SENHORES ASSOCIADOS.
- O QUE SÃO TÍTULOS PATRIMONIAIS EMITIDOS PELO GRÊMIO E OS DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS PERTINENTES A ELES -
PRIMEIRO – O DIREITO DE CRÉDITO SOBRE OS BENS DO PATRIMÔNIO
Contratos bilaterais e aleatórios de compra e venda de parcelas indistintas do patrimônio social das associações sócio-esportivas
Regência: Art. 5º, inciso XXII da CF; Arts. 56, § Único, 460 e 1228 e seguintes.do CC e Arts. 110 e 121 dos Estatutos do GFPA.
O patrimônio – também chamado de Fundo Social – de uma associação sócio-esportiva brasileira compreende o conjunto de bens de seu ativo, composto de móveis, imóveis e direitos.Os títulos patrimoniais, por elas emitidos para venda em mercado de balcão, representam parcelas indistintas dele. Tratam-se de cártulas que não só expressam os valores - o preço e as condições pelos quais são negociados - como portam os ajustes contratuais –direitos e obrigações – relativos a operações de compra e venda das referidas parcelas.
Com efeito, quando uma entidade dessas (clube – sociedade civil) necessita recursos para criar ou aumentar seu patrimônio vai ao mercado captá-los. Define o perfil dos bens pretendidos e o montante do custo desses investimentos ou incrementos, dividindo-os em tantas frações quanto o valor de venda de cada uma delas possa configurar um atrativo econômico-financeiro conveniente para público destinatário, todos aficcionados da agremiação e, particularmente nas de futebol, seus amantes incondicionais
Tais contratos de compra e venda, contudo, não são comutativos, mas aleatórios.
Fossem comutativos, representando o valor total dos títulos o do global do patrimônio construído ou aumentado com esses recursos, ao adquiri-los individualmente por partes os tomadores tornar-se-iam titulares imediatamente dos direitos domínio e posse sobre ditas frações , isto é, usar, gozar e dispor com exclusividade , como legítimos co-proprietários do acervo. Os bens deixariam de ser do clube.
Tais bens, contudo, apesar de alienados, continuam sob domínio e posse da associação
É que a sua transmissão aos compradores não é efetuada concomitantemente ao pagamento dos ditos preços e nem mesmo é certa.
Os investidores-adquirentes somente receberão os bens adquiridos se e quando a associação vier a se extinguir e assim mesmo, apenas no que sobrar, nessa ocasião, do aludido acervo global. Vale dizer: o rescaldo econômico-financeiro das atividades da entidade, o chamado patrimônio líquido.
Por isso não podem, de pronto, no momento da aquisição, exercer diretamente os aludidos direitos de domínio e posse dos ditos bens.
Tratam-se, pois, de contratos aleatórios, submissos a esse evento (se ocorrer) e esse saldo (se houver)
O fato de se mostrarem sujeitas a uma álea , contudo, não descaracteriza essas operações como efetivas compras e vendas , nem as classifica como ajustes dependentes de condição suspensiva. Ela é perfeita e acabada (CC. Art. 460) desde o momento da vinculação, sendo o seu objeto, o título e o que ele representa, de obrigatória inserção na relação anual de bens do investidor, para efeitos fiscais, bem como a sua propriedade é transmissível inter-vivos e causa mortis. Tais bens são de legítima propriedade do comprador e, como tal, os direitos a ele relativos estão protegidos constitucional e infra constitucionalmente.
Por decorrência, os adquirentes tornam-se credores dessa entrega e o clube devedor dela, tudo a contento do estabelecido em lei e no contrato aquisitivo. Por isso, devem ser registrados na escrituração contábil da entidade em Livro Próprio, obrigatória e discriminadamente. Além disso, ainda que desnecessário, é de rigor que tais direitos constem, também dos estatutos, o que ocorre no Grêmio (arts. 110 e 121).
Em síntese, pois, os titulares dos direitos insertos nessas cártulas apresentam-se, perante o clube , como senhores indiscutiveis do crédito ( proporcional ) de recebimento dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sobrarem no inventário a levantar-se ao cabo e ao fim de sua vida civil, tudo isso, ainda, se , na ocasião, existirem tais saldos.
- HISTÓRICO –
No Grêmio, a primeira emissão dessas cártulas obrigacionais, data do início da década de 30 e resultou da necessidade do alcance de valores para a cobertura de custos de melhorias no velho Estádio da Baixada. Emitiram-se 1.000 delas, todas com a denominação de Títulos de Fundo Social, ao valor, cada um, de rs. 1:000$000 ou um conto de reis.
Dita emissão foi votada e aprovada pela Assembléia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidada via alterações de 25/05/1932, tendo nos estatutos respectivos se ajustado uma série de direitos e obrigações dos investidores, entre os quais:
a) o patrimônio do clube, batizado de Fundo Social, constituía-se da totalidade de seus bens moveis, imóveis e direitos;
b) os investimentos individuais seriam garantidos por todos os haveres da entidade, devendo cada adquirente constar de registro em livro especial, numeração individual;
c) esses títulos seriam transmissíveis livremente inter vivos ou causa mortis, submissos, todavia, no que pertine aos direitos respectivos, à taxa de transferência e à prévia aquiescência do clube;
d) na hipótese de desaprovação à transferência, em algum dos dois casos, o clube ressarciria o alienante prejudicado em 60 dias;
e) tais títulos não poderiam ter seu número aumentado, salvo resolução da maioria dos seus possuidores;
f) qualquer reforma subsequente não poderia atingir as garantias oferecidas pelo referido estatuto aos proprietários de títulos de fundo social (cláusula pétrea);
g) em caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio repartir-se-ia entre todos os portadores de TFS.
h) os proprietários desses títulos gozavam, a partir da integralização do valor dos TFS e dentre outros direitos, da isenção de pagamento de mensalidades;
(observe-se que, a partir da reforma estatutária de 1948, os adquirentes posteriores dos saldos ainda não comercializados dessa primeira leva de 1.000, ficaram obrigados a uma contribuição mensal em valores equivalentes à metade daqueles então – e em seqüência - pagos por outra categoria de associados, adiante mencionada, a dos sócios contribuintes)
i) os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD mas, assim mesmo, depois de autorização da AG;
j) inúmeros privilégios políticos, irrelevantes, todavia, para os objetivos deste estudo.
Esta especial categoria de associados, veio, no longo do tempo decorrido desde sua instituição, sofrendo sucessivas perdas de caráter objetivo e subjetivo sob os pontos de vista patrimonial, político, ou econômico-financeiro.
Em 1963, via disposições constantes de outra reforma estatutária, uma nova leva desses títulos foi, pelo CD, autorizada ao clube emitir, sem número preciso. Àquele outorgou-se o direito de estabelecer (nova) fixação do número e do valor nominal deles, entregando-se-lhe, ainda, também o poder de reclassificá-los, do que resultaram 3 tipos distintos (remidos, normais e dependentes).
Essa emissão adicional aos primitivos 1.000 TFS do clube operou-se, sem qualquer deliberação permissiva , por maioria simples dos seus possuidores, conforme o exigido – em cláusula pétrea – pelos estatutos de 1928. O acréscimo, por isso, restou irregular e violativo.
Além disso, e também por conseqüência, causou-lhes expressivos prejuízos.
Com efeito, o mesmo patrimônio que, desde a origem, lhes garantia os investimentos particulares passou, numa penada, a ser repartido por um quantidade maior de titulares, o que, inquestionavelmente, reduziu-lhes o valor individual, tanto ou mais significativamente quanto se pode inferir da indefinição estatutária sobre os novos limites. Estes ficaram expressamente cometidos ao alvedrio do CD.
Não há, contudo, registros históricos sobre rebeldia de algum desses prejudicados quanto a essa flagrante violação de direitos.
Inobstante tais irregularidades, o que importa para esta análise é que o estatuto em tela unificou os regimes jurídicos a que se vinculavam os associados patrimoniais de todos os tipos, tanto no que respeita aos direitos ali instalados para esses novos, quanto os de natureza contratual, tais como os inseridos nos Títulos de Fundo Social anteriores. Entre esses direitos, preservaram-se aqueles que dispunham ser, os investimentos individuais fracionados, garantidos por todos os haveres da entidade.
Vale dizer: os sócios patrimoniais de toda e qualquer qualificação específica – Fundo Social, remidos, normais ou dependentes – quedaram-se credores prevalentes de todo o acervo líquido do clube , tendo o seu universo como garantia.
Dezesseis anos após a promulgação da CF, já em 2004, produziu-se e aprovou-se no Grêmio novo estatuto, reformando o anterior, datado de 1983 (vinculado ao antigo regime jurídico-legal – Código Civil de 1916 - e, portanto, predecessor às novas regras constitucionais de 1988).
Neles, o CD redefiniu em grande parte o pacto social do clube, construído ao longo de, então, quase cem anos e regulado, principalmente, pelos diplomas de 1928/32, 1948, 1963, 1970 e 1983.
No que respeita aos já agora ordinariamente chamados “títulos patrimoniais” – rebatizados como “Títulos de Propriedade” nessa última Carta - observa-se que esta, apesar de assegurar expressamente (artigo 121), modo genérico, os direitos já conquistados por certas categorias de associados, entre os quais aqueles aqui em comento (os detentores dos antigos “Títulos de Fundo Social”) acabou por reduzi–los em significativos aspectos.
