código Civil, da Assembléia Geral. Não tendo ocorrido tal alteração, mostra-se evidente a infringência ao primeiro artigo dos estatutos qualquer decisão do Conselho Deliberativo a respeito. Somente a dita Assembléia Geral incumbiria, soberana que é nessa matéria, decidir sobre ela. Este Conselho, portanto, seria incompetente para deliberar sobre os temas da pauta. O que tem a dizer a Comissão sobre isso ?

3 - No aludido documento, entre diversos considerandos, alinha-se o de nº 5, onde os subscritores enunciaram toda a esteira de preceitos legais e constitucionais que supõem tutelar os seus direitos associativos(*). A comissão os examinou a todos e o que tem a dizer sobre eles ? Há uma, alguma, várias, todas ou nenhuma ressalva ? A Comissão reconhece, ou não, haver ali algum fundamento vazio ou desprezível, a ponto de proteger Grêmio de ver-se réu em qualquer ação proveniente de algum desses associados ?
* (5, XXII, XXXV e LIV da Constituição Federal; arts. 56, § único, 460, 481, 483, 1228 e seguintes do CC de 2002; arts 22, 524, 1121, 1122 do CC de 1916; artigos 43, I, 110 e 121 dos atuais estatutos do Grêmio e preceitos anteriores de igual ordem insertos nas Cartas de 1928/1932, 1948,1963,1970 e 1983; e, finalmente, por todas as cláusulas constantes dos títulos aquisitivos, referentes aos negócios entabolados pelo Grêmio com os adquirirentes dos primeiros Títulos de Fundo Social).

4 - Se existir essa possibilidade de aforamento de ações assim fundadas contra o Grêmio, até onde isso atingiria o andamento do Projeto ARENA ? Não poderiam os associados proprietários, como senhores, via Títulos, de parcelas indistintas do patrimônio global do clube, e tendo-o contratualmente por garantia de seus investimentos , indispondo-se por qualquer razão com a alienação desse bem – o Estádio Olímpico – patrocinada nesse negócio pelo Conselho de Administração, com eventual chancela do Conselho Deliberativo, , ingressar solitariamente em juízo para embargar a obra ?

5 – No que diz respeito aos direitos de uso, gozo e fruição das instalações da ARENA pelos associados patrimoniais do Grêmio e pelos proprietários de cadeiras perpétuas, tal como os exercem no Estádio Olímpico, interesse evidente de um universo de gremistas, insurgiram-se os subscritores contra os termos de uma cláusula ( 13.c) constante de uma das minutas de negócio consultadas, onde libera-se o parceiro OAS, explorador exclusivo daquelas instalações e pleno titular, por vinte anos, do direito real sobre o novo estádio, de reconhecer e aceitar tais direitos de freqüência. São do conhecimento geral, via imprensa. Por força de sua eficácia, se aprovada por este Conselho, transfere-se ao Grêmio Civil a incumbência de dar, ele próprio, solução aos ajustes societários que mantém há, no mínimo, oitenta anos, com esses associados, os quais se traduzem no usufruto de seu patrimônio social como principal e inafastável daqueles direitos. Patrimônio esse no qual se insere o Estádio Olímpico como seu primeiro componente e que desaparecerá de seu ativo em breve tempo. Nesse caso, evidenciando-se naturalmente por isso a resolução dos contratos associativos, quais seriam as soluções encontradas pelo Grêmio para ressarcir os direitos destituídos de objeto e, portanto, extintos ? Seriam compensações ou indenizações ? De que natureza, espécie, extensão ou valor ?

Estão previstas no contrato geral essas variadas situações e questões ? De que modo e aonde estão redigidas ?

COMO AFINAL RESTARÁ A SITUAÇÃO DOS ASSOCIADOS PATRIMONIAIS E DOS PROPRIETÁRIOS DE CADEIRAS PERPÉTUAS DO ESTÁDIO OLÍMPICO, DENTRO DO ESTÁDIO ARENA E ONDE ESTÃO LANÇADAS NO CONTRATO DEFINITIVO, EM APROVAÇÃO, ESSAS REGRAS ?

quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Carta de Reivindicações e Propostas da AGP ao Presidente do Conselho e ao DD. Presidente do Clube

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2008


Ilmo. Sr.
Dr. Raul Regis de Freitas Lima
DD. Presidente do Conselho Deliberativo do
Grêmio Futebol Porto Alegrense
Largo Fernando Kroeff, s/n
NESTA CAPITAL

(em mãos)

Prezado senhor:

A entidade que esta subscreve, Associação dos Gremistas Patrimoniais, com atos constitutivos registrados em 29/04/2008, no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, no Livro A-2, fls. 069, sob nº 367, já do conhecimento oficial do GFPA, por sua direção, desde 04/06/2008, juntamente com os 10 membros do Conselho Deliberativo do GFPA que a integram e ora subscrevem a presente, tendo em conta os termos do Edital de Convocação do CD do Grêmio, datado de 08/12/2008 e com reunião aprazada para 16 próximo vindouro, onde se aprovará ou não as cláusulas, termos e condições constantes dos contratos ali designados, a serem firmados entre os parceiros do chamado Projeto ARENA, vêm, respeitosamente, dizer e requerer a V. Sª o que segue.


Considerando:


1- que seus associados, presente a formidável contribuição que, individual e conjuntamente com todos os de igual categoria social, deram à formação do patrimônio do clube – seu Fundo Social - nos diversos estágios de sua evolução econômica em seus últimos quase oitenta anos, isto é, desde as primeiras buscas de recursos efetuadas nesse sentido a partir da histórica decisão da assembléia geral, de 23/11/1928, consolidada em 25/05/1932, a benefício de melhorias na Baixada;

2 - que, como contrapartida a esses recebimentos, em cada empreitada de captação operada nesse largo tempo, o clube vendeu-lhes, na forma da legislação civil em vigor, parcelas indistintas do dito patrimônio, através de contratos de bilaterais de compra e venda, sujeitos à álea de entrega do seu objeto pelo seu saldo, se positivo, na ocasião de sua extinção ;

3 - que, assim, os adquirentes tornaram-se credores dessas entregas e o clube devedor delas à ocasião da álea, sob regime de direitos e obrigações capitulado em instrumentos de cártulas-contrato (“Títulos”) emitidas sob diversas denominações ao longo do tempo, desde “Fundo Social”, passando por “Efetivos”, “Remidos”, “Patrimoniais normais”, “Patrimoniais dependentes” e, “Proprietários”;

4 - que, em função disso, na condição de associados dessa estirpe, ou simplesmente “patrimoniais” , tornaram-se titulares de direitos inafastáveis e permanentes perante o clube, tanto de propriedade aleatória sobre frações indistintas de seu patrimônio, como, óbvia e necessariamente, de uso, gozo e fruição daquele, aqui tal como os de outra categoria associativa, os contribuintes ;

5 - que ditos direitos derivados dessas compra e vendas, bem como os de propriedade, uso, gozo e fruição do patrimônio clubístico encontram-se tutelados , entre outros, pelos dispositivos dos artigos 5º, XXII, XXXV , XXXVI E LIV da Constituição Federal ; arts. 56, § Único, 460, 481, 483, 1228 e seguintes do CC de 2002; arts. 22, 524, 1121, 1122 do CC de 1916 ; artigos 43, I, 110 e 121 dos atuais Estatutos do GFPA e preceitos anteriores de igual ordem insertos nas Cartas de 1928/1932, 1948, 1963, 1970 e 1983; e, finalmente, por todas as cláusulas constantes dos títulos aquisitivos retro mencionados, entre as quais aquelas enunciadas no anexo da presente, referente aos negócios entabolados pelo Grêmio com os adquirentes dos primeiros 1000 Títulos de Fundo Social ;
6 - que , em especial, o exercício dos direitos de uso, fruição e gozo do patrimônio do Grêmio por esses associados tem repousado básica e fundamentalmente na freqüência às dependências e instalações do Estádio Olímpico Monumental, desde a sua inauguração, nas condições constantes de suas respectivas avenças aquisitivas;
7 - que intenta o Grêmio, no molde do chamado Projeto ARENA, constante das minutas de contratos enviadas, modo virtual, por essa dd. Presidência a um dos subscritores desta, membro do Conselho Fiscal do GFPA, em data de. 24/11/2008, permutar o dito imóvel por outro, de igual natureza, com terceiro parceiro, observando-se nessa transação a obtenção pelo clube, num primeiro estágio, da propriedade plena sobre o terreno permutado, sem a posse das suas acessões, o estádio novo, essa destinada apenas aos seus construtores por vinte anos, a contar do seu término, para a exploração exclusivamente comercial. Nele, todos os frequentadores serão equalizados como consumidores comuns , sem privilégios ou prerrogativas concedidas a qualquer título, salvo as voluntariamente ofertadas pelo explorador.