Entre esses uma significativa lesão a direitos adquiridos.
Trata-se da possibilidade aberta de cancelamento desses Títulos, sem razões expressas, levando a crer pudessem ser extintos por simples arbítrio de qualquer órgão do clube, hipótese inexistente anteriormente. Os adquirentes dos 1.000 TFS originais (aliás, tampouco os subseqüentes) nunca estiveram sujeitos a isto, senão em casos de indeferimento do clube à pretensão de transferência deles por alienação ou herança, caso em que os interessados em transmiti-los seriam ressarcidos, quantum satis, no prazo de 60 dias, aliás, hipótese não cogitada em ponto algum desses novos estatutos.
O Título de Propriedade, ou de Fundo Social, ou qualquer designação que se lhe tivessem dado (vg patrimoniais remidos, normais, de dependentes), como já se disse antes, é um bem do pleno e exclusivo domínio do seu possuidor, protegido constitucionalmente (CF. art. 5º XXII, XXXV e LIV).
Nem mesmo a antiga legislação desportiva, de cunho estatizante e, por isso, autoritária, atrabiliária e intervencionista, atreveu-se a embutir em seus preceitos tal prepotência desapropriatória, tampouco justificável por motivo de exclusão do alienante do quadro social.
É que não se pode confundir a condição de associado com a de proprietário de quota ou fração ideal do patrimônio clubístico, algo que a própria e antiga ordem jurídica, com todo o seu conteúdo autocrático, inadmitia, haja vista o disposto no Parágrafo Único do art. 118 do Decreto n° 80.228, de 25/08/77.
De qualquer modo, pacífica a impossibilidade dessas cassações e cancelamentos de forma tirânica e unilateral.
De modo que atualmente o Grêmio possui um sem números desses associados, portadores dos hoje chamados “Títulos de Propriedade” - muitos dos primitivos TFS e outros dos “patrimoniais remidos, normais e de dependentes” - cada um, originário ou sucessor, com direito básico e fundamental de ver os investimentos efetuados na aquisição deles garantidos por todos os haveres do clube, aí compreendidos os seus bens móveis, imóveis e direitos, e de usufruírem – alguns incondicionalmente, isto é, sem qualquer obrigação de contribuições sociais - de todos eles e dos serviços inerentes, como os demais associados comuns.
SEGUNDO – O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Contrato de sociedade, multilateral e comutativo
Regência: Arts. 5º, incisos XVII, XVIII e XX da CF; Arts. 53 e seguintes do CC e Art.41, inciso I dos Estatutos do GFPA
Nas associações brasileiras de caráter sócio-desportivo puras (não dedicadas às práticas do desporto profissional), por que sociedades civis, o patrimônio serve única e exclusivamente para servir de veículo ao alcance dos seus fins sociais. Isto quer dizer que existe, primordialmente e acima de tudo, para o uso, fruição e gozo dos seus integrantes. Para isso foi constituído com os recursos extraordinários provenientes seja de doações, públicas ou privadas, seja dos valores investidos na aquisição de seus títulos patrimoniais, tal como o acima mencionado, pelos associados especiais enunciados.
Assim, às tenísticas, interessam quadras; às hípicas, carrieres e picadeiros; às náuticas, ancoradouros e piers; às automobilisicas, autódromos; às de natação, piscinas; às atléticas, pistas e por aí vai.
De outra parte, erigido o patrimônio com os recursos especiais assinalados, a sua manutenção é sustentada, em regime cooperativado, por outra ordem de ingressos: resulta daqueles periódicos, contínuos e sucessivos ,consistentes das mensalidades de todo o universo associativo – incluso os patrimoniais, quando obrigados a isso (os não remidos) - devidamente rateadas em função do custo operacional geral da agremiação. Estes aportes não se confundem com o derivado dos preços de aquisição dos títulos e incumbem, na sua maior parte, mais módicos que são, àqueles associados desobrigados do ingresso na entidade mercê do pagamento do valor do título. Os chamados sócios contribuintes.
Resta claro e lógico que tanto os investimentos na formação, quanto as contribuições para a manutenção desse patrimônio obedecem ao interesse específico desses associados todos na atividade sócio-desportiva correspondente , razão pela qual sua ocorrência só encontra justificativa enquanto integrado pelos bens necessários à sua prática.
De fato, ao associado de um clube, enquanto entidade esportiva dedicada ao futebol, por exemplo, tanto não interessam raias de remo, quanto não lhe interessam, enquanto sociedade civil, instalações hospitalares ou frota de ônibus.
No primeiro caso , obvia-se, o centro de seus interesses sócio-patrimoniais vincula-se precipuamente ao estádio, cenário de competições do esporte professado, se possuído, e objeto da freqüência justificativa dos valores investidos e pagos.
Assim, a perda do patrimônio físico ou material do clube destinado especificamente aos fins e práticas do esporte escolhido, ou as modificações drásticas nas condições de seu uso, seguramente tornará não só desinteressante a continuidade do processo associativo como mostrá-lo inviável, com desconfortáveis litigâncias judiciais por direitos desaparecidos ou frustrados, tudo passível , em grau superlativo, de fazer fenecer a própria sociedade , por desinteresse dos seus integrantes (de todas as categorias mencionadas), com a perda de seu objeto.
O fim do caminho.
Em resumo: o direito por excelência de todas as categorias sociais de uma entidade dessas é o de usar, gozar e fruir o seu patrimônio, pelo que aportaram-lhe recursos para erigi-lo (os patrimoniais) e, também, porque os suprem permanentemente de meios para manter-se (os contribuintes).
Corolariamente, o clube lhes deve, generalizadamente, a oferta permanente desses bens para utilização e também deve, particularmente aos proprietários de títulos, a entrega do saldo deles, quando da eventual extinção da sociedade, na ocorrência da álea.
O NEGÓCIO ARENA
O Grêmio é uma sociedade civil sem fins econômicos, de cunho sócio-desportivo, voltado à prática do futebol. É integrado por “sócios patrimoniais” e “contribuintes”, com direitos e deveres assentados nos moldes acima assinalados.
Seu patrimônio - entre os quais situa-se o Estádio Olímpico como principal componente econômico, operacional e lúdico - pois, constitui-se , ao mesmo tempo, em (a) objeto de uso insubstituível e imprescindível de todos os associados e em (b) reserva prelatícia de recuperação dos investimentos dos associados detentores dos Títulos de Propriedade citados, se eventualmente dissolvida ou extinta a sociedade,
Pretendendo o clube o aumento das fontes de financiamento de suas atividades, se dispõe a ingressar num negócio no qual permutará o dito estádio por outro, novo, ao cabo da construção deste, em alguns anos próximos. Não poderá, contudo, dispor da novidade, como proprietário plenipotenciário dela, tal como agora é do Olímpico, pelos 20 anos subseqüentes ao término da obra. Haverá, patrimonialmente, apenas o terreno nessa permuta, ficando as acessões sobre ele construídas para serem apropriadas no fim desse prazo. Somente ao cabo e ao fim desse período a propriedade plena do imóvel construído restará sob o domínio do Grêmio.
È que a posse dessas acessões restará com o permutante, que dela disporá, nesse tempo todo, para efeitos de busca de lucros no empresamento de espetáculos de entretenimento público a sediarem-se ali. Os resultados dessa exploração comercial, se positivos, servirão parte ao resgate do financiamento bancário da construção do novo estádio e parte à distribuição dos lucros (se houverem) entre os sócios ou co-participantes, por qualquer título, do negócio explorativo.
É bem verdade que entre esses sócios encontra-se a empresa Grêmio Empreendimentos S/A. ou Ltda., constituída pelo Grêmio Civil (99,00% de participação) para compor, com o permutante (OAS) a empresa exploradora do negócio. A S/A ou Ltda. do Grêmio terá direito a 65,00% dos resultados líquidos dele nesse longo período, além de alguns valores anuais relativamente expressivos, fixados contratualmente com o outro parceiro, independentemente da apuração daqueles lucros, o que, de certa forma, ameniza a perda, certa, das rendas do Olímpico, percebidas em 100,00% atualmente pelo Grêmio.
O que não lhe retira o risco, primeiro de não receber esse percentual de lucro por fracasso comercial , total ou parcial, do empreendimento, e segundo, de sequer vir a receber, no fim do prazo de vinte anos, a propriedade das acessões, motivada por execução judicial proveniente de eventual inadimplemento ou insolvência da empreendedora perante o agente financeiro (banco) financiador, para não falar em fornecedores e etc.
A MINUTA DO CONTRATO DA ARENA.
Examinando – mesmo perfunctoriamente, sem maiores aprofundamentos, visto que só há poucos dias foram postas à disposição de alguns conselheiros - as minutas dos contratos que servirão para a vinculação obrigacional de todas as partes envolvidas, OAS e suas subsidiárias, Grêmio Civil (GFPA) e Grêmio Empreendimentos S/A., constata-se um leque de relações jurídicas multilaterais, uma verdadeira obra de engenharia jurídica.