8 - que essa destinação mercantil e justamente por sua natureza lucrativa, na conformidade dos dispositivos contratuais apresentados, exclui de utilização pelos associados patrimoniais e contribuintes do Grêmio, bem como pelos titulares de direitos de uso das cadeiras perpétuas ( e também das demais, locadas, com avenças em vigor à data da transação) do Estádio Olímpico, por todo período assinalado, de todas as instalações do referido estádio ARENA, pelo menos nas mesmas condições como, hoje, eles o fazem com as dependências daquele, ou seja, como objeto principal do exercício de seus direitos associativos ( muitos gratuitamente, os remidos) supra assinalados;

9 - que essa obstrução encontra-se evidenciada nos dispositivos das cláusulas constantes da minuta mencionada, conhecida em 24/11/2008, onde o parceiro, como legítimo beneficiário de todas as rendas provenientes do novo estádio, se isentam expressamente do atendimento a essas demandas advindas do corpo social do Grêmio:


10 - que assim sendo, tal clausulação converge para o clube, já sem seu imóvel, por força da entrega da plena propriedade do Estádio Olímpico para o domínio dos parceiros, face à permuta, a obrigação de indenizar ou compensar seus associados, visto não poder adimplir, por vinte anos, os contratos de sociedade que com eles mantém, especialmente no que diz com os aludidos direitos de uso, fruição e gozo de estádio de futebol;

11 - que a oferta dessas compensações ou indenizações, uma vez convenientes a parte dos seus favorecidos, implicarão necessariamente (a) num ônus financeiro para o clube, via acréscimo de custos extraordinários sequer constantes de seu orçamento por evidente imprevisão, tudo causado por fatos não alojados em nenhum capítulo ou regra contratual avençados entre a associação e seus associados ; (b) na afetação indiscutível, por isso, do montante de seu patrimônio, reduzindo-o como garantia da álea aos investidores que não convirem com elas, tudo assentado em negócios absolutamente estranhos as suas operações ordinárias e suas finalidades sociais;

12 - que, assim, os associados patrimoniais do clube, nesse negócio assim ajustado, perdem duas vezes: uma pela redução das garantias da álea e outra pela perda do uso, gozo e fruição, em muitoscaso gratuita, das instalações do novo estádio de futebol

13 - que essas mesmas ofertas de compensações ou indenizações, uma vez inconvenientes a parte, ou mesmo algum desses investidores, poderão conduzira lamentáveis litígios judiciais;

14 - que, da mesma maneira que o parceiro não tem nada a ver com as relações convencionais entre o Grêmio e seus associados, entregando àquele a solução do problema, tampouco esses mesmos associados tem a ver com as relações entre a associação, o Grêmio, e esse mesmo parceiro.

15 - que, por isso, de todo impraticável assumir o clube tais enormes ônus, à guisa de atendimento a pretensões de seu parceiro.

Por todo o retro-exposto na forma de “considerandos” , a ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS, em nome e representação dos seus associados, e apoiada pelas manifestações virtuais de centenas de proprietários de títulos patrimoniais, vis a vis com os diversos titulares de direito de uso de cadeiras perpétuas do Estádio Olímpico, todos relacionados ao fim desta, dizer que comungam dos seguintes entendimentos sobre essas transações, nos termos do que lhes foi apresentado no texto da minuta de instrumento contratual mencionada no ínício:

a - o negócio geral em vias de ajuste pelo Grêmio com o parceiro,na condição de vendedor, é, em essência e inobstante a qualificação de permuta, uma verdadeira e efetiva compra de um estádio novo, cujo preço deverá ser pago parte (entrada) com o valor de seus bens atuais – o Estádio Olímpico – e parte com a cessão de uma parcela (35,00% anuais) dos rendimentos líquidos anuais futuros (lucro) provenientes da exploração comercial do novo imóvel , no prazo de vinte anos;

b – ao firmar tal negócio, alterará o perfil do seu ativo (o Fundo Social), retirando dele um bem já resgatado e de sua plena propriedade (o Estádio Olímpico), destinado tanto ao uso, gozo e fruição dos seus associados – finalidade civil constante dos estatutos - como à obtenção – finalidade comercial - de rendas suficientes à cobertura de seus custos operacionais. Em seu lugar, colocará outro, novo, não mais destinado ao atendimento daqueles objetivos associativos e dos de sustento próprio, afastados nos primeiros vinte anos, mas exclusivamente orientado à obtenção dessas mesmas rendas mercantis, acrescidas de excedentes (lucro) , em montante suficiente ao resgate dos variados custos, diretos e financeiros, de construção do novo, substituto. Com isso, estará cambiando o uso de seu patrimônio não mais para o simples atendimento de seus fins sociais (desportivos), ditos não econômicos no intróito de seus estatutos, pelo o do seu uso para gerar mais patrimônio, vale dizer, resultados evidentemente econômicos, via exploração comercial dele, em flagrante violação daqueles dispositivos inaugurais de sua Carta Regente.

c - Embutido nesse negócio, desviará outra parte de seu ativo – o mesmo Fundo Social - indefinida, à formação do capital de uma nova sociedade , de natureza empresária, a Grêmio Empreendimentos S/A., mercê de sua incorporação ao patrimônio desta, visando, como sócio e via atividades mercantís dela, o alcance de resultados positivos, distribuídos na forma de dividendos, a apontar inafastavelmente para a exploração lucrativa de um acervo que devera ser exclusivamente destinado não a isso, mas tão somente aos usufruto de seus associados. Repita-se: com isso, estará cambiando o uso de seu patrimônio não mais para o simples atendimento de seus fins sociais, ditos não econômicos no intróito de seus estatutos, pelo o do seu uso para gerar mais patrimônio, vale dizer, resultados evidentemente econômicos, via exploração comercial dele, em flagrante violação daqueles dispositivos inaugurais de sua Carta Regente.

d – Consabido que os subscritores e apoiadores da presente não possuem legitimidade jurídica , à luz dos estatutos , para decidir sobre alienações de bens imóveis do clube, porque incumbência atribuível exclusivamente ao seu Conselho Deliberativo - em sua grande maioria integrado por associados de categorias sociais diversas dos patrimoniais, em razão de lamentáveis desvios observados há décadas na legislação desportiva brasileira – atrevem-se , no entanto, autorizados moralmente pela circunstância de que contribuíram decidida e fundamentalmente para o erguimento do patrimônio do clube (no qual se aloja o Estádio Olímpico ) em quase oitenta anos de sua vida, a dizer que, face às infringências acima enunciadas , preliminarmente e sem entrar no mérito das questões, seria de rigor não reconhecer nesse Egrégio Conselho Deliberativo poderes para aprovar ou desaprovar tais transações. Se os possui para ordenar ou vetar a alienação de bens imóveis – e isso é incontestável – não os tem para suprir os estatutos com regras que ele não contém, tal como aquela de efetuar, ainda que imobiliários, negócios estranhos a seus fins sociais (civis, desportivos), em flagrante violação aos preceitos do seu art. 1º, que dita não ter a sociedade fins econômicos. Tais poderes somente cabem à Assembléia Geral, a quem competiria decidir sobre a matéria, órgão totalmente soberano em qualquer associação do país para a dirimência de tal matéria, desde a Constituição Federal de 1988 , passando pelo Código Civil de 2002.