Isso, se confere a esses instrumentos um possível grau de excelência, sob o ponto de vista de cautelas, oferece ao intérprete um enorme combustível de questionamentos de todas as espécies, com primazia, é óbvio, para os de ordem jurídica. O que aponta, desde já, aos não aderentes ao projeto – seja por convicção técnica, seja por implicância, seja por despeito – para os amplos caminhos do Judiciário, através do aforamento das mais diversas demandas.
O que interessa aqui, todavia, diz respeito apenas aquilo que, nessa minuta, diz com os interesses e direitos dos associados do clube, modo genérico, e, particularmente, dos patrimoniais.
Rezam alguns dispositivos:
“9. A utilização da Arena em jogos de futebol do Grêmio.
...
9.14 – O Grêmio e a Grêmio Empreendimentos declaram e garantem que deixarão a OAS Superficiária e a OAS indenes contra demandas administrativas e/ou judiciais não conexas à gestão e exploração da ARENA pela OAS Superficiária.”
“10. Utilização da ARENA pelos sócios do Grêmio.
10.1 Durante o prazo de exploração da ARENA pela OAS Superficiária, o Grêmio terá direito a uma franquia anual no montante de R $ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para ser utilizada para o ingresso dos associados do Grêmio a jogos em que este tenha o mando de campo.
10.2 O Grêmio poderá utilizar esse crédito sempre que lhe parecer conveniente, ofertando desconto sobre o valor de face dos ingressos aos seus associados, devendo comunicar à OAS Superficiária da promoção com antecedência de 7 (sete) dias.
10.3 Cada associado que comparecer a um jogo do Grêmio terá o seu ingresso computado, segundo valor definido na política de preços acordada previamente entre a Grêmio Empreendimentos e a OAS Superficiária, para fins de abatimento do valor da Franquia.
10.4 O valor da Franquia será corrigido sempre pelos mesmos índices e nas mesmas datas previstas para o pagamento do valor relativo ao Direito de Superfície.
10.5. O valor da Franquia não utilizado em um ano não será acumulado para o ano seguinte.”
CAPÍTULO QUATRO – OBRIGACÕES ADICIONAIS DAS PARTES
13. Obrigações Adicionais do Grêmio e da Grêmio Empreendimentos.
...
“c) manter o Grupo OAS e a OAS Superficiária livres de quaisquer pretensões de terceiros proprietários, locatários ou que detenham qualquer tipo de direito sobre assentos do Estádio Olímpico, quer para verem assegurados direitos equivalentes na Arena, quer para obterem indenização pela perda de tais direitos; ”
14. Obrigações Adicionais da OAS.
...
“g) permitir a utilização da Arena pelo Grêmio, ali realizando seus jogos, conduzindo seus assuntos, mantendo sua sede administrativa e demais atividades nos locais pré-determinados pelo projeto arquitetônico aprovado.”
15. Declarações e Garantias das Partes.
“15.1. Cada uma das Partes, por si e sem caráter de solidariedade, declara e garante, obrigando-se a fazer com que tais declarações e garantias permaneçam válidas ao longo da vigência deste Contrato, que a assinatura deste Contrato e a execução das operações nele previstas (i) não conflitam nem constituem um descumprimento de (a) quaisquer contratos dos quais a Parte faça parte e/ou esteja vinculada; (b) quaisquer disposições contidas no contrato social ou estatuto social da Parte, conforme o caso; ”
16. Declarações e Garantias do Grêmio.
“16.1 O Grêmio declara e garante que, obrigando-se a fazer com que tais declarações e garantias permaneçam válidas ao longo da vigência deste Contrato e da Escritura relativa ao direito de superfície:
...
e) além do listado no Anexo X, (iii) não existem ações, processos, procedimentos, investigações ou inquéritos, judiciais ou administrativos, pendentes, instaurado ou, até onde o Grêmio e/ou a Grêmio Empreendimentos tenham conhecimento, ameaçados, perante qualquer juízo, tribunal ou órgão administrativo, inclusive de natureza ambiental, imobiliária, trabalhista, fiscal ou previdenciária, que (x) possa prejudicar o direito ou capacidade do Grêmio e/ou a Grêmio Empreendimentos de celebrar o presente Contrato ou consumar as transações nele previstas; ou (y) questione ou conteste a validade do presente Contrato, ou de qualquer ato praticado ou a ser praticado pelo Grêmio e/ou pela Grêmio Empreendimentos, nos termos do presente Contrato.
...
g) não têm conhecimento de qualquer fato, circunstância, ato ou situação pendente ou não, nem têm razões para acreditar que os mesmos existam ou possam vir a existir, que de alguma forma prejudiquem, impeçam ou afetem a segurança jurídica da transação objeto deste Contrato ou que possam torná-la nula ou de qualquer forma anulável.”
22. Indenização.
“22.1. Sem prejuízo da responsabilidade que lhes seja imposta por lei: (i) o Grêmio e a Grêmio Empreendimentos, de forma solidária entre si, indenizarão a OAS, suas afiliadas, controladores, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos, e os manterão livres e indenes; e (ii) a OAS indenizará o Grêmio e a Grêmio Empreendimentos, suas afiliadas, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos, e os manterão livres e indenes; por todos os passivos, contingências, indenizações, danos ou prejuízos, inclusive honorários advocatícios e ônus de sucumbência, que venham a ser por qualquer deles sofridos ou por qualquer deles exigidos, durante os respectivos prazos prescricionais legalmente estabelecidos para a exigência desses passivos, contingências, indenizações, danos ou prejuízos decorrentes de:
i) qualquer omissão, erro, imprecisão ou falha nas declarações constantes do Capítulo Quarto;
ii) originado de pleitos de terceiros contra o Grêmio ou a Grêmio Empreendimentos.”
CAPÍTULO DÉCIMO – TÉRMINO DO CONTRATO E RESCISÃO
“25.1. Sem prejuízo das condições de eficácia de que trata o Capítulo Sexto e no item 25.2, abaixo, as Partes reconhecem que este Contrato, após iniciadas as obras de construção da Arena, não admite de forma razoável o retorno das partes ao estado anterior à contratação, razão pela qual o firmam em caráter irrevogável e irretratável.”
BREVES COMENTÁRIOS
Como se percebe, a OAS transferiu para a responsabilidade do Grêmio e da sua subsidiária, a Grêmio Empreendimentos S/A. toda a responsabilidade pela resolução do assunto, ou seja, de dar solução ao impasse do exercício dos direitos societários em geral por ditos associados – e também de outras categorias – referentemente ao uso, gozo e fruição das dependências da ARENA.
Ficou bem claro a exclusão expressa constante dos itens 9.14 e 13.c das pretensões desses associados. Não haverá freqüência gratuita na ARENA, mercê da simples apresentação das credenciais associativas.
A única moderação nessa inflexível postura se mostra a franquia de que trata o item 10. Contudo, se entendida a tal franquia como gratuidade, favorecimento pecuniário e etc., impõe-se calcular a quantidade de associados beneficiários da eficácia desse dispositivo.
Assim, se dividirmos o importe anual de R $ 3.000.000,00 pelos 12 meses do período, teremos um valor de R $ 250.000,00 por mês. Calculando-se um número de 5 jogos por cada 30 dias a realizarem-se na ARENA, alcançaremos o importe de R $ 50.000,00 por jogo. Isto significaria, num preço médio – apenas especulativo – de R $ 50,00 por associado, que 1.000 deles serão atingidos.
Ora, sabe-se, o Grêmio tem 50.000 associados matriculados no seu Quando Social, de todas as categorias. Estima-se que, patrimoniais, seriam uns 4.000.
Resulta clara a insuficiência de atendimento aos direitos de freqüência da grande maioria dos habilitados, principalmente gratuitas (remidos), a essas instalações, sem que seja necessário um grande esforço de raciocínio.
Eis aí, pois, o problema. A cargo e expensas do Grêmio. Que permanece silente.
A OAS não tem nada a ver com tais direitos, posto que a ela caberá, cfe. o ajuste em tela, apenas explorar comercialmente o Estádio ARENA nos moldes assinalados. Isto é, sem concessões graciosas, subsídios ou bondades, tudo no objetivo de lucro máximo.
Os associados enunciados usufruirão daquele como qualquer consumidor comum, valendo dizer, pagarão pela freqüência às suas instalações - essência pura dos referidos direitos - os preços do mercado a praticarem-se, de nada adiantando a pontualidade ou certeza de suas contribuições mensais ou anuais ao clube, bem como sua natureza, quantidade e valor.
É bem verdade que essa situação de desvalia e inutilidade do “status” associativo já existe hoje para os classificados como patrimoniais e contribuintes, posto que suas obrigações – contribuições periódicas - não encontram correspondência alguma sob forma de uso do patrimônio do clube. Por incríveis omissões do estatuto atual a respeito, não se sabe por que pagam quaisquer óbulos mensais ou anuais – sem falar no valor aquisitivo dos títulos - ressalvado o benefício, já agora diluído (em virtude das vantagens atribuídas aos chamados “sócios” torcedores), de poderem assistir aos jogos na sombra.