Esse o entendimento particular da Associação.

Contudo, dada a emergência de decisão do negócio ARENA, de todos conhecida, há tanto tempo em evolução, supera tal obstáculo e, afastando a argüição preliminar de incompetência, invade – a contragosto - o mérito das transações.

Nesse desiderato, (a) mesmo ciente de que a especulação com o Estádio Olímpico se faz com um próprio do ativo do Grêmio erigido ao longo do tempo e em grandíssima parte pelos recursos dos membros de categorias sociais – os patrimoniais e os proprietários de cadeiras perpétuas - sem direito a voto sobre o seu destino, impedidos que estão de sequer de manifestar-se ali para vindicar a sua manutenção ou não, no patrimônio do clube; (b) mesmo sabendo que essa especulação se faz com um bem que compõe, em parte, hoje, o saldo da garantia de seus investimentos, e assim permaneceria provavelmente até da ocorrência da álea, quando da extinção da sociedade, na forma da lei; (c) mesmo intuindo os riscos desse negócio, em nada concernentes com a destinação histórica desse patrimônio, construído e hoje consolidado sem eles, o que empresta ao dito negócio a condição de trocar-se o certo pelo duvidoso; e (c) mesmo percebendo de que seus direitos dominiais, apropriáveis quando da ocorrência da álea na compra e venda dos títulos, podem restar farelos se o comércio da ARENA não apresentar os resultados suficientes à cobertura de seus custos gerais de construção e, por isso, vir a sujeitar-se à demandas judiciais de todos os gêneros, executivas ou não;

DECLARA a plena confiança na competência, eficiência, zelo e probidade dos membros das diversas comissões do Conselho Deliberativo designadas para o estudo do negócio e sua viabilidade jurídico-econômico-financeira, daí porque acata os respectivos pareceres , a favor ou contra o Projeto Arena, sem entrar na cogitação de seus detalhes e, assim, libera os conselheiros que fazem parte da Associação dos Gremistas Patrimoniais exercerem seu direito de voto como quiserem.

O que não resta liberado e é da mais significativa importância para os interesses de todos os subscritores e seus apoiadores são os termos de regulação dos direitos de uso, fruição e gozo das instalações da ARENA pelos associados patrimoniais do Grêmio e pelos titulares de direitos de uso das cadeiras perpétuas , hoje sediadas no Estádio Olímpico, tudo isso tendo presente, à vista do texto das minutas de contrato aludidas, que a exploração do novo estádio será exclusivamente do parceiro, no prazo de vinte anos, posto que dotado do direito real de superfície devidamente constituído e que, por isso, só a ele incumbirá estabelecer as condições de freqüência do público no dito prédio,

Assim, os conselheiros integrantes desta associação estão concordes – independentemente do parecer das comissões permanentes do Conselho sobre a matéria – em negarem sua aprovação individual e particular ao contexto obrigacional geral do negócio geral acaso :

1) contenham os ajustes qualquer cláusula, inciso, alínea ou item que restrinjam, diminuam, confinem, atrofiem, afastem, obstruam , vetem ou eliminem, nas instalações da ARENA, as condições de uso, gozo e fruição de suas instalações pelos associados patrimoniais do Grêmio e pelos titulares de direitos de propriedade sobre as cadeiras perpétuas do Estádio Olímpico, nas mesmas e exatas condições que o fazem neste último.

2) Não sejam inseridos expressa e imediatamente nesses contratos disposições inversas, inclusive com a previsão das penalizações ao parceiro pelo descumprimento.

Mostrando-se eventualmente , pela urgência, impossíveis tais eliminações de cláusulas e inserções de outras, de cunho oposto, nesses contratos, admitir-se-á , em decisão própria, específica do Conselho Deliberativo, na reunião de aprovação dos termos contratuais em tela, o sobrestamento da eficácia daquelas mencionadas cláusulas de que trata o item 1 supra, até sua modificação no sentido desejado, em prazo brevíssimo, sem prejuízo da aprovação das que não disserem respeito ao assunto. Tudo isso adicionado do compromisso rogado aqui por esta Associação, de pronunciamento público do Grêmio, por sua nova direção, com posse marcada para o dia 22 próximo vindouro e concomitante ou imediatamente a ela, apontando, clara e insofismavelmente, não somente se , mas como, quando e onde dar-se-á essa utilização pelos referidos associados das instalações da ARENA e como compensará ou indenizará o Grêmio aqueles que não aceitarem essa mutações, na forma apresentada.

Inocorridas essas cautelas alternativas, votarão os conselheiros integrantes desta Associação contra todo o contexto dos contratos apresentados, vetando o ingresso do Grêmio nesse negócio e divulgando todas essas razões apresentadas à massa de interessados no tema, espalhadas por todo o mundo.

Essa, a conclusão, rogando seus subscritores o envio da presente, por cópias, para pleno conhecimento do dd. Presidente eleito do Grêmio e demais membros do seu futuro Conselho de Administração, bem como às competentes Comissões Permanentes do Conselho Deliberativo do Grêmio.

Por fim, a Associação dos Gremistas Patrimoniais – em adendo a seu parecer supra e em caráter parlamentar tão somente, fora do âmbito dos assuntos versados na referida reunião do Conselho Deliberativo – suplica ao novo Conselho de Administração do Grêmio a ratificação do reconhecimento oficial da sua existência e fins, passando a admiti-la como uma entidade voltada a auxiliar o clube na regularização histórica – inclusive jurídica - de todos os casos individuais que ilustram os interesses dos associados patrimoniais do Grêmio, desde a emissão dos primeiros 1000 Títulos de Fundo Social , em 1932, até hoje.
Reafirmam os subscritores não conterem, as ações desta Associação, qualquer intuito de natureza política dentro do Grêmio, nem preconceitos contra ou a favor do Projeto ARENA.
Sendo o que nos apresentava com a presente, rogando envio de cópia da presente ao Sr. Presidente eleito do Grêmio, antecipamos agradecimentos pela atenção, enviando nossas cordiais saudações

ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS

CARLOS RENATO MARTINI
Presidente

GILBERTO KROEFF
Vice-presidente

EDUARDO PACHECO
Secretário

HERMES CARDOSO DUARTE
Tesoureiro

ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
Assessor Jurídico

IVO FOGAZZI BALLESTRIN
Assessor de Relações Institucionais






ANEXO

No Grêmio, a primeira emissão dessas cártulas obrigacionais, data do início da década de 30 e resultou da necessidade do alcance de valores para a cobertura de custos de melhorias no velho Estádio da Baixada. Emitiram-se 1.000 delas, todas com a denominação de Títulos de Fundo Social, ao valor, cada um, de rs. 1:000$000 ou um conto de reis.

Dita emissão foi votada e aprovada pela Assembléia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidada via alterações de 25/05/1932, tendo nos estatutos respectivos se ajustado uma série de direitos e obrigações dos investidores, entre os quais:

a) o patrimônio do clube, batizado de Fundo Social, constituía-se da totalidade de seus bens moveis, imóveis e direitos;

b) os investimentos individuais seriam garantidos por todos os haveres da entidade, devendo cada adquirente constar de registro em livro especial, numeração individual;

c) esses títulos seriam transmissíveis livremente inter vivos ou causa mortis, submissos, todavia, no que pertine aos direitos respectivos, à taxa de transferência e à prévia aquiescência do clube;

d) na hipótese de desaprovação à transferência, em algum dos dois casos, o clube ressarciria o alienante prejudicado em 60 dias;

e) tais títulos não poderiam ter seu número aumentado, salvo resolução da maioria dos seus possuidores;

f) qualquer reforma subsequente não poderia atingir as garantias oferecidas pelo referido estatuto aos proprietários de títulos de fundo social (cláusula pétrea);

g) em caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio repartir-se-ia entre todos os portadores de TFS.

h) os proprietários desses títulos gozavam, a partir da integralização do valor dos TFS e dentre outros direitos, da isenção de pagamento de mensalidades;


(observe-se que, a partir da reforma estatutária de 1948, os adquirentes posteriores dos saldos ainda não comercializados dessa primeira leva de 1.000, ficaram obrigados a uma contribuição mensal em valores equivalentes à metade daqueles então – e em seqüência - pagos por outra categoria de associados, adiante mencionada, a dos sócios contribuintes)

i) os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD mas, assim mesmo, depois de autorização da AG;

j) inúmeros privilégios políticos, irrelevantes, todavia, para os objetivos deste estudo.


Porto Alegre, 15 de dezembro de 2008

Palestra - "Titulos Patrimonias - definição"

SENHORES ASSOCIADOS.

- O QUE SÃO TÍTULOS PATRIMONIAIS EMITIDOS PELO GRÊMIO E OS DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS PERTINENTES A ELES -

PRIMEIRO – O DIREITO DE CRÉDITO SOBRE OS BENS DO PATRIMÔNIO

Contratos bilaterais e aleatórios de compra e venda de parcelas indistintas do patrimônio social das associações sócio-esportivas

Regência: Art. 5º, inciso XXII da CF; Arts. 56, § Único, 460 e 1228 e seguintes.do CC e Arts. 110 e 121 dos Estatutos do GFPA.

O patrimônio – também chamado de Fundo Social – de uma associação sócio-esportiva brasileira compreende o conjunto de bens de seu ativo, composto de móveis, imóveis e direitos.Os títulos patrimoniais, por elas emitidos para venda em mercado de balcão, representam parcelas indistintas dele. Tratam-se de cártulas que não só expressam os valores - o preço e as condições pelos quais são negociados - como portam os ajustes contratuais –direitos e obrigações – relativos a operações de compra e venda das referidas parcelas.

Com efeito, quando uma entidade dessas (clube – sociedade civil) necessita recursos para criar ou aumentar seu patrimônio vai ao mercado captá-los. Define o perfil dos bens pretendidos e o montante do custo desses investimentos ou incrementos, dividindo-os em tantas frações quanto o valor de venda de cada uma delas possa configurar um atrativo econômico-financeiro conveniente para público destinatário, todos aficcionados da agremiação e, particularmente nas de futebol, seus amantes incondicionais

Tais contratos de compra e venda, contudo, não são comutativos, mas aleatórios.

Fossem comutativos, representando o valor total dos títulos o do global do patrimônio construído ou aumentado com esses recursos, ao adquiri-los individualmente por partes os tomadores tornar-se-iam titulares imediatamente dos direitos domínio e posse sobre ditas frações , isto é, usar, gozar e dispor com exclusividade , como legítimos co-proprietários do acervo. Os bens deixariam de ser do clube.

Tais bens, contudo, apesar de alienados, continuam sob domínio e posse da associação

É que a sua transmissão aos compradores não é efetuada concomitantemente ao pagamento dos ditos preços e nem mesmo é certa.
Os investidores-adquirentes somente receberão os bens adquiridos se e quando a associação vier a se extinguir e assim mesmo, apenas no que sobrar, nessa ocasião, do aludido acervo global. Vale dizer: o rescaldo econômico-financeiro das atividades da entidade, o chamado patrimônio líquido.
Por isso não podem, de pronto, no momento da aquisição, exercer diretamente os aludidos direitos de domínio e posse dos ditos bens.

Tratam-se, pois, de contratos aleatórios, submissos a esse evento (se ocorrer) e esse saldo (se houver)

O fato de se mostrarem sujeitas a uma álea , contudo, não descaracteriza essas operações como efetivas compras e vendas , nem as classifica como ajustes dependentes de condição suspensiva. Ela é perfeita e acabada (CC. Art. 460) desde o momento da vinculação, sendo o seu objeto, o título e o que ele representa, de obrigatória inserção na relação anual de bens do investidor, para efeitos fiscais, bem como a sua propriedade é transmissível inter-vivos e causa mortis. Tais bens são de legítima propriedade do comprador e, como tal, os direitos a ele relativos estão protegidos constitucional e infra constitucionalmente.

Por decorrência, os adquirentes tornam-se credores dessa entrega e o clube devedor dela, tudo a contento do estabelecido em lei e no contrato aquisitivo. Por isso, devem ser registrados na escrituração contábil da entidade em Livro Próprio, obrigatória e discriminadamente. Além disso, ainda que desnecessário, é de rigor que tais direitos constem, também dos estatutos, o que ocorre no Grêmio (arts. 110 e 121).

Em síntese, pois, os titulares dos direitos insertos nessas cártulas apresentam-se, perante o clube , como senhores indiscutiveis do crédito ( proporcional ) de recebimento dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sobrarem no inventário a levantar-se ao cabo e ao fim de sua vida civil, tudo isso, ainda, se , na ocasião, existirem tais saldos.

- HISTÓRICO –

No Grêmio, a primeira emissão dessas cártulas obrigacionais, data do início da década de 30 e resultou da necessidade do alcance de valores para a cobertura de custos de melhorias no velho Estádio da Baixada. Emitiram-se 1.000 delas, todas com a denominação de Títulos de Fundo Social, ao valor, cada um, de rs. 1:000$000 ou um conto de reis.

Dita emissão foi votada e aprovada pela Assembléia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidada via alterações de 25/05/1932, tendo nos estatutos respectivos se ajustado uma série de direitos e obrigações dos investidores, entre os quais:

a) o patrimônio do clube, batizado de Fundo Social, constituía-se da totalidade de seus bens moveis, imóveis e direitos;

b) os investimentos individuais seriam garantidos por todos os haveres da entidade, devendo cada adquirente constar de registro em livro especial, numeração individual;

c) esses títulos seriam transmissíveis livremente inter vivos ou causa mortis, submissos, todavia, no que pertine aos direitos respectivos, à taxa de transferência e à prévia aquiescência do clube;

d) na hipótese de desaprovação à transferência, em algum dos dois casos, o clube ressarciria o alienante prejudicado em 60 dias;

e) tais títulos não poderiam ter seu número aumentado, salvo resolução da maioria dos seus possuidores;

f) qualquer reforma subsequente não poderia atingir as garantias oferecidas pelo referido estatuto aos proprietários de títulos de fundo social (cláusula pétrea);

g) em caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio repartir-se-ia entre todos os portadores de TFS.

h) os proprietários desses títulos gozavam, a partir da integralização do valor dos TFS e dentre outros direitos, da isenção de pagamento de mensalidades;

(observe-se que, a partir da reforma estatutária de 1948, os adquirentes posteriores dos saldos ainda não comercializados dessa primeira leva de 1.000, ficaram obrigados a uma contribuição mensal em valores equivalentes à metade daqueles então – e em seqüência - pagos por outra categoria de associados, adiante mencionada, a dos sócios contribuintes)

i) os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD mas, assim mesmo, depois de autorização da AG;
j) inúmeros privilégios políticos, irrelevantes, todavia, para os objetivos deste estudo.