Não existe no Grêmio de hoje quase nenhum direito social, especificado e particularizado, atribuível àqueles associados (os patrimoniais) , que os exercem apenas no aspecto político: votar e ser votado. Nenhuma instalação tricolor é freqüentável mediante a simples comprovação da pontual contribuição deles, salvo aquelas desprezíveis pela grande maioria (se existentes). Nem o Ovelhão sai de graça. Não existem espaços ou instrumentos para tanto e os poucos que existiam foram atrabiliariamente extintos, como as piscinas. Em síntese: enquanto clube social, o “clube” Grêmio é nada.
Essa anômala situação, justamente por isso, não pode persistir. Esses associados haverão de – com ou sem Estádio ARENA - encontrar os caminhos para reivindicarem as regalias especiais a que fazem jus, pelo valor do que pagam para isso ( e não recebem). Trata-se de um problema interno em aberto do Grêmio Civil que rebateria (ou ressuscitaria ) inevitavelmente na nova casa, se tal se fizesse possível.
Inadmissível a idéia de que os demais próprios imobiliários, Eldorado, Cristal, Ilha e Duque de Caxias, apenas áreas dotadas de um mínimo de instalações e serviços - direcionadas a interesses localizados, quando muito - pudessem suprir as demandas da espécie, isto é, aquelas cingidas ao usufruto lúdico dos associados. Os patrimônios físicos ofertados por qualquer entidade sócio-esportiva em nosso meio, do gênero ou não, mostram-se mais atraentes para isso, o que remete para a competição e para perda futura inevitável de substância associativa face ao desinteresse lógico.
Para se evitar isso, impõe-se ao clube solver esses direitos internamente, seja mercê de compensações, seja de indenizações. E, nesse desiderato, primacialmente, estabelecer sua existência, natureza, quantidade, extensão, profundidade, titularidade e valor.
Que é mais um dos propósitos da Associação dos Gremistas Patrimoniais : a regularização, caso a caso, das situações individuais desses associados perante o clube, via o acompanhamento dos efeitos de seus respectivos contratos desde o nascedouro – alguns, com quase oitenta anos – até os dias presentes, com a postulação das retificações que se fizerem necessárias nas matrículas correspondentes, existentes no Quadro Social.
A QUESTÃO DA OPERAÇÃO DE PERMUTA DE ATIVOS E A LEGITIMIDADE DOS SEUS PATROCINADORES
A aprovação, ou não, do negócio ARENA, segundo os estatutos do Grêmio, compete ao seu Conselho Deliberativo. Não a Assembléia Geral e muito menos ao grupamento de associados patrimoniais.
Por isso, quanto a estes, a chancela à permuta de ativos ocorrerá de forma discricionária. Quer dizer, sem que possam tais associados manifestar-se a respeito de fatos a que não deram causa e nem dele participaram, aceitando-os ou não.
É que acham-se, em tese, estatutariamente impedidos de esgrimir sua eventual inconformidade com tal câmbio.
De fato, os chamados “sócios patrimoniais” não têm vez ou voto privativo no clube. Como não têm em nenhum outro no país. As razões disso remontam ao antigo regime jurídico que norteou, em particular, as atividades do desporto profissional brasileiro no vasto período intermédio entre o início da Segunda Guerra (DL 3199, de 14/04/1941) e a Constituição Federal de 1988, e que, de forma ignominiosa, vem sendo mantido nas cartas estatutárias de todos os clubes no Brasil, depois dela.
Desde mais de meio século, as oligarquias instaladas nos governos dessas entidades, com o perverso apoio do poder público através da edição das normas então regentes da matéria, ornadas por outros artifícios jurídicos ( há, até, um Parecer encomendado pela Federação Carioca de Futebol a Pontes de Miranda, datado de 15/12/1952, tutelando a usurpação) , subtraíram-lhes os direitos políticos individuais, exclusivos ou majoritários,
São representados na organização jurídico-política pelos Conselhos Deliberativos, formados, em sua maior parte, por associados de categorias associativas diversas, algumas meramente honoríficas , outras curriculares, como os “contribuintes”, e até pelos “proprietários” de cadeiras, de vínculos de outra natureza.
A tais Conselhos, mercê de construções estatutárias individualizadas em cada clube e generalizadas em todos eles até hoje, se confere o direito exclusivo de autorizar ou vetar, por percentuais de sua maioria absoluta presente ( 2/3 no caso do Grêmio), nos negócios destes envolvendo o patrimônio, a alienação e/ou oneração dos bens imóveis dele integrantes.
Conclui-se que estes, tendo sido adquiridos, como todos os demais de outro gênero, via recursos aportados unicamente– afora doações – pelos “sócios patrimoniais”, são disponibilizados nessas associações segundo o arbítrio dos componentes desses órgãos, onde tais investidores são minoritários absolutos e onde a maioria nada tem a ver com a formação dos ditos patrimônios.
Inobstante construtores da grande obra histórica de sua formação, algumas formidáveis, vêem-se atrelados à vontade dessa maioria descompromissada, no destino de parte ( geralmente a maior e melhor) daquilo que eles próprios, exclusivamente, ajudaram a erigir.
CONCLUSÕES
Por todo o exposto, conclui-se que seria legítimo direito dos associados do clube, em geral, e dos associados patrimoniais em particular , oporem-se ao negócio que está em vias de decisão pelo Conselho Deliberativo do Grêmio, na reunião de 16 próximo vindouro.
Estabelecido o conflito de interesses, e impedidos os prejudicados de manifestarem-se a respeito nos moldes da ordem estatutária, porque tema atribuível à competência da Direção Executiva, com respaldo do Conselho Deliberativo, restar-lhes-ia o caminho judicial, objetivando ou a determinação imediata de sustação do projeto ou a resolução dos contratos associativos em perdas e danos.
Ainda que de curso ordinário, tais pleitos estão, como todos os demais que se inserem no abrigo de nosso ordenamento processual civil, passíveis de alcançarem antecipações de tutela, se, antes, não o estiverem por cautelares de qualquer espécie.
Mesmo que as teses acima elaboradas careçam de substância, não se pode negar a esses associados inconformados deduzirem tais pretensões em juízo fundados ou não nelas, subsistentes enquanto não definitivamente solucionadas pelo Judiciário, o que pode demorar alguns anos.
E, se isso acontecer, obstrui-se de vez todo um projeto que vai , para o clube, muito além de uma permuta de ativos, atingir, na raiz, o sonho ARENA.
Basta um pleito solitário, para isso.
Não é esse o propósito, nem é essa a intenção da Associação dos Gremistas Patrimoniais, a qual, diga-se de passagem ( repita-se o que externou no “blog”), não tem cunho político –teórico ou sectário – e nem preconceitos contra ou a favor do Projeto ARENA.
Por isso, aqui e agora, vem apresentar a este plenário sugestões – expostas a críticas, com aumento, redução ou modificação de ítens - para o melhor atendimento dos interesses dessa especial categoria de associados:
a) Requerer à Presidência do Conselho Deliberativo do Grêmio Futebol Porto Alegrense o sobrestamento do encaminhamento a plenário do Sodalício da aprovação do contrato a ser firmado com a OAS, conforme o estabelecido no ... do Edital de Convocação da reunião de 16/12/2008, até que o clube, por seu extrato executivo e com a chancela desse mesmo Conselho Deliberativo:
a.1) Altere, mediante ajuste com o outro contratante, os termos dos dispositivos dos itens ou cláusulas do contrato - 9.14, 10 e 13.c - no sentido de assegurar a todos os associados patrimoniais do Grêmio o exercício , na sua plenitude, dos amplos direitos que atualmente possuem perante a entidade, inclusive e principalmente, o de acesso às dependências do Estádio ARENA nos jogos da equipe, sem restrições de qualquer espécie, afora aquelas hoje existentes para a freqüência aos prélios realizados no Estádio Olímpico.
a.2) Apresente, em caso de impossibilidade dessas modificações e em regime de urgência (antes da assinatura do contrato), propostas concretas aos associados patrimoniais no sentido de indenizá-los ou compensá-los pelas perdas evidenciadas, apontando-se entre aquelas possíveis, a conversão do valor atualizado desses títulos por ações da Grêmio Empreendimentos S/A., com ou sem ágio, com ou sem torna.
b) Requerer ao Conselho de Administração do Grêmio o reconhecimento oficial da existência e fins desta Associação dos Gremistas Patrimoniais, com atos inscritos no Registro Civil, passando a admiti-la como uma entidade voltada a auxiliar o clube na regularização histórica – inclusive jurídica - de todos os casos individuais que ilustram os interesses dos associados patrimoniais do Grêmio, desde a emissão dos primeiros 1000 Títulos de Fundo Social , em 1932, até hoje.
Em caso de indeferimento a essas propostas, recomendar encarecidamente aos senhores Conselheiros do clube, hoje já membros desta Associação, votarem pela não aprovação, por inteiro, do contrato com a OAS, pertinente ao empreendimento ARENA.