Esta especial categoria de associados, veio, no longo do tempo decorrido desde sua instituição, sofrendo sucessivas perdas de caráter objetivo e subjetivo sob os pontos de vista patrimonial, político, ou econômico-financeiro.

Em 1963, via disposições constantes de outra reforma estatutária, uma nova leva desses títulos foi, pelo CD, autorizada ao clube emitir, sem número preciso. Àquele outorgou-se o direito de estabelecer (nova) fixação do número e do valor nominal deles, entregando-se-lhe, ainda, também o poder de reclassificá-los, do que resultaram 3 tipos distintos (remidos, normais e dependentes).

Essa emissão adicional aos primitivos 1.000 TFS do clube operou-se, sem qualquer deliberação permissiva , por maioria simples dos seus possuidores, conforme o exigido – em cláusula pétrea – pelos estatutos de 1928. O acréscimo, por isso, restou irregular e violativo.

Além disso, e também por conseqüência, causou-lhes expressivos prejuízos.

Com efeito, o mesmo patrimônio que, desde a origem, lhes garantia os investimentos particulares passou, numa penada, a ser repartido por um quantidade maior de titulares, o que, inquestionavelmente, reduziu-lhes o valor individual, tanto ou mais significativamente quanto se pode inferir da indefinição estatutária sobre os novos limites. Estes ficaram expressamente cometidos ao alvedrio do CD.

Não há, contudo, registros históricos sobre rebeldia de algum desses prejudicados quanto a essa flagrante violação de direitos.

Inobstante tais irregularidades, o que importa para esta análise é que o estatuto em tela unificou os regimes jurídicos a que se vinculavam os associados patrimoniais de todos os tipos, tanto no que respeita aos direitos ali instalados para esses novos, quanto os de natureza contratual, tais como os inseridos nos Títulos de Fundo Social anteriores. Entre esses direitos, preservaram-se aqueles que dispunham ser, os investimentos individuais fracionados, garantidos por todos os haveres da entidade.

Vale dizer: os sócios patrimoniais de toda e qualquer qualificação específica – Fundo Social, remidos, normais ou dependentes – quedaram-se credores prevalentes de todo o acervo líquido do clube , tendo o seu universo como garantia.

Dezesseis anos após a promulgação da CF, já em 2004, produziu-se e aprovou-se no Grêmio novo estatuto, reformando o anterior, datado de 1983 (vinculado ao antigo regime jurídico-legal – Código Civil de 1916 - e, portanto, predecessor às novas regras constitucionais de 1988).

Neles, o CD redefiniu em grande parte o pacto social do clube, construído ao longo de, então, quase cem anos e regulado, principalmente, pelos diplomas de 1928/32, 1948, 1963, 1970 e 1983.

No que respeita aos já agora ordinariamente chamados “títulos patrimoniais” – rebatizados como “Títulos de Propriedade” nessa última Carta - observa-se que esta, apesar de assegurar expressamente (artigo 121), modo genérico, os direitos já conquistados por certas categorias de associados, entre os quais aqueles aqui em comento (os detentores dos antigos “Títulos de Fundo Social”) acabou por reduzi–los em significativos aspectos.

Entre esses uma significativa lesão a direitos adquiridos.

Trata-se da possibilidade aberta de cancelamento desses Títulos, sem razões expressas, levando a crer pudessem ser extintos por simples arbítrio de qualquer órgão do clube, hipótese inexistente anteriormente. Os adquirentes dos 1.000 TFS originais (aliás, tampouco os subseqüentes) nunca estiveram sujeitos a isto, senão em casos de indeferimento do clube à pretensão de transferência deles por alienação ou herança, caso em que os interessados em transmiti-los seriam ressarcidos, quantum satis, no prazo de 60 dias, aliás, hipótese não cogitada em ponto algum desses novos estatutos.



O Título de Propriedade, ou de Fundo Social, ou qualquer designação que se lhe tivessem dado (vg patrimoniais remidos, normais, de dependentes), como já se disse antes, é um bem do pleno e exclusivo domínio do seu possuidor, protegido constitucionalmente (CF. art. 5º XXII, XXXV e LIV).

Nem mesmo a antiga legislação desportiva, de cunho estatizante e, por isso, autoritária, atrabiliária e intervencionista, atreveu-se a embutir em seus preceitos tal prepotência desapropriatória, tampouco justificável por motivo de exclusão do alienante do quadro social.

É que não se pode confundir a condição de associado com a de proprietário de quota ou fração ideal do patrimônio clubístico, algo que a própria e antiga ordem jurídica, com todo o seu conteúdo autocrático, inadmitia, haja vista o disposto no Parágrafo Único do art. 118 do Decreto n° 80.228, de 25/08/77.

De qualquer modo, pacífica a impossibilidade dessas cassações e cancelamentos de forma tirânica e unilateral.

De modo que atualmente o Grêmio possui um sem números desses associados, portadores dos hoje chamados “Títulos de Propriedade” - muitos dos primitivos TFS e outros dos “patrimoniais remidos, normais e de dependentes” - cada um, originário ou sucessor, com direito básico e fundamental de ver os investimentos efetuados na aquisição deles garantidos por todos os haveres do clube, aí compreendidos os seus bens móveis, imóveis e direitos, e de usufruírem – alguns incondicionalmente, isto é, sem qualquer obrigação de contribuições sociais - de todos eles e dos serviços inerentes, como os demais associados comuns.

SEGUNDO – O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

Contrato de sociedade, multilateral e comutativo

Regência: Arts. 5º, incisos XVII, XVIII e XX da CF; Arts. 53 e seguintes do CC e Art.41, inciso I dos Estatutos do GFPA


Nas associações brasileiras de caráter sócio-desportivo puras (não dedicadas às práticas do desporto profissional), por que sociedades civis, o patrimônio serve única e exclusivamente para servir de veículo ao alcance dos seus fins sociais. Isto quer dizer que existe, primordialmente e acima de tudo, para o uso, fruição e gozo dos seus integrantes. Para isso foi constituído com os recursos extraordinários provenientes seja de doações, públicas ou privadas, seja dos valores investidos na aquisição de seus títulos patrimoniais, tal como o acima mencionado, pelos associados especiais enunciados.

Assim, às tenísticas, interessam quadras; às hípicas, carrieres e picadeiros; às náuticas, ancoradouros e piers; às automobilisicas, autódromos; às de natação, piscinas; às atléticas, pistas e por aí vai.

De outra parte, erigido o patrimônio com os recursos especiais assinalados, a sua manutenção é sustentada, em regime cooperativado, por outra ordem de ingressos: resulta daqueles periódicos, contínuos e sucessivos ,consistentes das mensalidades de todo o universo associativo – incluso os patrimoniais, quando obrigados a isso (os não remidos) - devidamente rateadas em função do custo operacional geral da agremiação. Estes aportes não se confundem com o derivado dos preços de aquisição dos títulos e incumbem, na sua maior parte, mais módicos que são, àqueles associados desobrigados do ingresso na entidade mercê do pagamento do valor do título. Os chamados sócios contribuintes.

Resta claro e lógico que tanto os investimentos na formação, quanto as contribuições para a manutenção desse patrimônio obedecem ao interesse específico desses associados todos na atividade sócio-desportiva correspondente , razão pela qual sua ocorrência só encontra justificativa enquanto integrado pelos bens necessários à sua prática.

De fato, ao associado de um clube, enquanto entidade esportiva dedicada ao futebol, por exemplo, tanto não interessam raias de remo, quanto não lhe interessam, enquanto sociedade civil, instalações hospitalares ou frota de ônibus.