Por fim, a registrar que, há um ano e pouco, precisamente em data de 09 de novembro de 2007, enviou-se ao dd. sr. Presidente do CD do Grêmio, para encaminhamento ao CA – o que foi efetivado – correspondência onde parte daquilo que aqui se abordou está lançada, tudo objetivando o alerta para as situações descritas. Outrossim, encontros foram feitos com a atual e a futura direção do Grêmio. O assunto, portanto, não é novidade.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2008
ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS
- O QUE SÃO TÍTULOS PATRIMONIAIS EMITIDOS PELO GRÊMIO E OS DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS PERTINENTES A ELES -
PRIMEIRO – O DIREITO DE CRÉDITO SOBRE OS BENS DO PATRIMÔNIO
Contratos bilaterais e aleatórios de compra e venda de parcelas indistintas do patrimônio social das associações sócio-esportivas
Regência: Art. 5º, inciso XXII da CF; Arts. 56, § Único, 460 e 1228 e seguintes.do CC e Arts. 110 e 121 dos Estatutos do GFPA.
O patrimônio – também chamado de Fundo Social – de uma associação sócio-esportiva brasileira compreende o conjunto de bens de seu ativo, composto de móveis, imóveis e direitos.Os títulos patrimoniais, por elas emitidos para venda em mercado de balcão, representam parcelas indistintas dele. Tratam-se de cártulas que não só expressam os valores - o preço e as condições pelos quais são negociados - como portam os ajustes contratuais –direitos e obrigações – relativos a operações de compra e venda das referidas parcelas.
Com efeito, quando uma entidade dessas (clube – sociedade civil) necessita recursos para criar ou aumentar seu patrimônio vai ao mercado captá-los. Define o perfil dos bens pretendidos e o montante do custo desses investimentos ou incrementos, dividindo-os em tantas frações quanto o valor de venda de cada uma delas possa configurar um atrativo econômico-financeiro conveniente para público destinatário, todos aficcionados da agremiação e, particularmente nas de futebol, seus amantes incondicionais
Tais contratos de compra e venda, contudo, não são comutativos, mas aleatórios.
Fossem comutativos, representando o valor total dos títulos o do global do patrimônio construído ou aumentado com esses recursos, ao adquiri-los individualmente por partes os tomadores tornar-se-iam titulares imediatamente dos direitos domínio e posse sobre ditas frações , isto é, usar, gozar e dispor com exclusividade , como legítimos co-proprietários do acervo. Os bens deixariam de ser do clube.
Tais bens, contudo, apesar de alienados, continuam sob domínio e posse da associação
É que a sua transmissão aos compradores não é efetuada concomitantemente ao pagamento dos ditos preços e nem mesmo é certa.
Os investidores-adquirentes somente receberão os bens adquiridos se e quando a associação vier a se extinguir e assim mesmo, apenas no que sobrar, nessa ocasião, do aludido acervo global. Vale dizer: o rescaldo econômico-financeiro das atividades da entidade, o chamado patrimônio líquido.
Por isso não podem, de pronto, no momento da aquisição, exercer diretamente os aludidos direitos de domínio e posse dos ditos bens.
Tratam-se, pois, de contratos aleatórios, submissos a esse evento (se ocorrer) e esse saldo (se houver)
O fato de se mostrarem sujeitas a uma álea , contudo, não descaracteriza essas operações como efetivas compras e vendas , nem as classifica como ajustes dependentes de condição suspensiva. Ela é perfeita e acabada (CC. Art. 460) desde o momento da vinculação, sendo o seu objeto, o título e o que ele representa, de obrigatória inserção na relação anual de bens do investidor, para efeitos fiscais, bem como a sua propriedade é transmissível inter-vivos e causa mortis. Tais bens são de legítima propriedade do comprador e, como tal, os direitos a ele relativos estão protegidos constitucional e infra constitucionalmente.
Por decorrência, os adquirentes tornam-se credores dessa entrega e o clube devedor dela, tudo a contento do estabelecido em lei e no contrato aquisitivo. Por isso, devem ser registrados na escrituração contábil da entidade em Livro Próprio, obrigatória e discriminadamente. Além disso, ainda que desnecessário, é de rigor que tais direitos constem, também dos estatutos, o que ocorre no Grêmio (arts. 110 e 121).
Em síntese, pois, os titulares dos direitos insertos nessas cártulas apresentam-se, perante o clube , como senhores indiscutiveis do crédito ( proporcional ) de recebimento dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sobrarem no inventário a levantar-se ao cabo e ao fim de sua vida civil, tudo isso, ainda, se , na ocasião, existirem tais saldos.
- HISTÓRICO –
No Grêmio, a primeira emissão dessas cártulas obrigacionais, data do início da década de 30 e resultou da necessidade do alcance de valores para a cobertura de custos de melhorias no velho Estádio da Baixada. Emitiram-se 1.000 delas, todas com a denominação de Títulos de Fundo Social, ao valor, cada um, de rs. 1:000$000 ou um conto de reis.
Dita emissão foi votada e aprovada pela Assembléia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidada via alterações de 25/05/1932, tendo nos estatutos respectivos se ajustado uma série de direitos e obrigações dos investidores, entre os quais:
a) o patrimônio do clube, batizado de Fundo Social, constituía-se da totalidade de seus bens moveis, imóveis e direitos;
b) os investimentos individuais seriam garantidos por todos os haveres da entidade, devendo cada adquirente constar de registro em livro especial, numeração individual;
c) esses títulos seriam transmissíveis livremente inter vivos ou causa mortis, submissos, todavia, no que pertine aos direitos respectivos, à taxa de transferência e à prévia aquiescência do clube;
d) na hipótese de desaprovação à transferência, em algum dos dois casos, o clube ressarciria o alienante prejudicado em 60 dias;
e) tais títulos não poderiam ter seu número aumentado, salvo resolução da maioria dos seus possuidores;
f) qualquer reforma subsequente não poderia atingir as garantias oferecidas pelo referido estatuto aos proprietários de títulos de fundo social (cláusula pétrea);
g) em caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio repartir-se-ia entre todos os portadores de TFS.
h) os proprietários desses títulos gozavam, a partir da integralização do valor dos TFS e dentre outros direitos, da isenção de pagamento de mensalidades;
(observe-se que, a partir da reforma estatutária de 1948, os adquirentes posteriores dos saldos ainda não comercializados dessa primeira leva de 1.000, ficaram obrigados a uma contribuição mensal em valores equivalentes à metade daqueles então – e em seqüência - pagos por outra categoria de associados, adiante mencionada, a dos sócios contribuintes)
i) os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD mas, assim mesmo, depois de autorização da AG;
j) inúmeros privilégios políticos, irrelevantes, todavia, para os objetivos deste estudo.
Esta especial categoria de associados, veio, no longo do tempo decorrido desde sua instituição, sofrendo sucessivas perdas de caráter objetivo e subjetivo sob os pontos de vista patrimonial, político, ou econômico-financeiro.
Em 1963, via disposições constantes de outra reforma estatutária, uma nova leva desses títulos foi, pelo CD, autorizada ao clube emitir, sem número preciso. Àquele outorgou-se o direito de estabelecer (nova) fixação do número e do valor nominal deles, entregando-se-lhe, ainda, também o poder de reclassificá-los, do que resultaram 3 tipos distintos (remidos, normais e dependentes).
Essa emissão adicional aos primitivos 1.000 TFS do clube operou-se, sem qualquer deliberação permissiva , por maioria simples dos seus possuidores, conforme o exigido – em cláusula pétrea – pelos estatutos de 1928. O acréscimo, por isso, restou irregular e violativo.
Além disso, e também por conseqüência, causou-lhes expressivos prejuízos.
Com efeito, o mesmo patrimônio que, desde a origem, lhes garantia os investimentos particulares passou, numa penada, a ser repartido por um quantidade maior de titulares, o que, inquestionavelmente, reduziu-lhes o valor individual, tanto ou mais significativamente quanto se pode inferir da indefinição estatutária sobre os novos limites. Estes ficaram expressamente cometidos ao alvedrio do CD.
Não há, contudo, registros históricos sobre rebeldia de algum desses prejudicados quanto a essa flagrante violação de direitos.
Inobstante tais irregularidades, o que importa para esta análise é que o estatuto em tela unificou os regimes jurídicos a que se vinculavam os associados patrimoniais de todos os tipos, tanto no que respeita aos direitos ali instalados para esses novos, quanto os de natureza contratual, tais como os inseridos nos Títulos de Fundo Social anteriores. Entre esses direitos, preservaram-se aqueles que dispunham ser, os investimentos individuais fracionados, garantidos por todos os haveres da entidade.
Vale dizer: os sócios patrimoniais de toda e qualquer qualificação específica – Fundo Social, remidos, normais ou dependentes – quedaram-se credores prevalentes de todo o acervo líquido do clube , tendo o seu universo como garantia.
Dezesseis anos após a promulgação da CF, já em 2004, produziu-se e aprovou-se no Grêmio novo estatuto, reformando o anterior, datado de 1983 (vinculado ao antigo regime jurídico-legal – Código Civil de 1916 - e, portanto, predecessor às novas regras constitucionais de 1988).
Neles, o CD redefiniu em grande parte o pacto social do clube, construído ao longo de, então, quase cem anos e regulado, principalmente, pelos diplomas de 1928/32, 1948, 1963, 1970 e 1983.
No que respeita aos já agora ordinariamente chamados “títulos patrimoniais” – rebatizados como “Títulos de Propriedade” nessa última Carta - observa-se que esta, apesar de assegurar expressamente (artigo 121), modo genérico, os direitos já conquistados por certas categorias de associados, entre os quais aqueles aqui em comento (os detentores dos antigos “Títulos de Fundo Social”) acabou por reduzi–los em significativos aspectos.