No primeiro caso , obvia-se, o centro de seus interesses sócio-patrimoniais vincula-se precipuamente ao estádio, cenário de competições do esporte professado, se possuído, e objeto da freqüência justificativa dos valores investidos e pagos.

Assim, a perda do patrimônio físico ou material do clube destinado especificamente aos fins e práticas do esporte escolhido, ou as modificações drásticas nas condições de seu uso, seguramente tornará não só desinteressante a continuidade do processo associativo como mostrá-lo inviável, com desconfortáveis litigâncias judiciais por direitos desaparecidos ou frustrados, tudo passível , em grau superlativo, de fazer fenecer a própria sociedade , por desinteresse dos seus integrantes (de todas as categorias mencionadas), com a perda de seu objeto.

O fim do caminho.

Em resumo: o direito por excelência de todas as categorias sociais de uma entidade dessas é o de usar, gozar e fruir o seu patrimônio, pelo que aportaram-lhe recursos para erigi-lo (os patrimoniais) e, também, porque os suprem permanentemente de meios para manter-se (os contribuintes).

Corolariamente, o clube lhes deve, generalizadamente, a oferta permanente desses bens para utilização e também deve, particularmente aos proprietários de títulos, a entrega do saldo deles, quando da eventual extinção da sociedade, na ocorrência da álea.

O NEGÓCIO ARENA

O Grêmio é uma sociedade civil sem fins econômicos, de cunho sócio-desportivo, voltado à prática do futebol. É integrado por “sócios patrimoniais” e “contribuintes”, com direitos e deveres assentados nos moldes acima assinalados.

Seu patrimônio - entre os quais situa-se o Estádio Olímpico como principal componente econômico, operacional e lúdico - pois, constitui-se , ao mesmo tempo, em (a) objeto de uso insubstituível e imprescindível de todos os associados e em (b) reserva prelatícia de recuperação dos investimentos dos associados detentores dos Títulos de Propriedade citados, se eventualmente dissolvida ou extinta a sociedade,

Pretendendo o clube o aumento das fontes de financiamento de suas atividades, se dispõe a ingressar num negócio no qual permutará o dito estádio por outro, novo, ao cabo da construção deste, em alguns anos próximos. Não poderá, contudo, dispor da novidade, como proprietário plenipotenciário dela, tal como agora é do Olímpico, pelos 20 anos subseqüentes ao término da obra. Haverá, patrimonialmente, apenas o terreno nessa permuta, ficando as acessões sobre ele construídas para serem apropriadas no fim desse prazo. Somente ao cabo e ao fim desse período a propriedade plena do imóvel construído restará sob o domínio do Grêmio.

È que a posse dessas acessões restará com o permutante, que dela disporá, nesse tempo todo, para efeitos de busca de lucros no empresamento de espetáculos de entretenimento público a sediarem-se ali. Os resultados dessa exploração comercial, se positivos, servirão parte ao resgate do financiamento bancário da construção do novo estádio e parte à distribuição dos lucros (se houverem) entre os sócios ou co-participantes, por qualquer título, do negócio explorativo.


É bem verdade que entre esses sócios encontra-se a empresa Grêmio Empreendimentos S/A. ou Ltda., constituída pelo Grêmio Civil (99,00% de participação) para compor, com o permutante (OAS) a empresa exploradora do negócio. A S/A ou Ltda. do Grêmio terá direito a 65,00% dos resultados líquidos dele nesse longo período, além de alguns valores anuais relativamente expressivos, fixados contratualmente com o outro parceiro, independentemente da apuração daqueles lucros, o que, de certa forma, ameniza a perda, certa, das rendas do Olímpico, percebidas em 100,00% atualmente pelo Grêmio.

O que não lhe retira o risco, primeiro de não receber esse percentual de lucro por fracasso comercial , total ou parcial, do empreendimento, e segundo, de sequer vir a receber, no fim do prazo de vinte anos, a propriedade das acessões, motivada por execução judicial proveniente de eventual inadimplemento ou insolvência da empreendedora perante o agente financeiro (banco) financiador, para não falar em fornecedores e etc.

A MINUTA DO CONTRATO DA ARENA.

Examinando – mesmo perfunctoriamente, sem maiores aprofundamentos, visto que só há poucos dias foram postas à disposição de alguns conselheiros - as minutas dos contratos que servirão para a vinculação obrigacional de todas as partes envolvidas, OAS e suas subsidiárias, Grêmio Civil (GFPA) e Grêmio Empreendimentos S/A., constata-se um leque de relações jurídicas multilaterais, uma verdadeira obra de engenharia jurídica.

Isso, se confere a esses instrumentos um possível grau de excelência, sob o ponto de vista de cautelas, oferece ao intérprete um enorme combustível de questionamentos de todas as espécies, com primazia, é óbvio, para os de ordem jurídica. O que aponta, desde já, aos não aderentes ao projeto – seja por convicção técnica, seja por implicância, seja por despeito – para os amplos caminhos do Judiciário, através do aforamento das mais diversas demandas.

O que interessa aqui, todavia, diz respeito apenas aquilo que, nessa minuta, diz com os interesses e direitos dos associados do clube, modo genérico, e, particularmente, dos patrimoniais.

Rezam alguns dispositivos:



“9. A utilização da Arena em jogos de futebol do Grêmio.
...
9.14 – O Grêmio e a Grêmio Empreendimentos declaram e garantem que deixarão a OAS Superficiária e a OAS indenes contra demandas administrativas e/ou judiciais não conexas à gestão e exploração da ARENA pela OAS Superficiária.”

“10. Utilização da ARENA pelos sócios do Grêmio.

10.1 Durante o prazo de exploração da ARENA pela OAS Superficiária, o Grêmio terá direito a uma franquia anual no montante de R $ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para ser utilizada para o ingresso dos associados do Grêmio a jogos em que este tenha o mando de campo.
10.2 O Grêmio poderá utilizar esse crédito sempre que lhe parecer conveniente, ofertando desconto sobre o valor de face dos ingressos aos seus associados, devendo comunicar à OAS Superficiária da promoção com antecedência de 7 (sete) dias.
10.3 Cada associado que comparecer a um jogo do Grêmio terá o seu ingresso computado, segundo valor definido na política de preços acordada previamente entre a Grêmio Empreendimentos e a OAS Superficiária, para fins de abatimento do valor da Franquia.
10.4 O valor da Franquia será corrigido sempre pelos mesmos índices e nas mesmas datas previstas para o pagamento do valor relativo ao Direito de Superfície.
10.5. O valor da Franquia não utilizado em um ano não será acumulado para o ano seguinte.”

CAPÍTULO QUATRO – OBRIGACÕES ADICIONAIS DAS PARTES

13. Obrigações Adicionais do Grêmio e da Grêmio Empreendimentos.
...
“c) manter o Grupo OAS e a OAS Superficiária livres de quaisquer pretensões de terceiros proprietários, locatários ou que detenham qualquer tipo de direito sobre assentos do Estádio Olímpico, quer para verem assegurados direitos equivalentes na Arena, quer para obterem indenização pela perda de tais direitos; ”

14. Obrigações Adicionais da OAS.
...
“g) permitir a utilização da Arena pelo Grêmio, ali realizando seus jogos, conduzindo seus assuntos, mantendo sua sede administrativa e demais atividades nos locais pré-determinados pelo projeto arquitetônico aprovado.”