Entre esses uma significativa lesão a direitos adquiridos.
Trata-se da possibilidade aberta de cancelamento desses Títulos, sem razões expressas, levando a crer pudessem ser extintos por simples arbítrio de qualquer órgão do clube, hipótese inexistente anteriormente. Os adquirentes dos 1.000 TFS originais (aliás, tampouco os subseqüentes) nunca estiveram sujeitos a isto, senão em casos de indeferimento do clube à pretensão de transferência deles por alienação ou herança, caso em que os interessados em transmiti-los seriam ressarcidos, quantum satis, no prazo de 60 dias, aliás, hipótese não cogitada em ponto algum desses novos estatutos.
O Título de Propriedade, ou de Fundo Social, ou qualquer designação que se lhe tivessem dado (vg patrimoniais remidos, normais, de dependentes), como já se disse antes, é um bem do pleno e exclusivo domínio do seu possuidor, protegido constitucionalmente (CF. art. 5º XXII, XXXV e LIV).
Nem mesmo a antiga legislação desportiva, de cunho estatizante e, por isso, autoritária, atrabiliária e intervencionista, atreveu-se a embutir em seus preceitos tal prepotência desapropriatória, tampouco justificável por motivo de exclusão do alienante do quadro social.
É que não se pode confundir a condição de associado com a de proprietário de quota ou fração ideal do patrimônio clubístico, algo que a própria e antiga ordem jurídica, com todo o seu conteúdo autocrático, inadmitia, haja vista o disposto no Parágrafo Único do art. 118 do Decreto n° 80.228, de 25/08/77.
De qualquer modo, pacífica a impossibilidade dessas cassações e cancelamentos de forma tirânica e unilateral.
De modo que atualmente o Grêmio possui um sem números desses associados, portadores dos hoje chamados “Títulos de Propriedade” - muitos dos primitivos TFS e outros dos “patrimoniais remidos, normais e de dependentes” - cada um, originário ou sucessor, com direito básico e fundamental de ver os investimentos efetuados na aquisição deles garantidos por todos os haveres do clube, aí compreendidos os seus bens móveis, imóveis e direitos, e de usufruírem – alguns incondicionalmente, isto é, sem qualquer obrigação de contribuições sociais - de todos eles e dos serviços inerentes, como os demais associados comuns.
SEGUNDO – O DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO
Contrato de sociedade, multilateral e comutativo
Regência: Arts. 5º, incisos XVII, XVIII e XX da CF; Arts. 53 e seguintes do CC e Art.41, inciso I dos Estatutos do GFPA
Nas associações brasileiras de caráter sócio-desportivo puras (não dedicadas às práticas do desporto profissional), por que sociedades civis, o patrimônio serve única e exclusivamente para servir de veículo ao alcance dos seus fins sociais. Isto quer dizer que existe, primordialmente e acima de tudo, para o uso, fruição e gozo dos seus integrantes. Para isso foi constituído com os recursos extraordinários provenientes seja de doações, públicas ou privadas, seja dos valores investidos na aquisição de seus títulos patrimoniais, tal como o acima mencionado, pelos associados especiais enunciados.
Assim, às tenísticas, interessam quadras; às hípicas, carrieres e picadeiros; às náuticas, ancoradouros e piers; às automobilisicas, autódromos; às de natação, piscinas; às atléticas, pistas e por aí vai.
De outra parte, erigido o patrimônio com os recursos especiais assinalados, a sua manutenção é sustentada, em regime cooperativado, por outra ordem de ingressos: resulta daqueles periódicos, contínuos e sucessivos ,consistentes das mensalidades de todo o universo associativo – incluso os patrimoniais, quando obrigados a isso (os não remidos) - devidamente rateadas em função do custo operacional geral da agremiação. Estes aportes não se confundem com o derivado dos preços de aquisição dos títulos e incumbem, na sua maior parte, mais módicos que são, àqueles associados desobrigados do ingresso na entidade mercê do pagamento do valor do título. Os chamados sócios contribuintes.
Resta claro e lógico que tanto os investimentos na formação, quanto as contribuições para a manutenção desse patrimônio obedecem ao interesse específico desses associados todos na atividade sócio-desportiva correspondente , razão pela qual sua ocorrência só encontra justificativa enquanto integrado pelos bens necessários à sua prática.
De fato, ao associado de um clube, enquanto entidade esportiva dedicada ao futebol, por exemplo, tanto não interessam raias de remo, quanto não lhe interessam, enquanto sociedade civil, instalações hospitalares ou frota de ônibus.
No primeiro caso , obvia-se, o centro de seus interesses sócio-patrimoniais vincula-se precipuamente ao estádio, cenário de competições do esporte professado, se possuído, e objeto da freqüência justificativa dos valores investidos e pagos.
Assim, a perda do patrimônio físico ou material do clube destinado especificamente aos fins e práticas do esporte escolhido, ou as modificações drásticas nas condições de seu uso, seguramente tornará não só desinteressante a continuidade do processo associativo como mostrá-lo inviável, com desconfortáveis litigâncias judiciais por direitos desaparecidos ou frustrados, tudo passível , em grau superlativo, de fazer fenecer a própria sociedade , por desinteresse dos seus integrantes (de todas as categorias mencionadas), com a perda de seu objeto.
O fim do caminho.
Em resumo: o direito por excelência de todas as categorias sociais de uma entidade dessas é o de usar, gozar e fruir o seu patrimônio, pelo que aportaram-lhe recursos para erigi-lo (os patrimoniais) e, também, porque os suprem permanentemente de meios para manter-se (os contribuintes).
Corolariamente, o clube lhes deve, generalizadamente, a oferta permanente desses bens para utilização e também deve, particularmente aos proprietários de títulos, a entrega do saldo deles, quando da eventual extinção da sociedade, na ocorrência da álea.
O NEGÓCIO ARENA
O Grêmio é uma sociedade civil sem fins econômicos, de cunho sócio-desportivo, voltado à prática do futebol. É integrado por “sócios patrimoniais” e “contribuintes”, com direitos e deveres assentados nos moldes acima assinalados.
Seu patrimônio - entre os quais situa-se o Estádio Olímpico como principal componente econômico, operacional e lúdico - pois, constitui-se , ao mesmo tempo, em (a) objeto de uso insubstituível e imprescindível de todos os associados e em (b) reserva prelatícia de recuperação dos investimentos dos associados detentores dos Títulos de Propriedade citados, se eventualmente dissolvida ou extinta a sociedade,
Pretendendo o clube o aumento das fontes de financiamento de suas atividades, se dispõe a ingressar num negócio no qual permutará o dito estádio por outro, novo, ao cabo da construção deste, em alguns anos próximos. Não poderá, contudo, dispor da novidade, como proprietário plenipotenciário dela, tal como agora é do Olímpico, pelos 20 anos subseqüentes ao término da obra. Haverá, patrimonialmente, apenas o terreno nessa permuta, ficando as acessões sobre ele construídas para serem apropriadas no fim desse prazo. Somente ao cabo e ao fim desse período a propriedade plena do imóvel construído restará sob o domínio do Grêmio.
È que a posse dessas acessões restará com o permutante, que dela disporá, nesse tempo todo, para efeitos de busca de lucros no empresamento de espetáculos de entretenimento público a sediarem-se ali. Os resultados dessa exploração comercial, se positivos, servirão parte ao resgate do financiamento bancário da construção do novo estádio e parte à distribuição dos lucros (se houverem) entre os sócios ou co-participantes, por qualquer título, do negócio explorativo.
É bem verdade que entre esses sócios encontra-se a empresa Grêmio Empreendimentos S/A. ou Ltda., constituída pelo Grêmio Civil (99,00% de participação) para compor, com o permutante (OAS) a empresa exploradora do negócio. A S/A ou Ltda. do Grêmio terá direito a 65,00% dos resultados líquidos dele nesse longo período, além de alguns valores anuais relativamente expressivos, fixados contratualmente com o outro parceiro, independentemente da apuração daqueles lucros, o que, de certa forma, ameniza a perda, certa, das rendas do Olímpico, percebidas em 100,00% atualmente pelo Grêmio.
O que não lhe retira o risco, primeiro de não receber esse percentual de lucro por fracasso comercial , total ou parcial, do empreendimento, e segundo, de sequer vir a receber, no fim do prazo de vinte anos, a propriedade das acessões, motivada por execução judicial proveniente de eventual inadimplemento ou insolvência da empreendedora perante o agente financeiro (banco) financiador, para não falar em fornecedores e etc.
A MINUTA DO CONTRATO DA ARENA.
Examinando – mesmo perfunctoriamente, sem maiores aprofundamentos, visto que só há poucos dias foram postas à disposição de alguns conselheiros - as minutas dos contratos que servirão para a vinculação obrigacional de todas as partes envolvidas, OAS e suas subsidiárias, Grêmio Civil (GFPA) e Grêmio Empreendimentos S/A., constata-se um leque de relações jurídicas multilaterais, uma verdadeira obra de engenharia jurídica.
Isso, se confere a esses instrumentos um possível grau de excelência, sob o ponto de vista de cautelas, oferece ao intérprete um enorme combustível de questionamentos de todas as espécies, com primazia, é óbvio, para os de ordem jurídica. O que aponta, desde já, aos não aderentes ao projeto – seja por convicção técnica, seja por implicância, seja por despeito – para os amplos caminhos do Judiciário, através do aforamento das mais diversas demandas.
O que interessa aqui, todavia, diz respeito apenas aquilo que, nessa minuta, diz com os interesses e direitos dos associados do clube, modo genérico, e, particularmente, dos patrimoniais.
Rezam alguns dispositivos:
“9. A utilização da Arena em jogos de futebol do Grêmio.
...
9.14 – O Grêmio e a Grêmio Empreendimentos declaram e garantem que deixarão a OAS Superficiária e a OAS indenes contra demandas administrativas e/ou judiciais não conexas à gestão e exploração da ARENA pela OAS Superficiária.”
“10. Utilização da ARENA pelos sócios do Grêmio.
10.1 Durante o prazo de exploração da ARENA pela OAS Superficiária, o Grêmio terá direito a uma franquia anual no montante de R $ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para ser utilizada para o ingresso dos associados do Grêmio a jogos em que este tenha o mando de campo.
10.2 O Grêmio poderá utilizar esse crédito sempre que lhe parecer conveniente, ofertando desconto sobre o valor de face dos ingressos aos seus associados, devendo comunicar à OAS Superficiária da promoção com antecedência de 7 (sete) dias.
10.3 Cada associado que comparecer a um jogo do Grêmio terá o seu ingresso computado, segundo valor definido na política de preços acordada previamente entre a Grêmio Empreendimentos e a OAS Superficiária, para fins de abatimento do valor da Franquia.
10.4 O valor da Franquia será corrigido sempre pelos mesmos índices e nas mesmas datas previstas para o pagamento do valor relativo ao Direito de Superfície.
10.5. O valor da Franquia não utilizado em um ano não será acumulado para o ano seguinte.”
CAPÍTULO QUATRO – OBRIGACÕES ADICIONAIS DAS PARTES
13. Obrigações Adicionais do Grêmio e da Grêmio Empreendimentos.
...
“c) manter o Grupo OAS e a OAS Superficiária livres de quaisquer pretensões de terceiros proprietários, locatários ou que detenham qualquer tipo de direito sobre assentos do Estádio Olímpico, quer para verem assegurados direitos equivalentes na Arena, quer para obterem indenização pela perda de tais direitos; ”
14. Obrigações Adicionais da OAS.
...
“g) permitir a utilização da Arena pelo Grêmio, ali realizando seus jogos, conduzindo seus assuntos, mantendo sua sede administrativa e demais atividades nos locais pré-determinados pelo projeto arquitetônico aprovado.”
15. Declarações e Garantias das Partes.
“15.1. Cada uma das Partes, por si e sem caráter de solidariedade, declara e garante, obrigando-se a fazer com que tais declarações e garantias permaneçam válidas ao longo da vigência deste Contrato, que a assinatura deste Contrato e a execução das operações nele previstas (i) não conflitam nem constituem um descumprimento de (a) quaisquer contratos dos quais a Parte faça parte e/ou esteja vinculada; (b) quaisquer disposições contidas no contrato social ou estatuto social da Parte, conforme o caso; ”
16. Declarações e Garantias do Grêmio.
“16.1 O Grêmio declara e garante que, obrigando-se a fazer com que tais declarações e garantias permaneçam válidas ao longo da vigência deste Contrato e da Escritura relativa ao direito de superfície:
...
e) além do listado no Anexo X, (iii) não existem ações, processos, procedimentos, investigações ou inquéritos, judiciais ou administrativos, pendentes, instaurado ou, até onde o Grêmio e/ou a Grêmio Empreendimentos tenham conhecimento, ameaçados, perante qualquer juízo, tribunal ou órgão administrativo, inclusive de natureza ambiental, imobiliária, trabalhista, fiscal ou previdenciária, que (x) possa prejudicar o direito ou capacidade do Grêmio e/ou a Grêmio Empreendimentos de celebrar o presente Contrato ou consumar as transações nele previstas; ou (y) questione ou conteste a validade do presente Contrato, ou de qualquer ato praticado ou a ser praticado pelo Grêmio e/ou pela Grêmio Empreendimentos, nos termos do presente Contrato.
...
g) não têm conhecimento de qualquer fato, circunstância, ato ou situação pendente ou não, nem têm razões para acreditar que os mesmos existam ou possam vir a existir, que de alguma forma prejudiquem, impeçam ou afetem a segurança jurídica da transação objeto deste Contrato ou que possam torná-la nula ou de qualquer forma anulável.”
22. Indenização.
“22.1. Sem prejuízo da responsabilidade que lhes seja imposta por lei: (i) o Grêmio e a Grêmio Empreendimentos, de forma solidária entre si, indenizarão a OAS, suas afiliadas, controladores, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos, e os manterão livres e indenes; e (ii) a OAS indenizará o Grêmio e a Grêmio Empreendimentos, suas afiliadas, diretores, conselheiros, empregados, agentes, sucessores e prepostos, e os manterão livres e indenes; por todos os passivos, contingências, indenizações, danos ou prejuízos, inclusive honorários advocatícios e ônus de sucumbência, que venham a ser por qualquer deles sofridos ou por qualquer deles exigidos, durante os respectivos prazos prescricionais legalmente estabelecidos para a exigência desses passivos, contingências, indenizações, danos ou prejuízos decorrentes de:
i) qualquer omissão, erro, imprecisão ou falha nas declarações constantes do Capítulo Quarto;
ii) originado de pleitos de terceiros contra o Grêmio ou a Grêmio Empreendimentos.”
CAPÍTULO DÉCIMO – TÉRMINO DO CONTRATO E RESCISÃO
“25.1. Sem prejuízo das condições de eficácia de que trata o Capítulo Sexto e no item 25.2, abaixo, as Partes reconhecem que este Contrato, após iniciadas as obras de construção da Arena, não admite de forma razoável o retorno das partes ao estado anterior à contratação, razão pela qual o firmam em caráter irrevogável e irretratável.”
BREVES COMENTÁRIOS
Como se percebe, a OAS transferiu para a responsabilidade do Grêmio e da sua subsidiária, a Grêmio Empreendimentos S/A. toda a responsabilidade pela resolução do assunto, ou seja, de dar solução ao impasse do exercício dos direitos societários em geral por ditos associados – e também de outras categorias – referentemente ao uso, gozo e fruição das dependências da ARENA.
Ficou bem claro a exclusão expressa constante dos itens 9.14 e 13.c das pretensões desses associados. Não haverá freqüência gratuita na ARENA, mercê da simples apresentação das credenciais associativas.
A única moderação nessa inflexível postura se mostra a franquia de que trata o item 10. Contudo, se entendida a tal franquia como gratuidade, favorecimento pecuniário e etc., impõe-se calcular a quantidade de associados beneficiários da eficácia desse dispositivo.
Assim, se dividirmos o importe anual de R $ 3.000.000,00 pelos 12 meses do período, teremos um valor de R $ 250.000,00 por mês. Calculando-se um número de 5 jogos por cada 30 dias a realizarem-se na ARENA, alcançaremos o importe de R $ 50.000,00 por jogo. Isto significaria, num preço médio – apenas especulativo – de R $ 50,00 por associado, que 1.000 deles serão atingidos.
Ora, sabe-se, o Grêmio tem 50.000 associados matriculados no seu Quando Social, de todas as categorias. Estima-se que, patrimoniais, seriam uns 4.000.
Resulta clara a insuficiência de atendimento aos direitos de freqüência da grande maioria dos habilitados, principalmente gratuitas (remidos), a essas instalações, sem que seja necessário um grande esforço de raciocínio.
Eis aí, pois, o problema. A cargo e expensas do Grêmio. Que permanece silente.
A OAS não tem nada a ver com tais direitos, posto que a ela caberá, cfe. o ajuste em tela, apenas explorar comercialmente o Estádio ARENA nos moldes assinalados. Isto é, sem concessões graciosas, subsídios ou bondades, tudo no objetivo de lucro máximo.
Os associados enunciados usufruirão daquele como qualquer consumidor comum, valendo dizer, pagarão pela freqüência às suas instalações - essência pura dos referidos direitos - os preços do mercado a praticarem-se, de nada adiantando a pontualidade ou certeza de suas contribuições mensais ou anuais ao clube, bem como sua natureza, quantidade e valor.
É bem verdade que essa situação de desvalia e inutilidade do “status” associativo já existe hoje para os classificados como patrimoniais e contribuintes, posto que suas obrigações – contribuições periódicas - não encontram correspondência alguma sob forma de uso do patrimônio do clube. Por incríveis omissões do estatuto atual a respeito, não se sabe por que pagam quaisquer óbulos mensais ou anuais – sem falar no valor aquisitivo dos títulos - ressalvado o benefício, já agora diluído (em virtude das vantagens atribuídas aos chamados “sócios” torcedores), de poderem assistir aos jogos na sombra.
Não existe no Grêmio de hoje quase nenhum direito social, especificado e particularizado, atribuível àqueles associados (os patrimoniais) , que os exercem apenas no aspecto político: votar e ser votado. Nenhuma instalação tricolor é freqüentável mediante a simples comprovação da pontual contribuição deles, salvo aquelas desprezíveis pela grande maioria (se existentes). Nem o Ovelhão sai de graça. Não existem espaços ou instrumentos para tanto e os poucos que existiam foram atrabiliariamente extintos, como as piscinas. Em síntese: enquanto clube social, o “clube” Grêmio é nada.
Essa anômala situação, justamente por isso, não pode persistir. Esses associados haverão de – com ou sem Estádio ARENA - encontrar os caminhos para reivindicarem as regalias especiais a que fazem jus, pelo valor do que pagam para isso ( e não recebem). Trata-se de um problema interno em aberto do Grêmio Civil que rebateria (ou ressuscitaria ) inevitavelmente na nova casa, se tal se fizesse possível.
Inadmissível a idéia de que os demais próprios imobiliários, Eldorado, Cristal, Ilha e Duque de Caxias, apenas áreas dotadas de um mínimo de instalações e serviços - direcionadas a interesses localizados, quando muito - pudessem suprir as demandas da espécie, isto é, aquelas cingidas ao usufruto lúdico dos associados. Os patrimônios físicos ofertados por qualquer entidade sócio-esportiva em nosso meio, do gênero ou não, mostram-se mais atraentes para isso, o que remete para a competição e para perda futura inevitável de substância associativa face ao desinteresse lógico.
Para se evitar isso, impõe-se ao clube solver esses direitos internamente, seja mercê de compensações, seja de indenizações. E, nesse desiderato, primacialmente, estabelecer sua existência, natureza, quantidade, extensão, profundidade, titularidade e valor.
Que é mais um dos propósitos da Associação dos Gremistas Patrimoniais : a regularização, caso a caso, das situações individuais desses associados perante o clube, via o acompanhamento dos efeitos de seus respectivos contratos desde o nascedouro – alguns, com quase oitenta anos – até os dias presentes, com a postulação das retificações que se fizerem necessárias nas matrículas correspondentes, existentes no Quadro Social.
A QUESTÃO DA OPERAÇÃO DE PERMUTA DE ATIVOS E A LEGITIMIDADE DOS SEUS PATROCINADORES
A aprovação, ou não, do negócio ARENA, segundo os estatutos do Grêmio, compete ao seu Conselho Deliberativo. Não a Assembléia Geral e muito menos ao grupamento de associados patrimoniais.
Por isso, quanto a estes, a chancela à permuta de ativos ocorrerá de forma discricionária. Quer dizer, sem que possam tais associados manifestar-se a respeito de fatos a que não deram causa e nem dele participaram, aceitando-os ou não.
É que acham-se, em tese, estatutariamente impedidos de esgrimir sua eventual inconformidade com tal câmbio.
De fato, os chamados “sócios patrimoniais” não têm vez ou voto privativo no clube. Como não têm em nenhum outro no país. As razões disso remontam ao antigo regime jurídico que norteou, em particular, as atividades do desporto profissional brasileiro no vasto período intermédio entre o início da Segunda Guerra (DL 3199, de 14/04/1941) e a Constituição Federal de 1988, e que, de forma ignominiosa, vem sendo mantido nas cartas estatutárias de todos os clubes no Brasil, depois dela.
Desde mais de meio século, as oligarquias instaladas nos governos dessas entidades, com o perverso apoio do poder público através da edição das normas então regentes da matéria, ornadas por outros artifícios jurídicos ( há, até, um Parecer encomendado pela Federação Carioca de Futebol a Pontes de Miranda, datado de 15/12/1952, tutelando a usurpação) , subtraíram-lhes os direitos políticos individuais, exclusivos ou majoritários,
São representados na organização jurídico-política pelos Conselhos Deliberativos, formados, em sua maior parte, por associados de categorias associativas diversas, algumas meramente honoríficas , outras curriculares, como os “contribuintes”, e até pelos “proprietários” de cadeiras, de vínculos de outra natureza.
A tais Conselhos, mercê de construções estatutárias individualizadas em cada clube e generalizadas em todos eles até hoje, se confere o direito exclusivo de autorizar ou vetar, por percentuais de sua maioria absoluta presente ( 2/3 no caso do Grêmio), nos negócios destes envolvendo o patrimônio, a alienação e/ou oneração dos bens imóveis dele integrantes.
Conclui-se que estes, tendo sido adquiridos, como todos os demais de outro gênero, via recursos aportados unicamente– afora doações – pelos “sócios patrimoniais”, são disponibilizados nessas associações segundo o arbítrio dos componentes desses órgãos, onde tais investidores são minoritários absolutos e onde a maioria nada tem a ver com a formação dos ditos patrimônios.
Inobstante construtores da grande obra histórica de sua formação, algumas formidáveis, vêem-se atrelados à vontade dessa maioria descompromissada, no destino de parte ( geralmente a maior e melhor) daquilo que eles próprios, exclusivamente, ajudaram a erigir.
CONCLUSÕES
Por todo o exposto, conclui-se que seria legítimo direito dos associados do clube, em geral, e dos associados patrimoniais em particular , oporem-se ao negócio que está em vias de decisão pelo Conselho Deliberativo do Grêmio, na reunião de 16 próximo vindouro.
Estabelecido o conflito de interesses, e impedidos os prejudicados de manifestarem-se a respeito nos moldes da ordem estatutária, porque tema atribuível à competência da Direção Executiva, com respaldo do Conselho Deliberativo, restar-lhes-ia o caminho judicial, objetivando ou a determinação imediata de sustação do projeto ou a resolução dos contratos associativos em perdas e danos.
Ainda que de curso ordinário, tais pleitos estão, como todos os demais que se inserem no abrigo de nosso ordenamento processual civil, passíveis de alcançarem antecipações de tutela, se, antes, não o estiverem por cautelares de qualquer espécie.
Mesmo que as teses acima elaboradas careçam de substância, não se pode negar a esses associados inconformados deduzirem tais pretensões em juízo fundados ou não nelas, subsistentes enquanto não definitivamente solucionadas pelo Judiciário, o que pode demorar alguns anos.
E, se isso acontecer, obstrui-se de vez todo um projeto que vai , para o clube, muito além de uma permuta de ativos, atingir, na raiz, o sonho ARENA.
Basta um pleito solitário, para isso.
Não é esse o propósito, nem é essa a intenção da Associação dos Gremistas Patrimoniais, a qual, diga-se de passagem ( repita-se o que externou no “blog”), não tem cunho político –teórico ou sectário – e nem preconceitos contra ou a favor do Projeto ARENA.
Por isso, aqui e agora, vem apresentar a este plenário sugestões – expostas a críticas, com aumento, redução ou modificação de ítens - para o melhor atendimento dos interesses dessa especial categoria de associados:
a) Requerer à Presidência do Conselho Deliberativo do Grêmio Futebol Porto Alegrense o sobrestamento do encaminhamento a plenário do Sodalício da aprovação do contrato a ser firmado com a OAS, conforme o estabelecido no ... do Edital de Convocação da reunião de 16/12/2008, até que o clube, por seu extrato executivo e com a chancela desse mesmo Conselho Deliberativo:
a.1) Altere, mediante ajuste com o outro contratante, os termos dos dispositivos dos itens ou cláusulas do contrato - 9.14, 10 e 13.c - no sentido de assegurar a todos os associados patrimoniais do Grêmio o exercício , na sua plenitude, dos amplos direitos que atualmente possuem perante a entidade, inclusive e principalmente, o de acesso às dependências do Estádio ARENA nos jogos da equipe, sem restrições de qualquer espécie, afora aquelas hoje existentes para a freqüência aos prélios realizados no Estádio Olímpico.
a.2) Apresente, em caso de impossibilidade dessas modificações e em regime de urgência (antes da assinatura do contrato), propostas concretas aos associados patrimoniais no sentido de indenizá-los ou compensá-los pelas perdas evidenciadas, apontando-se entre aquelas possíveis, a conversão do valor atualizado desses títulos por ações da Grêmio Empreendimentos S/A., com ou sem ágio, com ou sem torna.
b) Requerer ao Conselho de Administração do Grêmio o reconhecimento oficial da existência e fins desta Associação dos Gremistas Patrimoniais, com atos inscritos no Registro Civil, passando a admiti-la como uma entidade voltada a auxiliar o clube na regularização histórica – inclusive jurídica - de todos os casos individuais que ilustram os interesses dos associados patrimoniais do Grêmio, desde a emissão dos primeiros 1000 Títulos de Fundo Social , em 1932, até hoje.
Em caso de indeferimento a essas propostas, recomendar encarecidamente aos senhores Conselheiros do clube, hoje já membros desta Associação, votarem pela não aprovação, por inteiro, do contrato com a OAS, pertinente ao empreendimento ARENA.
Por fim, a registrar que, há um ano e pouco, precisamente em data de 09 de novembro de 2007, enviou-se ao dd. sr. Presidente do CD do Grêmio, para encaminhamento ao CA – o que foi efetivado – correspondência onde parte daquilo que aqui se abordou está lançada, tudo objetivando o alerta para as situações descritas. Outrossim, encontros foram feitos com a atual e a futura direção do Grêmio. O assunto, portanto, não é novidade.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2008
ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS
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