15. Declarações e Garantias das Partes.
“15.1. Cada uma das Partes, por si e sem caráter de solidariedade, declara e garante, obrigando-se a fazer com que tais declarações e garantias permaneçam válidas ao longo da vigência deste Contrato, que a assinatura deste Contrato e a execução das operações nele previstas (i) não conflitam nem constituem um descumprimento de (a) quaisquer contratos dos quais a Parte faça parte e/ou esteja vinculada; (b) quaisquer disposições contidas no contrato social ou estatuto social da Parte, conforme o caso; ”

16. Declarações e Garantias do Grêmio.
“16.1 O Grêmio declara e garante que, obrigando-se a fazer com que tais declarações e garantias permaneçam válidas ao longo da vigência deste Contrato e da Escritura relativa ao direito de superfície:
...
e) além do listado no Anexo X, (iii) não existem ações, processos, procedimentos, investigações ou inquéritos, judiciais ou administrativos, pendentes, instaurado ou, até onde o Grêmio e/ou a Grêmio Empreendimentos tenham conhecimento, ameaçados, perante qualquer juízo, tribunal ou órgão administrativo, inclusive de natureza ambiental, imobiliária, trabalhista, fiscal ou previdenciária, que (x) possa prejudicar o direito ou capacidade do Grêmio e/ou a Grêmio Empreendimentos de celebrar o presente Contrato ou consumar as transações nele previstas; ou (y) questione ou conteste a validade do presente Contrato, ou de qualquer ato praticado ou a ser praticado pelo Grêmio e/ou pela Grêmio Empreendimentos, nos termos do presente Contrato.
...
g) não têm conhecimento de qualquer fato, circunstância, ato ou situação pendente ou não, nem têm razões para acreditar que os mesmos existam ou possam vir a existir, que de alguma forma prejudiquem, impeçam ou afetem a segurança jurídica da transação objeto deste Contrato ou que possam torná-la nula ou de qualquer forma anulável.”

22. Indenização.
“22.1. Sem prejuízo da responsabilidade que lhes seja imposta por lei: (i) o Grêmio e a Grêmio Empreendimentos, de forma solidária entre si, indenizarão a OAS, suas afiliadas, controladores, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos, e os manterão livres e indenes; e (ii) a OAS indenizará o Grêmio e a Grêmio Empreendimentos, suas afiliadas, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos, e os manterão livres e indenes; por todos os passivos, contingências, indenizações, danos ou prejuízos, inclusive honorários advocatícios e ônus de sucumbência, que venham a ser por qualquer deles sofridos ou por qualquer deles exigidos, durante os respectivos prazos prescricionais legalmente estabelecidos para a exigência desses passivos, contingências, indenizações, danos ou prejuízos decorrentes de:
i) qualquer omissão, erro, imprecisão ou falha nas declarações constantes do Capítulo Quarto;
ii) originado de pleitos de terceiros contra o Grêmio ou a Grêmio Empreendimentos.”

CAPÍTULO DÉCIMO – TÉRMINO DO CONTRATO E RESCISÃO

“25.1. Sem prejuízo das condições de eficácia de que trata o Capítulo Sexto e no item 25.2, abaixo, as Partes reconhecem que este Contrato, após iniciadas as obras de construção da Arena, não admite de forma razoável o retorno das partes ao estado anterior à contratação, razão pela qual o firmam em caráter irrevogável e irretratável.”

BREVES COMENTÁRIOS
Como se percebe, a OAS transferiu para a responsabilidade do Grêmio e da sua subsidiária, a Grêmio Empreendimentos S/A. toda a responsabilidade pela resolução do assunto, ou seja, de dar solução ao impasse do exercício dos direitos societários em geral por ditos associados – e também de outras categorias – referentemente ao uso, gozo e fruição das dependências da ARENA.
Ficou bem claro a exclusão expressa constante dos itens 9.14 e 13.c das pretensões desses associados. Não haverá freqüência gratuita na ARENA, mercê da simples apresentação das credenciais associativas.
A única moderação nessa inflexível postura se mostra a franquia de que trata o item 10. Contudo, se entendida a tal franquia como gratuidade, favorecimento pecuniário e etc., impõe-se calcular a quantidade de associados beneficiários da eficácia desse dispositivo.
Assim, se dividirmos o importe anual de R $ 3.000.000,00 pelos 12 meses do período, teremos um valor de R $ 250.000,00 por mês. Calculando-se um número de 5 jogos por cada 30 dias a realizarem-se na ARENA, alcançaremos o importe de R $ 50.000,00 por jogo. Isto significaria, num preço médio – apenas especulativo – de R $ 50,00 por associado, que 1.000 deles serão atingidos.
Ora, sabe-se, o Grêmio tem 50.000 associados matriculados no seu Quando Social, de todas as categorias. Estima-se que, patrimoniais, seriam uns 4.000.
Resulta clara a insuficiência de atendimento aos direitos de freqüência da grande maioria dos habilitados, principalmente gratuitas (remidos), a essas instalações, sem que seja necessário um grande esforço de raciocínio.
Eis aí, pois, o problema. A cargo e expensas do Grêmio. Que permanece silente.
A OAS não tem nada a ver com tais direitos, posto que a ela caberá, cfe. o ajuste em tela, apenas explorar comercialmente o Estádio ARENA nos moldes assinalados. Isto é, sem concessões graciosas, subsídios ou bondades, tudo no objetivo de lucro máximo.

Os associados enunciados usufruirão daquele como qualquer consumidor comum, valendo dizer, pagarão pela freqüência às suas instalações - essência pura dos referidos direitos - os preços do mercado a praticarem-se, de nada adiantando a pontualidade ou certeza de suas contribuições mensais ou anuais ao clube, bem como sua natureza, quantidade e valor.

É bem verdade que essa situação de desvalia e inutilidade do “status” associativo já existe hoje para os classificados como patrimoniais e contribuintes, posto que suas obrigações – contribuições periódicas - não encontram correspondência alguma sob forma de uso do patrimônio do clube. Por incríveis omissões do estatuto atual a respeito, não se sabe por que pagam quaisquer óbulos mensais ou anuais – sem falar no valor aquisitivo dos títulos - ressalvado o benefício, já agora diluído (em virtude das vantagens atribuídas aos chamados “sócios” torcedores), de poderem assistir aos jogos na sombra.

Não existe no Grêmio de hoje quase nenhum direito social, especificado e particularizado, atribuível àqueles associados (os patrimoniais) , que os exercem apenas no aspecto político: votar e ser votado. Nenhuma instalação tricolor é freqüentável mediante a simples comprovação da pontual contribuição deles, salvo aquelas desprezíveis pela grande maioria (se existentes). Nem o Ovelhão sai de graça. Não existem espaços ou instrumentos para tanto e os poucos que existiam foram atrabiliariamente extintos, como as piscinas. Em síntese: enquanto clube social, o “clube” Grêmio é nada.

Essa anômala situação, justamente por isso, não pode persistir. Esses associados haverão de – com ou sem Estádio ARENA - encontrar os caminhos para reivindicarem as regalias especiais a que fazem jus, pelo valor do que pagam para isso ( e não recebem). Trata-se de um problema interno em aberto do Grêmio Civil que rebateria (ou ressuscitaria ) inevitavelmente na nova casa, se tal se fizesse possível.

Inadmissível a idéia de que os demais próprios imobiliários, Eldorado, Cristal, Ilha e Duque de Caxias, apenas áreas dotadas de um mínimo de instalações e serviços - direcionadas a interesses localizados, quando muito - pudessem suprir as demandas da espécie, isto é, aquelas cingidas ao usufruto lúdico dos associados. Os patrimônios físicos ofertados por qualquer entidade sócio-esportiva em nosso meio, do gênero ou não, mostram-se mais atraentes para isso, o que remete para a competição e para perda futura inevitável de substância associativa face ao desinteresse lógico.

Para se evitar isso, impõe-se ao clube solver esses direitos internamente, seja mercê de compensações, seja de indenizações. E, nesse desiderato, primacialmente, estabelecer sua existência, natureza, quantidade, extensão, profundidade, titularidade e valor.

Que é mais um dos propósitos da Associação dos Gremistas Patrimoniais : a regularização, caso a caso, das situações individuais desses associados perante o clube, via o acompanhamento dos efeitos de seus respectivos contratos desde o nascedouro – alguns, com quase oitenta anos – até os dias presentes, com a postulação das retificações que se fizerem necessárias nas matrículas correspondentes, existentes no Quadro Social.

A QUESTÃO DA OPERAÇÃO DE PERMUTA DE ATIVOS E A LEGITIMIDADE DOS SEUS PATROCINADORES

A aprovação, ou não, do negócio ARENA, segundo os estatutos do Grêmio, compete ao seu Conselho Deliberativo. Não a Assembléia Geral e muito menos ao grupamento de associados patrimoniais.

Por isso, quanto a estes, a chancela à permuta de ativos ocorrerá de forma discricionária. Quer dizer, sem que possam tais associados manifestar-se a respeito de fatos a que não deram causa e nem dele participaram, aceitando-os ou não.

É que acham-se, em tese, estatutariamente impedidos de esgrimir sua eventual inconformidade com tal câmbio.

De fato, os chamados “sócios patrimoniais” não têm vez ou voto privativo no clube. Como não têm em nenhum outro no país. As razões disso remontam ao antigo regime jurídico que norteou, em particular, as atividades do desporto profissional brasileiro no vasto período intermédio entre o início da Segunda Guerra (DL 3199, de 14/04/1941) e a Constituição Federal de 1988, e que, de forma ignominiosa, vem sendo mantido nas cartas estatutárias de todos os clubes no Brasil, depois dela.


Desde mais de meio século, as oligarquias instaladas nos governos dessas entidades, com o perverso apoio do poder público através da edição das normas então regentes da matéria, ornadas por outros artifícios jurídicos ( há, até, um Parecer encomendado pela Federação Carioca de Futebol a Pontes de Miranda, datado de 15/12/1952, tutelando a usurpação) , subtraíram-lhes os direitos políticos individuais, exclusivos ou majoritários,

São representados na organização jurídico-política pelos Conselhos Deliberativos, formados, em sua maior parte, por associados de categorias associativas diversas, algumas meramente honoríficas , outras curriculares, como os “contribuintes”, e até pelos “proprietários” de cadeiras, de vínculos de outra natureza.


A tais Conselhos, mercê de construções estatutárias individualizadas em cada clube e generalizadas em todos eles até hoje, se confere o direito exclusivo de autorizar ou vetar, por percentuais de sua maioria absoluta presente ( 2/3 no caso do Grêmio), nos negócios destes envolvendo o patrimônio, a alienação e/ou oneração dos bens imóveis dele integrantes.

Conclui-se que estes, tendo sido adquiridos, como todos os demais de outro gênero, via recursos aportados unicamente– afora doações – pelos “sócios patrimoniais”, são disponibilizados nessas associações segundo o arbítrio dos componentes desses órgãos, onde tais investidores são minoritários absolutos e onde a maioria nada tem a ver com a formação dos ditos patrimônios.

Inobstante construtores da grande obra histórica de sua formação, algumas formidáveis, vêem-se atrelados à vontade dessa maioria descompromissada, no destino de parte ( geralmente a maior e melhor) daquilo que eles próprios, exclusivamente, ajudaram a erigir.

CONCLUSÕES

Por todo o exposto, conclui-se que seria legítimo direito dos associados do clube, em geral, e dos associados patrimoniais em particular , oporem-se ao negócio que está em vias de decisão pelo Conselho Deliberativo do Grêmio, na reunião de 16 próximo vindouro.

Estabelecido o conflito de interesses, e impedidos os prejudicados de manifestarem-se a respeito nos moldes da ordem estatutária, porque tema atribuível à competência da Direção Executiva, com respaldo do Conselho Deliberativo, restar-lhes-ia o caminho judicial, objetivando ou a determinação imediata de sustação do projeto ou a resolução dos contratos associativos em perdas e danos.

Ainda que de curso ordinário, tais pleitos estão, como todos os demais que se inserem no abrigo de nosso ordenamento processual civil, passíveis de alcançarem antecipações de tutela, se, antes, não o estiverem por cautelares de qualquer espécie.

Mesmo que as teses acima elaboradas careçam de substância, não se pode negar a esses associados inconformados deduzirem tais pretensões em juízo fundados ou não nelas, subsistentes enquanto não definitivamente solucionadas pelo Judiciário, o que pode demorar alguns anos.

E, se isso acontecer, obstrui-se de vez todo um projeto que vai , para o clube, muito além de uma permuta de ativos, atingir, na raiz, o sonho ARENA.

Basta um pleito solitário, para isso.

Não é esse o propósito, nem é essa a intenção da Associação dos Gremistas Patrimoniais, a qual, diga-se de passagem ( repita-se o que externou no “blog”), não tem cunho político –teórico ou sectário – e nem preconceitos contra ou a favor do Projeto ARENA.

Por isso, aqui e agora, vem apresentar a este plenário sugestões – expostas a críticas, com aumento, redução ou modificação de ítens - para o melhor atendimento dos interesses dessa especial categoria de associados:

a) Requerer à Presidência do Conselho Deliberativo do Grêmio Futebol Porto Alegrense o sobrestamento do encaminhamento a plenário do Sodalício da aprovação do contrato a ser firmado com a OAS, conforme o estabelecido no ... do Edital de Convocação da reunião de 16/12/2008, até que o clube, por seu extrato executivo e com a chancela desse mesmo Conselho Deliberativo:

a.1) Altere, mediante ajuste com o outro contratante, os termos dos dispositivos dos itens ou cláusulas do contrato - 9.14, 10 e 13.c - no sentido de assegurar a todos os associados patrimoniais do Grêmio o exercício , na sua plenitude, dos amplos direitos que atualmente possuem perante a entidade, inclusive e principalmente, o de acesso às dependências do Estádio ARENA nos jogos da equipe, sem restrições de qualquer espécie, afora aquelas hoje existentes para a freqüência aos prélios realizados no Estádio Olímpico.

a.2) Apresente, em caso de impossibilidade dessas modificações e em regime de urgência (antes da assinatura do contrato), propostas concretas aos associados patrimoniais no sentido de indenizá-los ou compensá-los pelas perdas evidenciadas, apontando-se entre aquelas possíveis, a conversão do valor atualizado desses títulos por ações da Grêmio Empreendimentos S/A., com ou sem ágio, com ou sem torna.

b) Requerer ao Conselho de Administração do Grêmio o reconhecimento oficial da existência e fins desta Associação dos Gremistas Patrimoniais, com atos inscritos no Registro Civil, passando a admiti-la como uma entidade voltada a auxiliar o clube na regularização histórica – inclusive jurídica - de todos os casos individuais que ilustram os interesses dos associados patrimoniais do Grêmio, desde a emissão dos primeiros 1000 Títulos de Fundo Social , em 1932, até hoje.

Em caso de indeferimento a essas propostas, recomendar encarecidamente aos senhores Conselheiros do clube, hoje já membros desta Associação, votarem pela não aprovação, por inteiro, do contrato com a OAS, pertinente ao empreendimento ARENA.

Por fim, a registrar que, há um ano e pouco, precisamente em data de 09 de novembro de 2007, enviou-se ao dd. sr. Presidente do CD do Grêmio, para encaminhamento ao CA – o que foi efetivado – correspondência onde parte daquilo que aqui se abordou está lançada, tudo objetivando o alerta para as situações descritas. Outrossim, encontros foram feitos com a atual e a futura direção do Grêmio. O assunto, portanto, não é novidade.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2008

ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS