sexta-feira, 21 de novembro de 2008

MANIFESTO DA ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS

A ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS - GRÊMIO PATRIMONIAL, é uma sociedade civil, sem finalidade econômica ou lucrativa, criada com o propósito específico de prestação de serviços de caráter jurídico-politico-administrativo a grupamentos particulares de associados do GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE matriculados no quadro de registro próprio e conforme estatutos como “proprietários” e/ou “locatários de cadeiras”.São seus objetivos específicos:- I - Promover a defesa, perante essa entidade desportiva, dos direitos de todos os gêneros - coletivos e particulares, estatutários ou contratuais - pertinentes aos aludidos associados e derivados dos ajustes aquisitivos dos seus respectivos títulos patrimoniais, bem como dos contratos de cessão de uso e locação de cadeiras do Estádio Olímpico , tudo com vistas à negociação geral ora entabolada pela agremiação com terceiros, via sua Administração, objetivando o planejamento, execução e alcance final do chamado Projeto ARENA, aquele através do qual se pretende viabilizar a aquisição, por ela, de um novo Estádio de futebol.- II - Para tanto, propõe-se – preferencialmente de forma negocial e transigente - a promover, perante os órgãos diretivos do clube, ações que visem à participação efetiva e objetiva desses associados no desenvolvimento do aludido Projeto, especialmente no que pertine aos aspectos dele que envolvam esses aludidos direitos, desde os dominiais propriamente ditos até os de posse e uso , há muito adquiridos e incorporados a seus patrimônios particulares, direta ou sucessoriamente, e, por isso, inseríveis em seu acervo de bens, lançados anualmente em declarações fiscais.- III – Ensejará, por isso, o acesso permanente de seu corpo associativo às notícias sobre a evolução do negócio , as causas e efeitos de suas incidências, bem como exercerá o papel de um forum de discussões intestino sobre as vantagens e desvantagens , para si, porventura perceptíveis em cada uma delas.- IV – Por fim, terá por meta final a convergência de interesses para uma solução global, de todo salutar para o universo envolvido, clube e associados, agregando – senão por unanimidade, quase impossível, mas por significativa maioria – o consenso sobre o que de melhor, coletivamente, poderão haver dessa negociação, seja pela conservação do que já se tem, seja por compensação com direitos presentes e/ou futuros, seja por indenizações.A partir desta data, o Grêmio Patrimonial – com estatutos registrados em 29/04/2008, no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, no Livro A-2, fls. 069, sob nº 367 - estará recebendo adesões para efeitos associativos dos interessados nesses fins acima expostos.Deverão estes, devidamente identificados e qualificados como titulares dos direitos exclusivos acima mencionados, comunicar-se com a Associação, instalações provisórias, via postal – Av. Borges de Medeiros, 3160/803 Porto Alegre, RS, ou virtual, através do correio eletrônico, também provisório, cacaio@cpovo.net ou telefônica, 51 9997-4896, quando serão atendidos para informações e matrículas pelos signatários abaixo firmados, fundadores, ou seus prepostos.Os endereços fornecidos e outros indicativos serão oportuna e brevemente retificados, com notícias no blog http://gremiopatrimonial.blogspot.com/Pede-se, nesses contatos individuais, além, obviamente, da manifestação expressa sobre o ingresso na Associação, a designação do contrato que detém (nome e ou espécie) , seu número (se houver), data de expedição, situação financeira atual perante o clube e valor histórico, bem como , também, informações sobre se havido diretamente ou por transferência, inter-vivos ou causa mortis, tudo para efeito de enquadramento legal e, principalmente, estatutário, nos diversos e sucessivos regimes jurídicos a que se submeteu o clube, desde sua fundação. Recomenda-se, também, se possível e para futuras avaliações, a busca e guarda dos instrumentos contratuais, os Títulos propriamente ditos ou suas cópias.Firmam a presente, os associados fundadores, Carlos Renato Martini, Gilberto Kroeff, Eduardo Pacheco, Hermes Cardoso Duarte, Oswaldo Fett, Juarez Bender, Ivo Fogazzi Ballestrin, Antonio Carlos de Azambuja, Sergei Ignácio Assis da Costa, Gabriel Fadel, Lauro Noguez, Valdir Genta Haubert, ...
Porto Alegre, 5 de maio de 2008.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS


- ESTATUTOS -

Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos

Art. 1°. A ASSOCIAÇÃO DOS GREMISTAS PATRIMONIAIS, doravante simplesmente designada neste estatuto como ASSOCIAÇÃO, ou GRÊMIO PATRIMONIAL, este último o nome fantasia da entidade, com sede e foro nesta capital, na Rua Duque de Caxias, 955, Cj. 1605, Bloco B, é uma Associação Civil, sem finalidade econômica ou lucrativa, criada com o propósito específico de prestação de serviços de caráter jurídico-politico-administrativo a grupamentos particulares de associados do GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE - doravante , neste instrumento, denominado simplesmente Clube - matriculados no quadro de registro próprio e conforme estatutos, como “proprietários” e “locatários de cadeiras” , para a defesa, perante a Administração dessa entidade desportiva, de seus direitos sociais e particulares, estatutários e contratuais, Terá personalidade jurídica distinta da dos seus associados, que não respondem, direta ou indiretamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 2°. O prazo de duração da associação é fixado em quatro anos, a contar da data de sua inscrição no Cartório de Registro Civil, podendo ser prorrogado por decisão de sua Assembléia Geral, por maioria simples , em reunião com o quorum de instalação qualificado, formado por metade dos associados.
Art. 3º. São objetivos do GRÊMIO PATRIMONIAL:
I - Promover a defesa, perante os diversos órgãos diretivos e representativos do Clube, dos direitos de todos os gêneros, com ênfase nos estatutários, pertinentes aos aludidos associados e derivados dos ajustes aquisitivos dos respectivos títulos de propriedade, bem como dos contratos de cessão de uso e locação de cadeiras do Estádio Olímpico, domínio daquele - sua existência, validade e eficácia - com vistas à negociação geral a ser entabolada pela dita agremiação desportiva com terceiros, objetivando o planejamento, desenvolvimento, execução e alcance final do chamado Projeto ARENA, aquele através do qual pretende-se viabilizar a aquisição de um novo Estádio de futebol para a entidade.
II - Nesse desiderato, promoverá ações que visem à participação desses associados no aludido Projeto, através de seu acesso às discussões e deliberações sobre seus diversos aspectos, desde os jurídicos-econômicos aos técnicos, inclusive propondo a criação de mecanismos não institucionais de cooperação com o Clube, objetivando integrá-los ao processo de desenvolvimento daquele, tudo atendendo à necessidade de transparência na sua consecução
Art. 4°. A ASSOCIAÇÃO reger-se-á pelos princípios da autonomia administrativa, acessibilidade associativa ampla, convergência, eticidade gerencial , solidariedade e impessoalidade.
§ Único: A ASSOCIAÇÃO não terá, para efeitos internos no Clube, caráter político, tendente à obtenção, por seus membros, de graus de poder nele, sob qualquer aspecto, tudo isso até que, em Assembléia Geral, especialmente convocada, se decida em contrário, por maioria simples num quorum de instalação qualificado de 1/3 de seus membros

DO PATRIMÔNIO – FUNDO SOCIAL

Art. 5º - O GRÊMIO PATRIMONIAL, momentânea e provisoriamente, está destituído da propriedade de bens móveis, imóveis e direitos, carecendo, pois, no ato constitutivo, de patrimônio tangível ou intangível, razão pela qual inexistem tanto o Fundo Social quanto títulos dele representativos.

§ Único - Os recursos do GRÊMIO PATRIMONIAL, em sua totalidade, serão utilizados, em princípio, somente na cobertura dos custos necessários à sua constituição jurídica e instalação administrativa, aqui compreendidos locações de espaços, aquisição de mobiliário e equipamentos, contratação de serviços pertinentes e necessários, bem como naqueles que se fizerem precisos à comunicação com o amplo espectro dos eventuais interessados no processo associativo, via imprensa, remessas postais e virtuais.

DO QUADRO SOCIAL - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - O quadro social do GRÊMIO PATRIMONIAL será composto, básica, mas não exclusivamente, pelos grupos de associados mencionados na abertura deste texto estatutário.

§ 1º - Poderão, contudo, se associar ao GRÊMIO PATRIMONIAL, terceiros dotados de interesses afins e convergentes, desde que apresentados por associado e tenham sua proposta devidamente aceita nos termos previstos neste estatuto.

§ 2º - Os casos não previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior serão decididos pela Diretoria.
Art. 7°. São requisitos para ingressar no GRÊMIO PATRIMONIAL, na qualidade de Associado:
I – preencher e assinar o Termo de Adesão;
II – comprovar enquadrar-se como titular de algum dos direitos associativos mencionados no intróito destes estatutos, junto ao Clube GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE
III - efetuar o pagamento da jóia e/ou da primeira mensalidade, estabelecidas pela Diretoria.
Art. 8°. O pedido de admissão será submetido à Diretoria do GRÊMIO PATRIMONIAL, que proferirá a decisão motivada.
Art. 8º. Os associados dividem-se nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que estiveram presentes na reunião de fundação da ASSOCIAÇÃO , firmando a ata interna respectiva e que, isentos de jóia, contribuirem mensalmente para ela;
II. Associados Contribuintes: os que, além obrigados ao pagamento da jóia, contribuírem mensalmente para com a ASSOCIAÇÃO, mantendo vínculo associativo com o GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE ,nas categorias de associados mencionados na abertura deste texto estatutário;
III - . Associados Especiais: os que, além de obrigados ao pagamento de jóias, contribuirem mensalmente para com a ASSOCIAÇÃO, não mantendo vínculos associativos com o GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE.
§ 1º - Serão, também, considerados associados fundadores, com os mesmos direitos outorgados aos subscritores da Ata de Fundação, os 20 (vinte) primeiros associados do GRÊMIO PATRIMONIAL
§ 2º - Fica facultado à Diretoria manter e criar campanhas para a adesão de novos associados.
§ 3°. A falta de pagamento de três prestações consecutivas, seja da jóia, seja das contribuições mensais, implicará o cancelamento de sua admissão, não havendo direito a devolução de valores.
Art. 9º. O pretendente a Associado Contribuinte só será definitivamente incluído nessa classe após o integral pagamento do valor relativo à jóia.
Art. 10º. Aos Associados Fundadores, dispensados do atendimento da jóia, são estendidos todos os direitos e deveres dos Associados Contribuintes, sendo garantido a eles, ainda, as seguintes prerrogativas:
a) propor à Diretoria Executiva projeto de reforma estatutária;
b) requerer o impedimento do Presidente e do Vice-Presidente e revogar poderes , mesmo destituir, do Coordenador Político.

Art. 11º - São direitos dos associados:

a) participar das assembléias, opinando e votando sobre os assuntos da pauta e os demais que se fizerem necessários;

b) participar de todos os eventos da associação, tais como reuniões, palestras, seminários e etc.

c) apresentar e ver apreciadas pela Diretoria soluções ou sugerindo-as, desde que pertinentes aos fins da associação.

d) votar e ser votado para os cargos eletivos.

Art. 12º - São deveres dos associados:

a) Zelar pelo nome do GRÊMIO PATRIMONIAL;

b) Pagar o valor da jóia, nos casos pertinentes;

c) Manter em dia o valor da mensalidade.

d) Comunicar, por escrito, as mudanças de endereço, número de telefone, endereço eletrônico, estado civil e outros dados necessários para manter atualizado o cadastro social.

Art. 13º - Os associados não serão responsáveis solidários pelos atos da Diretoria, nem responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

Art. 14º - O associado poderá solicitar o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO a qualquer tempo.

§ Único. A Diretoria poderá desligar o associado que não cumprir com os seus deveres estabelecidos neste estatuto ou que venha a ter conduta social prejudicial à ASSOCIAÇÃO como um todo, assegurando-se-lhe, todavia, o direito de ampla defesa.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15º - . A receita da Associação será constituída :

a) Pelo valor das mensalidades.

b) Pelo valor das “jóias” .

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 16º - São órgãos da ASSOCIAÇÃO

a) Assembléia Geral dos Associados

b) Diretoria

c) Conselho Fiscal

DA ASSEMBLÉIA-GERAL

Art. 17º - A Assembléia Geral será constituída pelo corpo associativo, que terá poderes soberanos de cunho eletivo e deliberativo .

§ 1º - Cada associado terá direito a apenas um voto, nos processos eletivos ou deliberativos.

§ 2º - É inadmitida a representação política de associado por outro associado, via mandato, nos processos eletivos ou deliberativos, restrito o exercício de voto a apenas um representado.

Art. 18º - A Assembléia Geral poderá ser convocada, ordinária ou extraordinariamente, pelo Presidente ou por um quinto dos associados.

§ Único - A assembléia ordinária deverá ser convocada com, no mínimo, sete (07) e a extraordinária com cinco (05) dias de antecedência.

Art. 19º - As assembléias deverão ser convocadas através de edital aposto em jornal de grande circulação, constando dia, hora, local e assunto a ser discutido e deliberado, tudo comunicado aos associados via internet, telefônica ou postal.

Art. 20º - O quorum para a instalação da Assembléia será de um terço dos associados em primeira chamada e qualquer número em segunda chamada.

Art. 21º - Os trabalhos serão presididos pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO e registrados pelo Secretário.

Art. 22º - As deliberações serão por maioria simples de votos, sendo que o Presidente só votará em caso de empate ou votação secreta

DA ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO

Art. 23º - A ASSOCIAÇÃO será administrada por uma Diretoria.

§º Único: Esta forma de administração poderá ser reformada mediante a deliberação de 2/3 dos associados, especialmente convocados para tal, em assembléia geral.

Art. 24º. A Diretoria da ASSOCIAÇÃO será constituída por Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro

§ 1º - O Vice Presidente substituirá o Presidente em sua ausência, impedimentos ou licença.

§ 2º. Em caso de ausência, impedimentos ou licenças do Presidente e do Vice Presidente, a presidência poderá ser exercida, provisoriamente, pelo secretário.

Art. 25º - O mandato da Diretoria será de dois (02) anos, podendo ser reeleita uma vez.

§ Único - Só os associados das categorias Fundadores e Contribuintes podem concorrer a cargo eletivo.

Art. 26º - A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente ou por dois integrantes da mesma, sempre que for necessário

Art. 27º - As reuniões da Diretoria serão registradas em ata para conhecimento dos associados.

Art. 28 º- Compete à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as decisões da Assembléia Geral.

b) admitir ou excluir associado de acordo com o que dispõe o Estatuto.

c) Determinar o valor da jóia e das mensalidades , bem como a forma e condições de seu recolhimento

d) apresentar à Assembléia Geral o relatório e as contas de sua gestão.

e) nomear comissão eleitoral e os três membros do Conselho Fiscal, o qual terá a incumbência capitulada no Código Civil Brasileiro a respeito.

f) resolver os casos omissos deste Estatuto.

Art. 29º - São atribuições do Presidente:

a) Representar a ASSOCIAÇÃO, ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente, bem como junto a organismos, públicos ou privados, externos, sendo que, nos casos específicos relativos às finalidades estatutárias , agirá em conjunto com o COORDENADOR JURÍDICO - OPERACIONAL

b) administrar a ASSOCIAÇÃO com a participação dos demais integrantes da Diretoria, ordenando as políticas operacionais.

c) controlar as contas.

d) assinar documentos em geral.

e) assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro.

f) convocar Assembléia Geral.
.
Art. 30º - Sempre que vagar algum cargo da Diretoria será convocada Assembléia Geral para, extraordinariamente, eleger substituto.

Art. 31º - Compete ao Secretário:

a) Lavrar as atas de reuniões ou assembléias.

b) cuidar da correspondência da ASSOCIAÇÃO.

c) assinar, juntamente com o Presidente, documentos da ASSOCIAÇÃO.

d) assumir o cargo de Presidente nos impedimentos ou ausência do Vice Presidente.

Art. 32º - Compete ao Tesoureiro:

a) Supervisionar os serviços da Tesouraria;

b) Organizar a contabilidade da Associação.

c) assinar com o Presidente cheque ou outros documentos de valor contábil da ASSOCIAÇÃO.

d) prestar contas à Diretoria do movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO.

O COORDENADOR JURÍDICO - OPERACIONAL

Art. 33º - Para bem assessorar o Presidente nas negociações tendentes à defesa dos interesses dos associados relativamente aos objetivos sociais da ASSOCIAÇÃO, particularmente perante à Administração do Clube GRÊMIO FOOT BALL PORTO ALEGRENSE, fica criado um cargo acessório à Diretoria, cujas funções se consubstanciarão em elaborar as estratégias jurídico – operacionais a serem desenvolvidas para o alcance daqueles fins e promover ações no sentido de obviá-las efetivamente, de tudo prestando contas a todos os integrantes dos órgãos diretivos , bem como , quando convocado, à Assembléia Geral.

§ 1º - Este cargo será preenchido por profissional da advocacia e será lotado via eleição pela Assembléia Geral, nas mesmas condições e situações da eleição da Diretoria

§ 2º - O Coordenador Jurídico - Operacional é destituído de poderes executivos e não integra a Diretoria.

DAS ASSEMBLÉIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 34º - As assembléias gerais ordinárias serão realizadas a cada ano, no mês de abril, por convocação do Presidente, quando se deliberará sobre o seguinte:

a) aprovação do Relatório de Atividades e prestação de contas pela Diretoria.

b) plano de atividades para o ano seguinte.

c) assuntos gerais de interesse dos associados.

Art. 35º – De dois em dois anos, a contar do mês de abril de 2008, a Assembléia Geral reunir-se-á, também ordinariamente, para eleição da nova Diretoria

Art. 36º - A Assembléia Geral, de caráter extraordinário, deverá ser convocada sempre que se fizer necessário discutir ou deliberar temas relevantes e urgentes de interesse da Diretoria ou dos associados.

§ Único - A convocação será feita de acordo com o que dispõe o § Único do artigo 18º deste Estatuto.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37ºº - Quinze (15) dias antes da assembléia ordinária destinada à eleição da Diretoria, deverá estar pronta e inscrita junto à Secretaria a chapa ou chapas concorrentes, com a lista completa dos associados candidatos.

§ 1º. Somente poderão concorrer aos cargos da Diretoria os associados que estiverem quites com a Tesouraria.

§ 2º. A Diretoria nomeará uma comissão composta por cinco (05) integrantes para formalizar as regras do processo eleitoral.

DOS LIVROS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38º - A ASSOCIAÇÃO deverá ter os seguintes livros:

a) Livro de matrículas;
b) Livro de atas da Diretoria;
c) Livro de atas das assembléias gerais;
d) Livro de presença dos associados em assembléias gerais;
e) Livros contábeis.

Art. 39º - A prestação de contas deverá ser realizada a cada ano, no mês de abril, contendo relatório detalhado da receita e da despesa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º - A extinção da ASSOCIAÇÃO dependerá da deliberação de dois terços dos associados reunidos em Assembléia Geral, convocada, especificamente, para esse fim.

Art. 41º - Dissolvida a ASSOCIAÇÃO, o remanescente de seus haveres, se houver, será destinado a instituição municipal de fins idênticos ou semelhantes aos dela.

Art. 42º - O Estatuto poderá ser reformado por decisão da maioria absoluta dos presentes na assembléia geral, em reunião que conte, obrigatoriamente, com 1/3 dos associados.

Art. 43º - Cabe à Diretoria a solução dos casos omissos neste Estatuto.

Art. 44º -. O exercício de qualquer função, diretiva ou não, poderá ser remunerado.

Art. 45º. A primeira Diretoria será eleita pela Assembléia Geral de Fundação e exercerá o mandato por dois anos a partir da data da eleição.

Art. 46ºº - As eleições para nova Diretoria serão realizadas no mês em que terminar a gestão anterior.

Art. 47º - O direito de anular as decisões da Diretoria que violarem a lei ou o estatuto, ou forem eivados de erro, dolo, simulação ou fraude decairá em 3 (três) anos.

Art. 48º- Este Estatuto entrará em vigor a partir da data em que for votado e aprovado em Assembléia Geral convocada para essa finalidade.

PORTO ALEGRE, 15 DE ABRIL DE 2008,

CARLOS RENATO DA SILVA MARTINI
PRESIDENTE

ANTONIO CARLOS DE AZAMBUJA
ADVOGADO
OAB/RS 4094

ARTIGO JORNALÍSTICO - ASSOCIADOS PATRIMONIAIS


As associações brasileiras de natureza sócio-esportiva, inclusive as dedicadas ao desporto profissional, futebol em primazia, construíram a grande parte de seus patrimônios, mobiliários e imobiliários, o chamado “Fundo Social”, via doações e, também, à custa da venda de frações dele a associados especiais. A representação desses bens fracionários operou-se via cártulas-contrato (“Títulos”), com variada e idêntica denominação a dos seus titulares (“Patrimoniais”, “Remidos”, “ de Propriedade”, “Efetivos” e etc.), todas transmissíveis inter vivos ou causa mortis. Assim, durante os primeiros três quartos do século passado, essas aplicações financeiras compuseram as fontes por excelência de formação desses acervos, eis que as dos seus custos de manutenção eram atendidas pelas mensalidades dos “associados contribuintes”. Portam, tais avenças, dois direitos básicos: (a) um comutativo, o de freqüência e uso de todos os bens havidos com tais investimentos, e (b) outro aleatório, o de propriedade sobre partes ideais do universo assim composto, todavia exercitável sobre o seu remanescente , se houver, quando da eventual extinção ou dissolução da sociedade. No Grêmio, a Baixada, anos 30, foi reformada graças ao comércio de 1000 desses títulos. Depois, se sabe, permutada, anos 50, pela área onde se ergueu o Olímpico. Este, em parte também assentado nessas verbas, dentro do esquadro do Projeto ARENA será permutado por outro estádio, onde todos os lugares disponíveis para uso e freqüência, além de individualizados, serão objeto de comercialização no escopo de dar retorno aos enormes investimentos em sua construção. Em tese, pois, não há como acomodar – ainda mais nos casos de gratuidade (remidos) – os associados supra referidos lá. Como, no entanto, negar espaço a eles, que formaram a base do patrimônio disponível para esse negócio, pelo clube ? O tema continua em aberto neste, sem solução até o presente momento, o que se espera alcançar antes da aprovação, pelo Conselho, dos estatutos da Grêmio Empreendimentos S/A..Uma associação civil foi criada para pugnar por esses direitos. (Antonio Carlos de Azambuja, Conselheiro do GFPA, azamba@via-rs.net, cacaio@cpovo.net)

POA, 3 DE OUTUBRO DE 2008 – Jornal do Comércio – Secção de Opinião

AS FONTES DE FINANCIAMENTO - RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS - TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL - ANTECEDENTES HISTÓRICOS - DIREITOS BÁSICOS INERENTES

(Capítulo VII do livro "Clube Empresa - Preconceitos, Conceitos e Preceitos" Ed. Sérgio Fabris, 2000)

No caso-espelho admitido até aqui como referencial, verifica-se ainda que o clube arrecadasse, no exercício questionado, valores advindos da alienação de Títulos de Fundo Social, auferindo importâncias correspondentes a um percentual de 1,29% sobre o total de receitas.
Embora irrisórios, vale a pena examinar-se mais detidamente essa conta e sua origem, visto a grande importância, não financeira nem econômica, mas jurídica, que terão os respectivos investidores, chamados sócios patrimoniais, na nova formatação política das agremiações, decorrente de recente legislação, assunto central desta obra, adiante abordado.
Essa análise comporta uma regressão histórica que se passa a fazer.
A maioria, senão a totalidade, das grandes corporações esportivas de futebol até hoje existentes no país nasceu no fim do século passado e no inicio deste, tendo seus diplomas constitutivos, bem como as primeiras alterações, naturalmente redigidos de acordo com a legislação vigente, moldada pelos ideais olímpicos, cujos jogos, alçados aos lindes mundiais, recém haviam sido retomados depois de séculos de ostracismo. Isto ocorreu, também, porque as atividades delas, em si, eram meramente lúdicas e recreativas. Quando, numa fase mais adiantada, mas ainda no primeiro quartel deste século, passaram a ser competitivas, vincularam-se naturalmente ao amadorismo, como os demais desportos. O seu patrimônio, mobiliário e imobiliário, quase sempre de modestas proporções, formara-se, não raro, através de doações, muitas vezes (a maioria) efetuadas por órgãos públicos. Sustentavam-se de forma cooperativada e, por isso mesmo, com escassos recursos, angariados da contribuição módica de seus associados, todos pertencentes a uma só categoria (efetivos), ou de donativos esporádicos, inteiramente destinados à conservação e manutenção de seus espartanos haveres, quando existentes, bem como à preservação de seus fins sociais, dispensando-se quaisquer outras fontes, por desnecessárias. Os atletas que nelas militavam eram recrutados no quadro social ou a si vinculados por simpatia.
Nessas condições, configurou-se natural que, pelo menos até o tempo do Estado Novo, os estatutos dessas entidades adotassem o molde de associações, isto é, sociedades civis sem fins lucrativos, absolutamente vinculados aos preceitos da matéria, informados, nesse tempo, pelo Código Civil de 1916. Aliás, é preciso deixar claro, de antemão, que a legislação mestra regente da atividade jamais conteve dispositivo algum que obrigasse as agremiações a adotarem esse tipo jurídico. Com o advento do profissionalismo, mais ou menos coincidente com a eclosão da Segunda Guerra, tiveram elas que, para se manterem na atividade, deixar de contar exclusivamente com atletas provindos do seu corpo social, sob o risco de sucumbirem no contexto onde existiam
Data dessa época (1941) o primeiro diploma legislativo consistente sobre o desporto no Brasil. Obrigadas a qualificarem suas equipes representativas nos níveis reclamados para a conquista de vitórias nos jogos e torneios que passaram a suceder-se, foram impulsionadas a perseguir a captação de atletas melhor aparelhados para tal, os quais estavam em oferta no mercado em formação a preços inalcançáveis para os esquálidos orçamentos de então. Evidencia-se que, ao adquirir o atleta, a associação não só se onerava pelo vínculo (passe) obtido da entidade vendedora, mas, igualmente, pelo suporte de seu custo laboral, traduzido em luvas, salários, encargos e etc.
Por outro lado, o patrimônio se bipartiu: além dos bens físicos dele natural e materialmente integrantes, passou a incorporar também os imateriais, compostos dos “passes” conquistados.
Desde então - faz isto mais de cinqüenta anos - a prática e a administração do futebol, neste país, abandonaram a seara civil. De fato, impossível repartir entre os filiados, cooperativada e permanentemente, o custo não só de sustento de um patrimônio desse jaez, como ademais requerente de investimentos contínuos e sistemáticos na sua configuração.
A notável atração pública por esse esporte, desenvolvida a partir do profissionalismo, quando não despertada por ele, e a renovação dos conceitos desportivos advindos da nova ordem, com sua explícita reversão dos ideais helênicos, redundou na caducidade dos sistemas de gerenciamento financeiro da atividade, até então utilizados pelas associações envolvidas. A economicidade dessas passou, então, pelo seu primeiro estágio, nesse meio século de futebol profissional no Brasil. Embora, de acordo com seus estatutos, atingissem seus fins sociais no simples e exclusivo desenvolvimento e estímulo da educação física e, particularmente, do esporte a que se dedicavam, tiveram de passar a sustentar-se, além das entradas cooperativadas ordinárias, advindas de seus associados, também com as rendas dos espetáculos em que envolviam sua equipe representativa. Formou-se, por isso, um elo contínuo e sem fim: para a obtenção de melhores rendas - e conseqüentemente o interesse de maior público – teriam de ser proporcionados espetáculos mais atraentes; para realizá-los, impunha-se estimular o aprimoramento técnico nos quadros representativos; para alcançá-lo, somente com atletas de elite, cuja captação, por sua vez, demandavam sempre mais encorpados e significativos investimentos e custos que só podiam ser cobertos com melhores rendas e etc. ...
Por curiosidade, realce-se que até hoje, tantos anos passados, o ponto de equilíbrio econômico dessas instituições gira, para os administradores respectivos, em torno da equação estabilidade-investimento, isto é, estrategicamente ou se prioriza a primeira para depois se realizar o segundo, ou se privilegia este último para alcançar a primeira.
A administração desses processos competitivos passou, por tudo isso, a representar um verdadeiro negócio de risco, envolvendo mercados definidos, cujos indicativos econômico-financeiros em nada se diferenciavam dos praticados pelas sociedades mercantis que se dedicavam (e se dedicam) à promoção de espetáculos artísticos de qualquer natureza.
Essas arrecadações - sobre as quais já dissertou-se no Capítulo III retro - constituem-se, sem dúvida, em extraordinárias perante aquelas outras provindas das contribuições sociais, as ordinárias. Elas, todavia, não se mostraram bastantes ainda à cobertura total dos novos custos.

Uma segunda fonte extraordinária de subsídios então manejada pelos clubes - também já referida naquele Capítulo - resultou do próprio sistema profissional recém instaurado: constituiu-se no negócio especulativo com os valores aquisitivos de atestados liberatórios de atletas.
Viu-se ali que rapidamente o pudor e o preconceito de velhos dirigentes relativamente à natureza do vínculo clube-atleta se desvaneceu: os conceitos éticos provenientes do assento olímpico e civil das entidades deixaram de ser cogitados ante a iminência da mais-valia do passe dos jogadores, algo que, meio século depois, determinou o aparecimento, em todo o mundo, de empresas e empresários, intermediários em geral, dedicados à sua exploração.
A terceira dessas fontes, extraordinária também, constituíu-se naquela que serve de tema a este capítulo. Passaram os clubes a captar e a obter recursos através de forma anômala de sustentação - porque infringente tanto à sua natureza jurídica quanto, principalmente, aos dispositivos da lei regente da matéria - consubstanciada na venda ao público em geral de participações fragmentárias em seus patrimônios (em grande parte dos casos recebidos em doação, o que tornou o expediente ainda mais irregular), através da emissão de títulos representativos de parcelas deles (Fundo Social).
Essas obrigações tituladas, no entanto, quando surgiram, não tinham por escopo suprirem com seus valores o caixa simplesmente. Portavam fins mais elevados. É que, no intuito de implementarem o desenvolvimento do desporto, as sociedades futebolísticas desde sempre ambicionaram poder praticá-lo em estádios próprios, adequados à demanda sempre crescente do interesse a ele demonstrado pela população em geral e por seus aficionados em particular. Como entidades sem fins lucrativos, dotadas de rarefeita receita social, impossível se lhes tornava essa empreitada pela óbvia falta de recursos suficientes, seja para adquirir os terrenos, seja para erigir as obras.
Alguns desses clubes tiveram uma parte do problema solucionado, através da doação de áreas efetuada pelo Poder Público. Outras tiveram de havê-los de particulares, via negócios imobiliários convencionais.
Para a consecução do projeto de obter as vultuosas quantias necessárias ao alcance de tais ambições, verdadeiros desafios, as agremiações, num e noutro caso, indistintamente, houveram por bem, à revelia de sua natureza jurídica e a despeito da total incompatibilidade da providência com seus fins sociais, emitir e lançar ao público, no mercado de balcão, obrigações de sua responsabilidade, expressas em cártulas e lastreadas, evidente e fundamentalmente, nesses bens compromissados adquirir em aquisição ou adventistas, bem como, em certos casos, nos demais que porventura tivessem, tudo a contento do que se estipulasse contratualmente. Para tanto, segmentaram o montante desses patrimônios em parcelas ideais e, depois de atribuir-lhes o valor fragmentário correspondente, fizeram-no representar por papéis que denominaram “Títulos de Fundo Social” ou “Patrimoniais”.
Ora, nesses empreendimentos, a sociedade civil sem fins lucrativos, por não ter como objeto social este tipo de atividade nem a sua exploração comercial (jogos desportivos, locações e etc.), ao captar valores dessa forma junto ao público, não importa quem e sob que emulações, agiu (e age) mera e indiscutivelmente como incorporadora, restando os aplicadores como os efetivos senhores dominiais dos bens incorporados, se bem que não exatamente no molde previsto no diploma legal da espécie (Lei 4.591, de 16/12/64). Os aplicadores, inobstante, restam como efetivos senhores dos bens incorporados, vale dizer, estádios e todo o acervo correlato e complementar havido nessas condições, se, para o global do patrimônio - e não apenas para o campo de jogo - servissem os aportes. Isso quer dizer que os verdadeiros donos desses patrimônios, tidos como “do clube” - exceção feita àqueles próprios havidos por concessão pública - são os portadores desses Títulos de Fundo Social. Sócios entre si e não simplesmente associados da agremiação, deveriam os estatutos conferir-lhes os direitos especiais inerentes a essa condição, inclusive e principalmente os políticos, coisa que não o fizeram, nem o fazem na sua generalidade, eis que, desde há muito tempo, as elites dirigentes usurparam desses efetivos senhores dos ativos os poderes de administração, gerenciamento e disposição dos bens e interesses sociais. Isto materializou-se através da admissão estatutária - a bem da verdade, respaldada na gelatinosa legislação que veio a reger a matéria - do exercício do direito de voto igualitário por todas as categorias sociais, o que passa pelas dos simples contribuintes, além dos aprazamentos condescendentes (de ação eleitoral) e situações fáticas privilegiadas (controle dos registros sociais - Secretarias/Tesourarias).
A Deliberação 72/53 do CND, de 04/09/53, em seu item 31, estabelecia que nas entidades desportivas não poderia haver distinção de classe ou categoria, para efeito de votação, dispondo cada entidade ou cada associado de um voto apenas, quer nas assembléias gerais, quer nos Conselhos Deliberativos. A Portaria nº 618, de 09/09/53, veio aprovar aquela Deliberação, impedindo, dessa forma, a adoção do critério plural de votos. Como se tratasse, no entanto, de matéria controvertida, resolveu o Ministério da Educação suspender os efeitos da dita Portaria, conseqüentemente, os da Deliberação 72/53, até que uma Comissão que foi designada concluísse os estudos e opinasse a respeito, tudo como consta da Portaria 747, de 07 de outubro de 1953.
A questão, em realidade, sempre provocou amplos debates e opiniões divergentes, tendo sido objeto, inclusive, de um Parecer de Pontes de Miranda, em dezembro de 1952, no sentido de considerar legítima a intervenção do CND ao exigir, nas disposições estatutárias das entidades e associações esportivas, o imperativo voto unitário.
No decorrer do ano de 1964, vários clubes filiados à Federação Carioca de Futebol fizeram uma representação ao CND, pleiteando a revigoração do mandamento a respeito do voto unitário dos associados (Processo 80/64). Pelo voto do relator (substituto) de mérito da questão, Valed Perry, a competência do CND para regular tal tema ficava reconhecida. Todavia, recomendava-se que cada entidade resolvesse a questão via seus estatutos internos.
O assunto, entretanto, não chegou a ser votado pelo Plenário naquela ocasião, quedando-se, assim, órfão até hoje de tutela institucional, legal ou normativa, restando regrado exclusivamente pelos diplomas particulares das agremiações, até porque o Decreto 80.228, de 25/08/77, que regulamentou a chamada Lei do Desporto Nacional (6.251, de 08/10/75), em seu Artigo 87, embora estabelecendo que nessas os associados devam ter iguais direitos, deixou a critério do acordo interno de cada uma a atribuição de vantagens especiais a certas categorias, no entanto ali não especificadas.

De outra parte, a proscrição dos proprietários desses Títulos de Fundo Social dos organismos dirigentes dos clubes de futebol no país teve um outro fator de estímulo, além do interesse obstrutivo da casta dirigente. É que, através dos dispositivos do Artigo 1º do Decreto 82.877, de 18/12/78, que deu nova redação ao § 2º do Artigo 110 do Decreto 80.228, de 25/08/77, retirou-se à categoria em geral a possibilidade de, nos clubes, comporem, como membros natos, os seus Conselhos Deliberativos. Daí em diante, passaram a integrar esse órgão máximo das agremiações somente se eleitos pelas Assembléias Gerais, como quaisquer sócios comuns.
Esses preceitos foram ratificados e regulamentados, depois, pelo item 14 da Deliberação 05/77, do Conselho Nacional de Desportos, de 20/10/77 (DOU de 07/11/77).
Voltando à narrativa interrompida, frise-se que o processo de geração desses títulos patrimoniais, no entanto, tão logo verificado o êxito de sua colocação, foi corrompido por desvios de finalidade. Adquiridos ou não os terrenos, construídas ou não as obras, eles passaram a ser lançados à venda com o objetivo, puro e simples, de levantar meios para suprir o Caixa, depauperado, na maioria das vezes, pelas dificuldades dos custos do profissionalismo. Abusou-se da emissão deles, fazendo-se em séries sucessivas e infindáveis.
Evidencia-se que, dessa forma produzidos, desde logo tais papéis, antes vendidos e comprados por preços significativos, na prática deixaram de ter por lastro e referência tanto o acervo de bens da sociedade, quanto sua estimativa. Em decorrência dessa vulgarização, seus valores de face quedaram-se totalmente incompatibilizados com os limites quantitativos desse e seu parcelamento.
Em virtude dessa irresponsabilidade patrimonial evidente e manifesta, passou-se a lançar as entradas provenientes desses negócios pura e simplesmente em contas de resultado, como receita ordinária, atribuindo-se, como reciprocidade aos investidores, tal como literalmente constam em muitos desses diplomas, “direitos contratuais”, nada mais do que vagas menções a escassos privilégios pessoais de uso do patrimônio, quando tanto, sem nenhuma conotação econômica ou real. Em outras palavras: a contrapartida contábil do ingresso desses recursos no Caixa da sociedade, se algum dia foi levada à conta de alguma rubrica de ordem patrimonial, similar, talvez, à Conta “Capital” das sociedades mercantis, há muito deixou de sê-lo.
Os clubes, assim, muito cedo deixaram de dever a esses benfeitores por esses aportes, até porque no entendimento de ambos, investidor e tomador, jamais tal débito seria cobrado e, portanto, pago, exceção feita à hipótese de dissolução (extinção) social, idéia de per si abjeta a ambos (embora necessário levar-se em consideração pelos aspectos legais - Código Civil, Artigo 23).
Interessante observar que, embora confessadamente sociedades sem fins lucrativos nos estatutos, a regra legal geralmente neles lançada para regular a matéria pertinente à extinção e seus efeitos, não é a do Artigo 22 do Código Civil, mas a do Art. 23, relativa às sociedades civis de fins econômicos, dado invariavelmente atribuirem, ocorrida a hipótese de dissolução, exclusivamente aos portadores desses Títulos toda a herança patrimonial do clube.

Todas essas irregularidades e permissividades tornaram-se possíveis face as condições peculiares do mercado aquisitivo deles, composto na sua quase totalidade de amorosíssimos adeptos das agremiações. Por isso, a expressão econômico-financeira desses Títulos, em realidade, era o que menos importava. Nunca, em realidade, se especulou sobre o patrimônio bem-amado, visto que isto se constituiria numa heresia aos olhos desses amantes incondicionais.
Decorrência de tudo isso, hoje eles existem em número quiçá desconhecido e, justamente por tal razão, o seu valor presente nas entidades é de difícil fixação, não sendo mesmo do interesse da classe dominante o despertar de expectativas em torno do assunto, muito embora expressamente constem do estatuto, em geral, normas que atribuem a certos órgãos sociais representativos da Assembléia Geral, normalmente os Conselhos Deliberativos, o dever de periodicamente fixar-lhes os números. Incumbência não por acaso sempre esquecida.
Esta permanente ausência dos pólos de atenção do clube, todavia, não significa que tenham perdido a representatividade e a importância dominial que expressam, verificando-se apenas a necessidade de serem censitados e inventariados, bem como submetidos os seus valores individuais à definição do efetivo patrimônio líquido dessas agremiações (a riqueza que representam) para que se tornem nos elementos referenciais por excelência na apuração do efetivo domínio sobre esses patrimônios.
Saliente-se, por oportuno, que esses Títulos, na maior parte das vezes, referem-se a parcelas do acervo global da instituição, uma vez que frações ideais dele, e não a parcelas de algum segmento físico definido dos haveres totais. Daí que, nesse pacote, salvo os casos excepcionais em que se ajustam restrições contratuais expressas, estão incluídos todos os bens corpóreos e incorpóreos do clube, bem como os mobiliários e imobiliários, valendo dizer desde os direitos sobre a marca até os valores dos atestados liberatórios dos atletas, passando por estádios e etc.
De outra parte, registrada a irregularidade da alienação de parcelas do patrimônio contra a outorga de direitos dominiais sobre ele por parte de uma sociedade civil sem fins lucrativos, de caráter sócio-esportivo em geral, incumbiria examinar-se como - afastadas, por abstração, todas as demais atividades especulativas eventualmente exercidas por eles - desenvolve-se comumentemente a performance econômico-financeira dela, visando à auto-sustentação.
É de se ressaltar, por oportuno, a circunstância de que essas irregulares alienações de títulos não se constituem privilégios nem prática exclusiva dos clubes de futebol no Brasil. Em verdade, todas as espécies de associações de caráter esportivo-social - aí compreendidas as de tênis, golfe, vela e etc. - procedem da mesma maneira. E nem por isso deixam de apresentar-se ao público em geral, também, como faceiras e ingênuas sociedades destituídas de intuito de lucro.
Assim, o patrimônio (sede, estádio, terrenos e etc.) nasce, total ou parcialmente (quando há contribuição do Poder Público), pelo aporte dos recursos individuais dos sócios a um fundo comum (Fundo Social), recebendo os aderentes, em troca, títulos dele, expressos pelo valor equivalente ao ingresso inicial respectivo, em tese refletindo a correta repartição do valor global dos bens, o que lhes confere direito de uso privatístico destes. Até pelo fato de que (em tese), sem objetivo de lucro, tal patrimônio seria um fim em si próprio nessas sociedades, não um meio de, através de sua exploração, gerar mais patrimônio .Os custos de manutenção e conservação dele deveriam, por isso, e também em tese, ser cooperativados, isto é, rateados inteiramente pelos beneficiários habilitados (associados). As quotas particulares oriundas desse rateio de preservação denominam-se mensalidades e o seu conjunto forma as receitas ordinárias da entidade.
A penalidade pela mora ou inadimplência - estatisticamente inafastáveis e previsíveis nesse tipo de relacionamento - no pagamento de tais óbulos é a suspensão ou extinção do direito de utilização do patrimônio, sem que isso implique decaimento do direito de propriedade sobre o título original, isto é, sobre uma fração ideal daquele.
Com o advento de emergente insuficiência de receitas, motivada por tais moras ou inadimplências, obriga-se a sociedade a angariar novos sócios que nela ingressam com outros aportes ao Fundo Social. Como tais recursos incidentais só servem à reposição do valor dos evadidos, não para um efetivo aumento do patrimônio, dessa ação renovatória de captação social só resulta a divisão daquele por um número cada vez maior de comunheiros, com a evidente redução do valor real das quotas individuais de Fundo Social. Quer dizer: mais sócios para igual riqueza comum.
Esse aumento da demanda de uso, ao lado da diminuição do valor corrente do título patrimonial, desestimula os sócios pontuais e desinteressa o reingresso aos impontuais, aos quais se torna mais interessante negociar suas quotas no mercado a preços que concorrem com os ali colocados pela própria sociedade.
Para minimizar tais problemas, a sociedade cria, em seus quadros, categorias sociais diferenciadas, cujos integrantes, desobrigados de aquisição da quota inicial de Fundo Social, têm os mesmos direitos de utilização do patrimônio que os demais: chamam-se sócios contribuintes. Tais novos sócios, porque membros menos onerados da comunidade social, vinculam-se a ela de modo incidental e transeunte, geralmente enquanto seus interesses pessoais nos fins da sociedade sobrepujarem os ônus dos dispêndios mensais para mantê-los: por isso, as receitas daí derivadas - ordinárias - são aleatórias e devem ser encaradas com a devida reserva.
Obriga-se a sociedade, por tais razões, a viver de receitas apuradas entre as intermitências desses processos de depuração/arregimentação de sócios, cujos efeitos danosos à sua preservação assim se configuram:
a) Descaracterização de seu perfil social, nunca devidamente avaliado em suas potencialidades;
b) administração desavisada de seus cadastros, quase sempre desatualizados e mal informados;
c) descréditos de seus orçamentos e sua aventureira execução;
d) falência do sistema cooperativo como forma de sustentação de sua existência econômica.
À vista dessa falência, alternativamente se buscam outras fontes de recursos permanentes e a que primeiro avulta é a disseminação indistinta do uso do patrimônio, seja pelos sócios, de qualquer categoria, a preços subsidiados, seja por terceiros, a preços reais, através do arrendamento de próprios físicos da entidade, acrescido, muitas vezes, da locação de serviços disponibilizados por ela, direta ou indiretamente (terceirizados).
Essa nova destinação do patrimônio por si só desconstitui (note-se: sem qualquer ingerência de custos extras produzidos por departamentos específicos do esporte a que ela se dedica, de índole profissional) o ente jurídico civil, uma vez que o afasta de seu fim primeiro, o qual era o de existir para a exclusiva satisfação dos associados.
Ademais, essas práticas, porque efetuadas de forma contínua e em escala, qualificam esse patrimônio como suporte essencial de negócios de risco, uma vez que se torna disponível e concorrente em todo o mercado (e não somente no formado pelos sócios), induzido pela demanda do tipo de instalações dele componentes. Neste caso, ginásios, saunas e etc.
Em conclusão: pela necessidade de se obter matrizes financeiras alternativas para se auto-sustentarem, ingressam naturalmente tais sociedades no universo da competição mercadológica de bens e serviços, para isso usando o patrimônio para gerar mais patrimônio (lucro), ao completo arrepio do primitivamente contratado. Isto indubitavelmente é comércio, e o simples fato da inocorrência de distribuição de resultados pela instituição não faz civil os interesses em questão.
Ora, se isso acontece nas sociedades que, como se disse, não se dedicam a esportes de alto rendimento e muito menos de natureza profissional, com sobejas razões ocorre naquelas que, como as de futebol, têm no profissionalismo a sua essência e, mesmo, a razão de existir.
Desnecessário tergiversar sobre isso, tanto já se disse retro em tópicos e comentários sobre a questão.
De sorte que a conservação das cartas estatutárias desses clubes, com conteúdos que teimam, inobstante todas essas evidências, em definí-los como sacrossantas ou asséticas instituições civis, sem fins lucrativos, equivalente às religiosas, beneficentes ou culturais, não passam de falsidades explícitas e acintosas, posto que só o cinismo pode justificar tal situação e o esforço inaudito que se faz para assim deixá-las qualificadas. Se possível, para sempre.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Proposta de alteração estatutária

Porto Alegre, 10 de outubro de 2005

Ilmos. Srs.
Membros da Comissão de Reforma dos Estatutos
Conselho Deliberativo
Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense
Largo dos Campeões

NESTA CAPITAL

Prezados senhores:

Venho, por meio da presente, apresentar à consideração de V. Sas., para o devido exame e eventual aceitação, proposta de alteração estatutária, tendo por objeto a parte dos estatutos aprovados em novembro do ano próximo passado que trata das categorias sociais e, em particular dos ali denominados "associados proprietários" .
O trabalho vem dividido em três partes, assim discriminados: (a) exposição de motivos; (b) conclusões e (c) proposta. Acompanha um ANEXO.
Nessas condições, passo a expor:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O estatuto em tela foi elaborado sob regência exclusiva das normas sobre a matéria esportiva alojadas na Constituição Federal de 1988 , na legislação comum que se seguiu (Lei Zico, Lei Pelé e etc.) e no Código Civil de 1916.
A principal característica da mutação legal ocorrida ao advento da Carta Magna, na matéria, se consubstanciou na retirada do Estado, a partir da sua promulgação, da ingerência direta ou delegada na atividade desportiva nacional. Aos seus agentes – clubes em particular – outorgou-se a autonomia de organização e funcionamento. A prática do desporto e sua gestão, assim, deixaram de ser uma questão de Estado, despindo-se do caráter público que tinham até então. Vigiram, desde então, os interesses exclusivamente privados daqueles agentes.
A lege ferenda na matéria passou a ter por objetivo apenas apoiar, estimular e fomentar as práticas desportivas, e não mais os defasados objetivos de controlar, disciplinar e policiar as entidades militantes e suas relações jurídicas internas e externas. Em linguagem leiga, significa que aos associados de quaisquer sociedades desportivas deixou-se livre acordarem, dali para a frente, o que bem quisessem nos seus diplomas constitutivos.
Foi sob esses moldes que, dezesseis anos após a promulgação da CF, produziu-se e aprovou-se, no Grêmio, novo estatuto, reformando o anterior, datados de 1983 e, portanto, predecessor às novas regras e vinculado ao antigo regime jurídico-legal.
Neles, o CD redefiniu em grande parte o pacto social do clube, construído ao longo de, então, quase cem anos e regulado, principalmente, pelos estatutos de 1928/32, 1948, 1963, 1970 e 1983
Fê-lo, todavia, sem êxito em alguns casos específicos, entre os quais aqueles referentes aos direitos, obrigações, prerrogativas e responsabilidades dos chamados "sócios efetivos", na denominação que o conjunto daquelas Cartas anteriores lhes tinha dado, particularmente na parcela composta do elenco de proprietários de Títulos de Fundo Social, integrantes da primeira emissão deles pelo Grêmio (1.000), com base nos dispositivos dos estatutos de 1928/1932.
Como se observa do ANEXO , esta especial categoria de associados, veio, no longo do tempo decorrido desde sua instituiçao, sofrendo sucessivas perdas, de caráter objetivo e subjetivo, nessa seára, sob os pontos de vista patrimonial, político e/ou econômico-financeiro..
Observa-se que esse novo estatuto, de novembro de 2004, longe de recuperar-lhes o status jurídico original, depois extraviado nas variadas reformas seguintes, ainda atrofiou-lhes mais aqueles direitos , subtraindo-lhes a quase totalidade das conquistas de então..
A começar pela nominação: deixaram de ser tratados como sócios efetivos, tal qual em todas as reformas anteriores, em setenta anos, para serem nominados como "associados proprietários".
De plano, verifica-se que englobaram-se, numa mesma nova denominação , tanto os proprietários dos primitivos 1.000 Títulos de Fundo Social, quanto os demais dessa classe, adquirentes dos títulos irregularmente criados pela reforma de 1963 (vide ANEXO ), então chamados de Títulos Patrimoniais Remidos, Títulos Patrimoniais Normais e Títulos Patrimoniais para Dependentes (estes últimos extintos na reforma de 1983), além daqueles, evidentemente, instituídos a partir de novembro de 2004.
Os títulos, a sua vez, passaram, todos, a chamar-se, daí em diante, "Título de Propriedade".
Assim, a partir da vigência desses novos estatutos, quem possuir qualquer desses Títulos , será considerado e/ou poderá ser admitido como associado proprietário, com as regalias e obrigações previstas no estatuto.
Essa singular concentração identificativa não veio acompanhada, no entanto, de claras e expressas ressalvas concernentes aos direitos e obrigações anteriormente outorgados e subjetivamente apropriados por cada classe de proprietários antecessora desses novos "associados proprietários" e/ou embutidos em cada espécie de títulos patrimoniais predecessora desses novos "Títulos de Propriedade".
[Não vale o disposto no artigo 121 dos novos estatutos: ali assegura-se, modo genérico, os direitos já conquistados por certas categorias de associados , entre os quais aqueles aqui em comento ( parte dos "detentores de Fundo Social"). A generalização impede uma conciliação real desses direitos – pelo contrário, só aponta para a confusão – bem como a referência ao Estatuto anterior traduz uma impertinência: por exemplo, os direitos dos primeiros 1000 proprietários de TFS do Grêmio não foram adquiridos na Carta de 1983, mas em outra, muito anterior, de 1928/1932]
Desse modo, verifica-se no contexto dos dispositivos próprios desses estatutos reformados, a completa ausência de menção à garantia histórica conferida aos investidores adquirentes-proprietários dos primeiros 1.000 TFS, pelos estatutos de 1928: todos os haveres do clube, aí compreendidos os seus bens móveis, imóveis e direitos (Est. de 1928, art. 3º, § 1º)
Igualmente, não há referência ao direito exclusivo desses 1.000 proprietários sobre o total do remanescente do patrimônio social, em caso de dissolução da sociedade (Est. de 1928, art. 75)
Ao contrário, no novo estatuto (2004) se diz que nesses casos, de extinção do clube, esse patrimônio será repartido, "depois de deduzidas e distribuídas as cotas dos Associados Proprietários, a entidade de fins não econômicos e idênticos ou semelhantes ao GRÊMIO".
Vê-se aqui duas inovações, de inquestionável cunho violativo: a primeira delas é que no mesmo cesto ("Associados Proprietários") alinharam-se tanto os sócios efetivos, adquirentes dos primeiros 1.000 TFS ( estatutos de 1928) quanto os demais sócios de mesma categoria ( efetivos) adquirentes dos TFS emitidos subsequentemente aos estatutos de 1963, qualificados e batizados como remidos, normais e de dependentes,.
Viu-se, retro, que não se conhece – quase certamente porque jamais aconteceu - qualquer autorização, por maioria, do grupo original de 1000 proprietários de TFS para a emissão, pelo clube, de novos títulos dessa natureza, acima dos originários, conforme determinava o § 2º do art. 3º dos estatutos de 1928 ( cláusula petrea). Portanto, os adquirentes de TFS ditos remidos, normais e de dependentes não poderiam ter sido adicionados – como ocorreu nos estatutos do Grêmio de 1963 e a partir de então, em todas as reformas, inclusive nesta, de 2004 – ao elenco daqueles já designados exclusivamente para isso. isto é, adjudicatários do patrimônio dele, em caso de eventual dissolução.
A segunda inovação é que, nessa hipótese, inusitada e surpreendentemente criou-se uma repartição de bens (salvados), destinando-se parte aos "associados" e parte a terceiros, quando, desde 1928 os estatutos do Grêmio sempre apontaram como destinatários do total do patrimônio remanescente, em caso de dissolução, apenas os primeiros e, assim mesmo, enquanto "efetivos" ou proprietários de TFS.
A terceira inovação é vinculada à anterior: agregou-se ao rol de associados já espuriamente misturado e ilegitimamente composto, direito ao acervo liquidando "entidade de fins não econômicos e idênticos ou semelhantes ao GRÊMIO", disposição essa seguramente assente nos preceitos do art. 22 do Código Civil de 1916, regente da matéria.
Ora, esse normativo como claramente está posto nele, só se aplicaria no caso de não terem os sócios adotado, a tal respeito, deliberação eficaz, coisa que inocorreu, posto que desde 1928 os estatutos – com suas diversas alterações históricas – sempre dispôs que seriam apenas dos proprietários dos TFS os aludidos salvados, no caso de extinção do Grêmio.
Então, nenhuma razão existe para o dispositivo em tela, na parte que contempla essas outras entidades como destinatárias de tais bens.
Enfim, o que, no caso em tela, devera ser apenas direito dos 1000 proprietários originais de TFS, como resgate de seus investimentos, passou a cobrir, também, o de outros associados emergentes e ilegitimados, dotados apenas de nominação similar. A par disso, atribuiu-se, graciosa e indevidamente, a terceiros inidentificados, completamente estranhos ao clube , parte dos seus restos mortais.
Outra novidade prejudicial aos direitos e interesses dos 1000 portadores originais de TFS, é que, a partir de novembro de 2004, ficaram obrigados ao pagamento mensal de uma taxa , denominada de manutenção, equivalente a 50,00% do valor das mensalidades dos sócios contribuintes. Segundo os estatutos de 1928 e os subsequentes, eles sempre estiveram isentos de quaisquer pagamentos dessas mensalidades. O aporte do valor da metade delas somente passou a incumbir àqueles que adquiriram seus títulos depois de janeiro de 1949.
Lesão, também, a direitos adquiridos, decorreu da possibilidade aberta de cancelamento desses Títulos,. sem razões expressas, levando a crer pudessem ser extintos por simples arbítrio de qualquer órgão do clube, hipótese inexistente anteriormente. Os adquirentes dos 1000 TFS originais nunca estiveram sujeitos a isto, senão em casos de indeferimento do clube à pretensão de transferência deles, por alienação ou herança, caso em que os interessados em transmití-los seriam ressarcidos, quantum satis, no prazo de 60 dias, aliás, hipótese não cogitada em ponto algum desses novos estatutos.
O Título de Propriedade, ou de Fundo Social, ou de qualquer designação que se lhe tivessem dado, é um bem patrimonial do pleno e exclusivo domínio do seu possuidor, protegido constitucionalmente (CF. art. 5º XXII, XXXV e LIV).
Nem mesmo a antiga legislação desportiva, de cunho estatizante e, por isso, autoritária, atrabiliária e intervencionista, atreveu-se a embutir em seus preceitos tal prepotência desapropriatória, tampouco justificável por motivo de exclusão do alienante do quadro social. Com todo o seu conteúdo autocrático, inadmitia isso, haja vista o disposto no § Único do art. 118 do Decreto 80.228, de 25/08/77.
É que não se pode confundir a condição de associado com a de proprietário de quota ou fração ideal do patrimônio clubístico.
Vale o mesmo para o (novo) terceiro prejuízo: a impossibilidade, jamais cogitada antes pelas Cartas anteriores, dessa transferência efetivar-se nos casos de observância de débitos para com o clube, da parte seja dos candidatos a transmitenstes, seja dos candidatos a adquirentes.
Por fim, impende tratar da permanência, nesses novos estatutos, do direito de emissão, pelo clube, de novos "títulos de propriedade", vale dizer, de novos TFS, com outro nome sem uma cautelar investigação sobre as situações jurídicas pessoais passadas e já consolidadas.
Dois aspectos a criticar nisso:
a) Não há – como nunca houve antes – nesse sentido nenhuma anuência expressa e/ou outra qualquer, juridicamente (formalmente) admissível, da maioria simples dos proprietários dos primeiros 1.000 TFS, emitidos segundo as regras dos estatutos de 1928, ou de seus sucessores ou cessionários. Sem essa anuência, impossível ao clube, sem incorrer no risco de lesão aos direitos adquiridos e à conseqüente indenização dos titulares primitivos pela perda do valor de mercado do TFS, via rateio do mesmo patrimônio por um número maior de co-partícipes.
Esta situação torna-se tão ou mais importante na medida que se tenha presente a sempre presente e cada vez mais próxima possibilidade de transformação do clube em sociedade empresária, ( comercial) , quando a participação societária deverá ser distribuída aos associados mediante conversão do valor desses títulos em ações ou quotas.
b) Por isso mesmo, a temerária atribuição da autorização de emissão desses novos títulos ao Conselho de Administração, incumbência carreada de forma igualmente indevida, nos diversos estatutos anteriores, ao próprio Conselho Deliberativo, mostra-se, não só infringente a disposições pétreas do pacto social do Grêmio - e, portanto, descabida - como porta riscos maiores aos antigos detentores dos TFS, posto que se delega aos pequenos grupos diretivos, executivos com mandatos reduzidos e coloração política quase sempre uniforme, o poder de fixar a seu arbítrio o valor desses bens. Realce-se que os novos estatutos sequer estabelecem número limite para as emissões, o que significa que para o mesmo patrimônio, o valor de cada fração poderá se tornar cada vez menor, pela proliferação indiscriminada de seu número.
De resto, incumbe afirmar que o estatuto de 2004, a exemplo do anterior, nenhuma referência fez ao suprimento de alguma das vagas do Conselho Deliberativo, ou mesmo Conselho de Administração, a associados antigamente classificados como sócios efetivos, proprietários dos primeiros 1.000 TFS, emitidos na esteira do disposto nos estatutos de 1928 e 1932, aí inclusos seus herdeiros ou cessionários. Tampouco, destinou-as àqueles que adquiriram os tais títulos a partir de 1963 ( "remidos", "normais" e "de dependentes"). Vale dizer. nenhum associado patrimonial do Grêmio, ou alguém de sua classe por ele, possui, estatutariamente, direito inafastável a integrar o órgão que, no clube, trata, por excelência, da vigilância, conservação e fomento desse patrimônio, mercê do controle da atividade econômico-financeira dele.
Em outras palavras: o patrimônio, constituído em grande parte por sobre investimentos de uma parcela especial do corpo associativo, pode ser totalmente gerido por quem nele não tem, ou teve, qualquer participação na formação.
O que, deveras, é um absurdo.
CONCLUSÕES
Tendo em conta o retro exposto, adicionado ao constante do ANEXO, isto é, o breve histórico dos direitos e obrigações dos antigamente chamados "sócios efetivos", todos adquirentes de Títulos de Fundo Social do Grêmio, sejam aqueles da primeira leva, emitidos sob o pálio dos preceitos dos estatutos de 1928, sejam aqueles que lhes sucederam, a partir de 1963, qualificados adicionalmente como "remidos", "normais" ou "de dependentes", verifica-se, de pronto, a necessidade de, uma vez por todas, o clube, por seus órgãos diretivos, promover o desembaraço desse novelo patrimonial anterior, formado pela concorrência entre as prerrogativas e responsabilidades de cada grupo.
Seria uma temeridade, para não dizer uma inconseqüência, embutir nos novos estatutos dispositivos regulando a natureza, consistência e extensão de novos direitos patrimoniais cartulares ("títulos de propriedade"), tal como está previsto naquele em comento, atribuindo-se e distribuindo-se novos privilégios e deveres a mais contemplados do tipo ("sócios proprietários"), quando não se delimitou, em gênero, número e grau, sequer aqueles já existentes no clube a três quartos de século.
Mais: patrocinando, via decisão de um pequeno colegiado ( o Conselho de Administração), composto de mandatos curtos e com interesses políticos por suposto alinhados, uma distribuição de frações do ativo global do clube sem a ele vincular o quantum individual das novas emissões, transformando a colocação dessas novas cártulas apenas numa fonte ordinária de financiamento dos recursos de sobrevivência, tudo isso à custa , evidente, da pulverização e vulgarização do acervo global da entidade, cujo valor real, ocluso, vem-lhe sendo agregado por gerações de aficcionados.
Destarte, impõe-se suspender, por tempo determinado e provisoriamente, tanto a possibilidade de emissão quanto a fixação do valor, pelo clube, por quaisquer de seus órgãos, de novos títulos dessa espécie, , equivalentes aos antigos Títulos de Fundo Social , vale dizer, os resultantes do fracionamento ideal do patrimônio. Enfim, os agora denominados ou batizados de "títulos de propriedade".
Igualmente, seria recomendável, também e como decorrência lógica, sustar, por tempo determinado, e, por isso mesmo, provisoriamente, a eficácia das referências estatutárias a respeito de direitos e obrigações da categoria de sócios respectiva, agora denominada "associados proprietários", dando espaço apenas às absolutamente necessárias.
(Algumas dessas disposições estatutárias poderiam, de imediato, serem suprimidas definitivamente, tal como aquela constante do artigo..., isto é, a proibição de transferência do título por cancelamento desse ou exclusão social do titular, dada a sua flagrante inconstitucionalidade. Outra - art. ... -, aquela impeditiva da transferência do título, acaso constatado o débito do transmitente, dada a sua evidente inconveniência e prejudicialidade: a transmissão resolve o inadimplemento e não o agrava. Portanto, não se deve obstá-la com impropriedades dessa estirpe)
Como corolário dessas suspensões, apor-se-ia no Capítulo das Disposições Transitórias, artigo específico no qual se estabeleceria que, num prazo não maior do que alguns meses, o Grêmio, por seus órgãos executivos promoveria o inventário desses títulos, apurando-lhes o número e a titularidade atual, rematriculando-os. Ao mesmo tempo, promoveria a reavaliação individual de cada um, em função do fracionamento do valor global e real do patrimônio, constante do Balanço , e a regularização da situação jurídica de todos eles, mercê de Emenda Estatutária encaminhada ao Conselho Deliberativo e nele aprovando-se, por maioria qualificada, o novo contexto de direitos e obrigações individuais.
Sem prejuízo disso, pelas razões já apresentadas, é de todo recomendável que se reserve a esses "associados proprietários", garantidos em seus investimentos particulares nos "Títulos de Propriedade" pelo patrimônio global do clube, pelo menos 1/3 das vagas destinada aos titulares efetivos do Conselho Deliberativo, órgão encarregado do controle e da gestão de todos os interesses econômico-financeiros do Grêmio, justamente aqueles que sustentam a incolumidade do aludido patrimônio.
Nenhuma razão há para que tais interesses, de enorme e inquestionável relevância para a vida do clube, sejam geridos – como prevê o estatuto atual – por sócios de categorias indistintas, valendo dizer, possam submeter-se ao alvedrio apenas de sócios contribuintes e titulados, isentos de risco quanto ao patrimônio do Grêmio.
PROPOSTA
Isto posto, na esteira dessas premissas, proponho, nos termos abaixo transcritos – sem que isso represente, sob o ponto de vista formal, imperativo categórico – as alterações sugeridas, acentuando que as remissões poderão correr por conta do trabalho e sistematização dessa Comissão de Reforma Estatutária.
(ADICIONAR)
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE

Art. ... – O patrimônio social do Grêmio é constituído dos seus bens imóveis, móveis e direitos, cujo valor global, apurado em Balanço e para efeitos de participação associativa, é dividido em frações ideais, tantas quantas forem as que resultarem da sua divisão pelo número máximo estabelecido pelo Conselho Deliberativo para a emissão de haveres delas representativos, denominados Títulos de Propriedade, transmissíveis inter vivos ou causa mortis.
§ 1º – São convertidos, desde já, em "Títulos de Propriedade" os títulos de mesma natureza patrimonial, anteriormente emitidos pelo Grêmio, denominados de Títulos de Fundo Social e Títulos de Fundo Social Remidos, Títulos de Fundo Social Normais e Títulos de Fundo Social de Dependentes", na conformidade dos estatutos anteriores, em especial os de 1928/1932 e 1963.
§ 2º – O número limite de que trata o caput deste artigo será fixado nos moldes do projetado nos artigos ... e .... do capítulo destes estatutos denominado "Das disposições transitórias" , que trata, também, da restruturação dos direitos, obrigações, prerrogativas e responsabilidades pertencentes a toda a gama de possuidores daqueles pretéritos títulos de cunho patrimonial, do Grêmio, mencionados no § anterior.
§ 3º - Independentemente do que resultará preceituado para a matéria nessa reestruturação, são, desde já, expressamente reconhecidos e declarados subsistentes e incólumes a quaisquer alterações, para mais ou para menos, presente ou futuramente, todos os direitos e prerrogativas outorgados, nas suas emissões originais, pelo Grêmio aos proprietários dos títulos mencionados no parágrafo primeiro , ressalvados os casos de necessidade de dirimência de conflitos entre aqueles atribuídos isoladamente, naquelas ocasiões, a uns e outros desses grupos de titulares.
Art.... Os investimentos na aquisição desses "Títulos de Propriedade" serão garantidos por todo o patrimônio líquido do Grêmio, devendo as cártulas correspondentes serem obrigatoriamente nominativas, com numeração e registro assentados em livro especial, no nome do possuidor.
Art. ... Em caso de dissolução do Grêmio, o seu patrimônio remanescente será totalmente distribuído entre os possuidores, originais, cessionários ou herdeiros, desses Títulos de Propriedade, na proporção da participação de cada um naquele, ficando, assim, resgatados.
Art. ... Anualmente, por ocasião da aprovação do Orçamento do clube , o Conselho Deliberativo , por sugestão do Conselho de Administração ou da Comissão Fiscal, atualizará o valor de face do Título de Propriedade, fixando-lhes o quantum individual válido para todo o exercício financeiro seguinte e informando aos titulares o novo importe nominal.
Art. ... A posse de um Título de propriedade confere ao seu titular a condição precípua de habilitar-se a ingressar no quadro social do Grêmio, na categoria de "associado proprietário", com os direitos e obrigações a ela inerentes, constantes deste estatuto.
.
§ Único - ... A posse do Título de Propriedade, todavia, não confere automaticamente ao titular a condição de "associado proprietário", eis que esta resta submissa à sua prévia admissão no quadro social do Grêmio, a contento dos critérios para isso adotados pelo Conselho de Administração.
Art. ... – A transferência inter vivos dos Títulos de Propriedade é livre.
§ 1º - É assegurado ao Grêmio, aos critérios determinados por seu Conselho de Administração, o direito permanente de preferência à recompra dos Títulos de Propriedade, com ou sem preço aquisitivo integralizado, nos casos de transferência inter vivos.
§ 2º ... – O direito de que trata o parágrafo anterior é exercitável no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, contados do protocolo, pelo alienante, do pedido respectivo, termo em que o clube depositará proporcionalmente a importãncia equivalente ao valor atualizado da cártula ou, independentemente de manifestação expressa, desistirá formalmente da aquisição, liberando o negócio e, principalmente, o preço.
§ 3º - A exclusão do quadro social do Grêmio não impede ao sócio expulso, possuidor do Título de Propriedade, reter ou negociar o seu ou seus , respeitadas as regras estabelecidas, neste estatuto, para as transferências inter vivos.
Art. ... - Nos casos de óbitos dos titulares, possuidores de Títulos de Propriedade, obviar-se-á a pretensão à transferência causa mortis com a comunicação ao clube, pelo espólio ou sucessão, mesmo herdeiro contemplado, do interesse na manutenção daquele bem, indicando, juntamente com as provas de estilo, o novo titular e suas qualificações, tudo isso para fins de registro no livro próprio e habilitação à condição associativa.
Art. ... – A transferência de Títulos de Propriedade, inter vivos ou causa mortis estará sujeita ao pagamento de taxa especial, fixada pelo Conselho de Administração, com exceção das hipóteses mencionadas nos §§ a seguir.
§ 1º ...- Na transferência inter vivos entre ascendentes e descendentes, o valor dessa taxa será reduzido em 50,00%.
§ 2º ...- Na transferência causa mortis feita a herdeiro haverá isenção total.
Art. – O Título de Propriedade poderá ser pago à vista ou rateado em prestações mensais e sucessivas, em número e valor a serem estipulados pelo Conselho de Administração.
Art. ... – A falta de pagamento de três prestações mensais consecutivas implicará no cancelamento automático da venda, resolvendo-se o contrato aquisitivo independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extra-judicial, e incidindo o inadimplente em multa, a favor do clube, de 50,00% do valor já implementado, devidamente atualizado
DOS ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS
Art. ...- Todo o Associado Proprietário , como tal acolhido pelo Grêmio em despacho favorável no processo de admissão, deve ser necessariamente proprietário de um ou mais Títulos de Propriedade do clube.
Art. ... – O pretendente a Associado Proprietário só será definitivamente incluido nessa classe, após o integral pagamento do Título de Propriedade.
§ Único - Quando o pagamento do Título de Propriedade se efetuar parceladamente, em prestações mensais, e o processo de admissão for deferido, serão reconhecidos ao adquirente, a partir da quitação da primeira parcela, em caráter provisório, os mesmos direitos e deveres dos integrantes da classe dos Associados Proprietários.
Art. ... – Exceção feita aos Associados Proprietários, detentores, por origem, cessão ou herança, dos títulos patrimoniais do Grêmio, anteriormente denominados Títulos de Fundo Social e havidos na constância dos estatutos de 1928/1932, que gozam de isenção perene de contribuições mensais de qualquer gênero, todos os demais adquirentes dos agora chamados , por conversão ou não, Títulos de Propriedade, pagarão ao Grêmio, mensalmente, uma taxa de manutenção que corresponderá a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade fixada para o Associado Contribuinte Efetivo.
§ Único – Poderão ser estabelecidos valores reduzidos aos associados que, comprovadamente, residirem em município distante mais de 70 (setenta) quilômetros de Porto Alegre.
Art. ... – O Associado Proprietário, menor de idade, somente será investido na plenitude dos seus direitos estatutários ao completar 16 (dezesseis) anos, ressalvadas disposições em contrário deste Estatuto.
Art. ... – Constitui-se direito especial e irrevogável da categoria social dos Associados Proprietários ocupar 1/3 das vagas eletivas no Conselho Deliberativo, a suprir-se em cada eleição do órgão pela Assembléia Geral.
Art. ... – No caso de eventual transformação do clube em sociedade empresária, sob qualquer forma, quiçá em atendimento aos objetivos apontados no § .. do art ..., o valor dos Títulos de Propriedade converter-se-á , ao par , em ações ou quotas atribuíveis ao seu respectivo proprietário no Capital Social da nova empresa.
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 63 – O Conselho Deliberativo é o poder...( omissis)...
§ 1º - Omissis
§ 2º - Omissis
§ 3º - Omissis
§ 4º - Omissis
§ 5º - Omissis
§ 6º - Omissis
§ 7º - O Conselho Deliberativo deverá contar com, no mínimo, 1/3 de associados proprietários na sua composição global..
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. ... –O Grêmio, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro da presente alteração estatutária, promoverá o levantamento geral dos títulos patrimoniais emitidos pelo clube a partir dos estatutos de 1928/1932, em especial aqueles denominados de Títulos de Fundo Social, Títulos de Fundo Social Remidos, Títulos de Fundo Social Normais e Títulos de Fundo Social de Dependentes, investigando e decifrando sua evolução dominial, bem como localizando e identificando os seus respectivos titulares atuais, originais, cessionários e herdeiros.
Art. ... – A partir da conclusão do levantamento de que trata o artigo anterior, patrocinará o Grêmio, através de Comissão especialmente designada para isso no Conselho Deliberativo, a conciliação histórica dos direitos e interesses de cada um dos respectivos grupos de proprietários junto ao clube, todos denominados então como "sócios efetivos", repactuando-os obrigacionalmente com fins de unificar os regimes jurídicos deles todos num mesmo contexto estatutário, tudo isso a efetivar-se , também, dentro do prazo aludido.
Art. ... – Ao fim e ao cabo das empreitadas mencionadas nos artigos anteriores, a Comissão designada , conjuntamente com a prestação de contas do trabalho, ofertará ao Conselho Deliberativo sugestão de alterações estatutárias compatíveis com a consolidação de direitos e deveres obtida, passando, a partir daí, a vigir para todas as espécies de títulos patrimoniais do Grêmio um só ordenamento estatutário.
Art. ... – No período de tempo assinalado, ficam suspensas as emissões de "Títulos de Propriedade", mantendo-se, precária e provisoriamente, para os "associados proprietários" o regime jurídico próprio, em vigor presentemente.
Sendo o que se me apresentava com a presente, antecipo agradecimentos pela atenção, subscrevendo-me
Atenciosamente,
Antonio Carlos de Azambuja

ANEXO

ESTATUTOS DE 1928/1932

1 - Foi elaborado sob a égide do Código Civil Brasileiro de 1916.
2 - Votado e aprovado pela Assemblèia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidado via alterações de 25/05/1932, nele ajustou-se que o patrimônio do clube, batizado de Fundo Social, constituia-se da totalidade de seus bens moveis, imóveis e direitos
3 - Lastreados nesse acervo, a entidade emitiu , todos ao portador, 1.000 títulos com essa denominação ( Fundo Social). Tiveram, na ocasião, o seu valor nominal particular fixado em 1:000$000, investimentos esses expressamente garantidos por todos os haveres da entidade, devendo, a cada novo adquirente, constar de registro em livro especial, numeração individual.
4 - Esses títulos eram transmissíveis livremente inter vivos ou causa mortis, submissos, todavia, no que pertine aos direitos sociais, à taxa de transferência e à prévia aquiescência do clube, não podendo ter seu número aumentado, salvo resolução da maioria dos seus possuidores, todos classificados como . " sócios efetivos".
5 - Na hipótese de desaprovação à transferência, em algum dos dois casos, o clube ressarciria o alienante prejudicado em 60 dias.
6 - FICOU ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE NO § ÚNICO DO ARTIGO 24 QUE QUALQUER REFORMA SUBSEQUENTE NÃO PODERIA ATINGIR AS GARANTIAS OFERECIDAS PELO REFERIDO ESTATUTO AOS TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL.

7 - Em caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio repartir-se-ia entre todos os portadores de TFS.
8 – Os sócios efetivos gozavam, a partir da integralização do valor dos TFS e dentre outros direitos, da isenção pagamento de mensalidades e o de serem eleitos, pela Assembléia Geral e com exclusividade, para comporem o Conselho Deliberativo, integrado por 40 membros titulares e 20 suplentes.
9 – Gozavam, também, do privilégio exclusivo de ter membro de seu grupo – efetivos – na Diretoria executiva, exercendo tanto a presidência do clube, quanto as duas vice-presidências.
10 – Ao CD ( vale dizer, parte dos titulares de TFS) incumbia, juntamente com a Diretoria, administrar o clube.
11 – Ao CD ( vale dizer, parte dos titulares de TFS) competia, também, autorizar quaisquer operações de crédito ou medidas econômicas propostas pela Diretoria como necessárias ao resguardo, proteção, desenvolvimento e progresso do clube.
12 - Os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD ( vale dizer, parte dos titulares de TFS) e, assim mesmo, depois de autorização da AG..
13 - À AG incumbia, com exclusividade, reformar os estatutos, bem como competia-lhe extinguir o CD, se assim fosse decidido pela maioria simples dos associados.
Verifica-se, assim, que os sócios efetivos, adquirentes dos Títulos de Fundo Social, transformaram-se, pelos termos estatutários, em verdadeiros co-proprietários do clube, não só porque tinham o ativo desse como garantia de seus investimentos nele, mas porque, detendo com exclusividade o poder político de aprovação e veto a investimentos e custos, via CD, podiam controlar, com exclusividade, o destino do seu patrimônio (capital).
Enfim, essa classe ou categoria social foi contemplada com o privilégio de gerir a totalidade dos interesses econômico e financeiros da entidade,. por tempo indeterminado ( enquanto fosse do alvitre da maioria de seus componentes) via direitos capitulados em cláusula pétrea dos estatutos.
O Grêmio, pois, restou sob o controle integral do conjunto desses proprietários de Títulos de Fundo Social..
Os verdadeiros e legitimados "donos do Grêmio", enquanto instituição civil.

ESTATUTOS DE 1948

Foi elaborado sob regência, tanto do Código Civil, quanto das normas especiais para o desporto, editadas a partir de 1941 pelo Poder Executivo - Decretos-Lei ( vg 3.199, de 14/04/1941, 3.688, de 03/10/1941, 5.342, de 25/03/1943, e 7.674, de 25/05/45 ), Portarias Ministeriais e Interministeriais - ou via CND, através de Deliberações e Resoluções diversas.
[De realçar a circunstância singularíssima de que tais estatutos resultarem provenientes de proposta e aprovação exclusivas do CD do Grêmio quando, a teor da Carta anterior (1948), tal privilégio era da Assembléia Geral.]
O formidável feixe de poderes econômicos e políticos dos sócios efetivos, empolgado nos termos dos estatutos de 1928/32, restou em certa parte diminuido pelas disposições embutidas na Carta reformada..
É bem verdade que, salvo a perda da gratuidade do valor das mensalidades para os adquirentes desses títulos, havidos a partir de janeiro de 1949 (metade daquele devido pelos contribuintes), ficaram inalterados alguns de seus privilégios, como a incolumidade do seu número limite e suas garantias patrimoniais, assim como o seu direito exclusivo ao rescaldo do patrimônio, em caso de dissolução da sociedade.
As mudanças mais sintomáticas , todavia, resultaram de alterações estruturais no sistema de controle político da entidade.
A começar pela distribuição de competências: a administração não seria mais compartilhada entre o CD e a Diretoria, mas, sim, entregue exclusivamente a esta última, sob comando de um presidente e dois vice-presidentes não mais pertencentes necessariamente à classe dos associados efetivos, mas a qualquer uma, quiçá nenhuma.
A composição do CD igualmente modificou-se: por ter o clube mais de mil associados, teve o seu número aumentado significativamente, passando de 40 membros e 20 suplentes, a ser integrado por, no mínimo, 20 membros, multiplicados por tantas unidades quantos eram, somados, os milhares de sócios contribuintes e efetivos do clube.
Além disso – e o mais importante – estipulou-se, sob tutela do estabelecido na Portaria Ministerial nº 254, de 01/10/1941, do Ministério da Educação e Saúde, que sua constituição seria de . 2/3 de sócios efetivos e 1/3 de sócios contribuintes. Desse modo, o poder político, que antes era exercido totalmente no CD e na Diretoria pelos possuidores de TFS, passou a ser por eles compartilhado naquele – ainda que majoritariamente - com os sócios contribuintes.
Ao demais, vê-se dessa reforma que, inobstante a conservação dos poderes de controle total do CD sobre os interesses econômico-financeiros do clube e seu patrimônio, mobiliário e imobiliário, aí já agora incluído o estabelecimento de novos valores nominais para os TFS, observou-se, em significativa alteração, que passou a competir a esse órgão, e não mais a Assembléia Geral, a promoção da reforma dos estatutos.

ESTATUTOS DE 1963

Foi elaborado sob regência, tanto do Código Civil de 1916, quanto das normas especiais para o desporto já mencionadas e, em particular, aquela emanada da Deliberação 72/53 do Conselho Nacional dos Desportos, de 04/09/1953, homologada pelo Ministério da Educação e Cultura, conforme Portaria 618, de 09/09/1953.
Essa reforma atingiu em cheio os direitos dos possuidores de TFS, outorgados e referendados pelas duas Cartas anteriores.
A principal modificação disse com a composição do CD, o qual, mantida a mesma regra anterior para o número total de seus integrantes (20 vezes as unidades de milhar do total de sócios efetivos e contribuintes) teve a distribuição de seus titulares remarcada, posto que passou a ser integrado por todos os ex-presidentes do Grêmio e do seu CD, de todos os seus sócios Grandes Beneméritos, dos integrantes de sua Diretoria e por sócios efetivos e contribuintes, eleitos pela AG, na proporção de 1/3, no mínimo, para cada classe, fração calculada sobre o total de vagas.
Percebe-se, assim, que, detendo 100,00 % dessas vagas quando da instituição dos títulos, em 1928 ( 40) , passando para 66,00% em 1948, os sócios efetivos acabaram retendo apenas uma parcela fracionada do poder político da instituição, plasmada no CD, qual fosse, 1/3, ou 33,33 % de sua composição.
Mais contundente, no entanto, do que esta perda, mostrou-se a outra.
Sem que se tenha notícia de qualquer deliberação, por maioria simples, dos possuidores de TFS, conforme o exigido – em cláusula pétrea – pelos estatutos de 1928 (§ 2º do art. 3º), autorizando o aumento da emissão dos primitivos 1000 títulos pelo clube, ao Conselho Deliberativo outorgou-se o direito de estabelecer (nova) fixação do número e do valor nominal deles. Ao dito CD, ainda, entregou-se também o poder de reclassificá-los, do que resultaram 3 tipos distintos ( remidos, normais e dependentes)
Vê-se, assim, que, a par da redução de influência pelo atrofiamento do número de cadeiras no CD e, consequentemente, o compartilhamento, em igualdade de condições, de suas diretrizes políticas, econômicas e financeiras com outras categorias sociais, o aumento indiscriminado desses títulos, mercê de resolução privativa e (aparentemente) atrabiliária do dito CD (não mais controlado pela categoria social) causou outro enorme prejuízo aos proprietários ou possuidores dos TFS.
Com efeito, o mesmo patrimônio que , desde a origem, lhes garantia os investimentos particulares passou, numa penada, a ser repartido por um quantidade maior de titulares, o que, inquestionavelmente, reduziu-lhes o valor individual, tanto ou mais significativamente quanto se pode inferir da indefinição estatutária sobre os novos limites. Estes ficaram expressamente cometidos ao alvedrio do CD, como viu-se não mais submisso ao controle desses lesados, os sócios efetivos.
Realce-se que o próprio estatuto em tela estabeleceu que eram assegurados aos sócios tanto os direitos ali instalados quanto os de natureza contratual, especialmente os resultantes de Títulos de Fundo Social, de que eram proprietários. Ipso facto, como nesses títulos expressamente constava cláusula contratual de proibição do aumento do número deles, salvo assentimento da maioria de seus titulares, observa-se um confronto evidenciado entre os direitos do CD em emitir esses títulos – acima de 1000 – e o dos sócios efetivos, em vê-los confinados a esse número.
Não há, contudo, registros históricos sobre rebeldia de algum desses prejudicados quanto a essa flagrante violação de direitos.
Ao demais, preservaram-se as competências e prerrogativas dos órgãos diretivos estabelecidas na Carta anterior.

ESTATUTOS DE 1970

Conservaram-se intactas as posições já consolidadas dos direitos dos sócios efetivos na reforma anterior, inocorrendo quaisquer modificações significativas no que se refere aos seus interesses políticos, econômico e financeiros no clube.

ESTATUTOS DE 1983

Foi elaborado sob regência exclusiva da Lei do Desporto Nacional, nº 6.251, de 08/10/1975, e de seus regulamentos, os Decretos 80.228, de 25/08/1977 e 82.877, de 18/12/1978, além do Código Civil de 1916.
No primeiro deles, dispunha-se que, em cada clube, observado o número máximo de 300 vagas nos respectivos Conselhos Deliberativos, no mínimo 1/3 delas deveria destinar-se a sócios eleitos pela AG
Omissa, todavia, quedou-se a indicação sobre qual fosse a categoria ou categorias sociais a ocupar essas cadeiras.
Nesse decreto, por igual, estabeleceu-se o atrofiamento dos poderes das AG, as quais passaram a exclusivamente ter por função eleger o Conselho Deliberativo e decidir sobre a extinção da entidade e sua fusão.
Nem mesmo o direito de cassar os membros desse Conselho restou às AG.
Impos-se aos clubes, nesse diploma, a adaptação compulsória dos seus estatutos às normas ali contidas.
Era o Estado dizendo o que era bom para cada um.
Mais tarde, o CND, por meio da Deliberação 5/77, de 20/10/1977, veio dispor que (a) os 2/3 restantes das vagas nos CD deveriam ser preenchidas por sócios natos e (b) ficava facultado a cada associação determinar em seus estatutos que os sócios patrimoniais ( vg. efetivos, proprietários de TFS) poderiam ocupar todas as vagas correspondentes ao terço de associados eleito pela AG.
Já o outro Decreto estipulou que não mais um terço, mas metade, no mínimo, do CD deveria ser composto por sócios eleitos pela AG, sem apontamento de classe..
Na reforma estatutária em comento, ainda que destinada a metade das vagas ao preenchimento pelo voto direto dos associados, em atenção ao estabelecido no Decreto, não se qualificou ou identificou nenhuma categoria social em particular para preenchê-las.
O que equivale dizer que o CD, a partir dessa reforma, poderia ser integrado apenas por sócios natos (fundadores, ex-presidentes) titulados ( grandes beneméritos e etc.) e por contribuintes. Nenhum sócio efetivo.
Sem a presença, portanto, de qualquer sócio efetivo.
Em síntese: a reforma de 1983 não só furtou-se a outorgar aos sócios efetivos o direito de preencherem totalmente as vagas eletivas do CD, como ainda permitiu que elas fossem inteiramente preenchidas por natos e meros contribuintes.
Destarte, restaram, em tese, totalmente subtraídos à vontade dos sócios efetivos ( patrimoniais, proprietários de TFS) os destinos tanto do acervo patrimonial do clube, quanto de seus interesses econômico-financeiros nele , alojados, como se viu, desde diversas alterações estatutárias anteriores, nos poderes exclusivos do CD.
De modo que, fácil perceber a deterioração desses direitos políticos, outrora cometidos aos proprietários dos primeiros 1.000 TFS. Eles que, há muito, já tinham perdido a condição de verem um de seus membros obrigatoriamente empolgarem a condição presidenciável, e também a das vice-presidências executivas, passaram, de uma situação de controle total do CD, para um completo desamparo institucional dentro do clube.
De atentar que remanesceram – e ainda remanescem - incólumes, para os adquirentes desses TFS, seus cessionários, herdeiros e sucessores, todo o mosaico de garantias que obtiveram quando de suas aquisições primitivas, valendo dizer , todo o ativo do clube, todo o seu patrimônio líquido. Apesar disso, viram, ao longo dos anos, minguarem, quiçá até o decaimento total, as prerrogativas de opinarem sobre a administração desse patrimônio e sobre os investimentos e custos a ele atinentes , necessários à sobre- vida da instituição, cujo ativo lhes garantia o investimento inicial.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2005

Antonio Carlos de Azambuja

A QUESTÃO DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS DO G.F.P.A. NO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO CAPITAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA GRÊMIO S/A

(O presente texto teve por motivação uma das hipóteses de formatação do Projeto Arena, depois descartada. Pressupunha-se, quando foi aventada, a incoporação do Estádio Olímpico no capital social da Grêmio S/A. Inobstante, muitos dos conceitos emitidos, ali, restaram incólumes na compreensão do fenômeno negocial em cogitação)

Classificação das receitas comuns de uma sociedades civil, sem fins lucrativos, de caráter sócio desportivo – Categorias sociais

Os recursos aportados ordinária e regularmente pelos associados de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter sócio-esportivo, observam dois destinos distintos, ou seja, a constituição do seu patrimônio global, formado por bens móveis e imóveis - sedes, estádios, pistas, piscinas, canchas, picadeiros, marinas e etc., com suas instalações e equipamentos, mais direitos de toda a espécie e gênero, tangíveis e intangíveis - e a sua manutenção, em condições de usufruto por aqueles.

Ao acervo global formado com os primeiros recursos aludidos muitas dessas sociedades os tem denominado, estatutariamente, “Fundo Social”. É o caso do Grêmio, nas primeiras de muitas cartas regentes que informaram a sua vida civil.

Como contrapartida aos aportes da primeira espécie, o clube aliena aos investidores frações desse Fundo Social, por preços rateados e proporcionais ao seu montante, em valores equivalentes aos dos respectivos ingressos individuais. De modo que aquele resta dividido pelo número de seus participantes. As parcelas fracionárias são representadas, geralmente, por cártulas-contrato – “Títulos de Fundo Social” - emitidas nesses ditos valores, geralmente homogêneos em cada lançamento, e são transmissíveis inter vivos , em mercado de balcão, ou causa mortis.

Nelas, confere-se a cada um de seus portadores o direito à propriedade sobre partes ideais do seu universo patrimonial, todavia exercitável somente quando da dissolução da sociedade, recaindo sobre o remanescente do acervo, se houver.Vale dizer: a aquisição se efetiva sobre o saldo dos bens existentes no patrimônio líquido apurado na ocasião da extinção.

Traduzem as cártulas, outrossim, além desses ajustes essencialmente bilaterais, aqueles multilaterais , referentes às relações associativas genéricas e seu regime político-social. constantes dos estatutos, isto é, condições de exercício dos direitos de usufruto privativo e gratuito (não necessariamente) dos bens havidos através desses recursos pela sociedade

Tratam-se, assim, de inequívocas propriedades, protegidas constitucionalmente e impositivamente integrantes de declarações anuais de renda, efetuadas ao Fisco, pelos investidores. Tal fato, outrossim, aproxima a situação desses associados da dos sócios quotistas de entidades comerciais, exceção da percepção de lucros (dividendos), porque às sociedades civis sem fins lucrativos não se permite a sua distribuição. Os titulares são denominados associados “patrimoniais” ou “proprietários”, inscritos individualmente em Livro Próprio e registrados pertinentemente na contabilidade do clube , à semelhança do que ocorre, nas sociedades comerciais, com os sócios de capital. São, enfim, credores latentes daquele ou, emblematicamente, “donos” do clube.

Os outros aportes de recursos, numa sociedade desse tipo, visam não à formação do seu acervo, mas exclusivamente a sua conservação. São patrocinados por outra espécie ou categoria de associados, os “contribuintes”, mas todos desobrigados de aquisição da quota inicial de Fundo Social, que o fazem através de ingressos mensais, contínuos e sucessivos, em valores módicos estipulados pela sociedade. Tal como os “patrimoniais”, no entanto, tem direito ao usufruto do patrimônio assinalado em igualdade de condições.

Os associados e o patrimônio do clube

Resta claro e lógico que tanto os investimentos na formação, quanto as contribuições para a manutenção desse patrimônio obedecem ao interesse específico desses associados na atividade sócio-desportiva correspondente , razão pela qual sua ocorrência só encontra justificativa enquanto integrado pelos bens necessários à sua prática.

De fato, ao associado de um clube, enquanto entidade esportiva dedicada ao futebol, por exemplo, tanto não interessam raias de remo, quanto não lhe interessam, enquanto sociedade civil, instalações hospitalares ou frota de ônibus.

No primeiro caso , obvia-se, o centro de seus interesses sócio-patrimoniais vincula-se precipuamente ao estádio, cenário de competições do esporte professado, se possuído, e objeto da freqüência justificativa dos valores investidos e pagos.

Em suma, a perda ou substituição do patrimônio físico ou imaterial do clube, destinado especificamente aos fins e práticas desse, dependendo de suas proporções ou do grau de mutação, pode tornar não só desinteressante a continuidade do processo associativo como mostrá-lo inviável, com desconfortáveis litigâncias judiciais por direitos desaparecidos ou frustrados, tudo passível , em grau superlativo, de fazer fenecer a própria sociedade , por desinteresse dos seus integrantes (de todas as categorias mencionadas), com a perda de seu objeto.

O Grêmio Civil e o Grêmio empresa – A permuta de ativos envolvendo o Estádio Olímpico

O Grêmio é uma sociedade civil sem fins econômicos, de cunho sócio-desportivo, voltado à prática do futebol. É integrado por “sócios patrimoniais” e “contribuintes”, com direitos e deveres assentados nos moldes acima assinalados.
Seu patrimônio - entre os quais situa-se o estádio como principal componente econômico, operacional e lúdico - pois, constitui-se , ao mesmo tempo, em (a) objeto de uso insubstituível e imprescindível de todo o universo associativo e em (b) reserva prelatícia de recuperação dos investimentos dos associados detentores dos Títulos de Propriedade citados, se eventualmente dissolvida ou extinta a sociedade,

Pretendendo o clube a criação de um braço comercial para aumentar o número de fontes de financiamento de suas atividades, se dispõe a constituir uma sociedade empresária vinculada, uma S/A de capital fechado, onde deteria a maioria absoluta de ações (99,00 %) e, por isso, o seu controle acionário.

Intenta, nesse desiderato, ingressar no capital dessa sociedade comercial mediante a incorporação do imóvel – transmissão do domínio - constituído de seu estádio e sua área superficial, ainda que temporariamente retida a sua posse. Isso, de pronto, significa que estará retirando do seu patrimônio, para destinação à S/A. o seu principal , maior e mais significativo componente , sob todos os aspectos que se o encare.

Trata-se de bem de raiz, infenso a emprego em manobras especulativas financeiras e seus riscos, dentro do quadro operacional ordinário da entidade, afinado com seus fins estatutários. Nela atua a custos conhecidos e dimensionados - inclusive depreciações - como fonte, livre, de receitas permanentes e certas, desde a sua construção, há muitas décadas. Além de sustentáculo, como garantia de lenta excussão, de trâmites elongados em pleitos judiciais onde e quando o clube, como parte passiva, tenha esse interesse.

Colocará, em seu lugar ações da novel empresa, ou seja, participações societárias. Bens de natureza, consistência, características e dinâmica totalmente diversos, porque ativos residentes num outro mercado, o de capitais, absolutamente estranho à operacionalidade e ao manejo ordinários de uma sociedade civil sócio-desportiva, dedicada ao futebol.

Isso, por si só, no entanto, não invalidaria o mérito da empreitada. Em nível de pura conjectura, talvez a recomendasse um bem intencionado desejo do clube de obtenção de maior rentabilidade para o volume de capital hoje sediado no seu ativo permanente e representado pelo estádio.

Reflexos da permuta nos direitos e interesses do quadro social

Importa , sim, nesse breve estudo, é ver-se os reflexos disso no âmbito do quadro social global do clube, formado essencialmente por “patrimoniais” e “contribuintes”.

O principal é fácil observar-se: perderá, ainda que a médio prazo, a razão imediata de seu interesse associativo, posto que não mais poderá usar o estádio como sede de seu lazer e exclusiva fonte de reciprocidade de suas contribuições. À parte as implicações emocionais e evocativas aí também embutidas, vê-se, no campo dos direitos objetivos, que um dos dois principais mencionados retro, ou seja o da utilização do patrimônio , desaparece com essa mutação, apontando para a extinção do vínculo social dada a falta de razão de ser. Não se freqüentam ações.

Especula-se em ações.


O ato de ingresso associativo de qualquer pessoa numa sociedade civil de cunho sócio-desportivo, voltada ao futebol, com a inerente assunção de obrigações contributivas periódicas ou aplicativas, diz com o seu exclusivo interesse na freqüência ao estádio, nada tendo a ver com trâmites acionários ou com atos especulativos sobre participações societárias pela entidade em outra.

Até porque de tais procedimentos não extrairão vantagem alguma, posto que os eventuais lucros líquidos obtidos pela S/A, objetos de dividendos e bonificações., não poderão ser repassados e distribuídos aos associados do clube, dada a sua natureza civil. Vantagem, só para aquele, não para esses, os que formaram ou ajudaram a manter o patrimônio especulado até a sua floração como investimento, numa situação veramente surrealista, senão usurpativa.

No que diz com os direitos dos associados patrimoniais, dois distintos, agrava-se particularmente a situação. Evidente que também ver-se-ão de frente com o problema do uso do estádio e o vazio deixado com sua evasão.

Mesmo admitindo-se a ponderação, justeza e equivalência de valores nessa troca, percebe-se a profunda alteração que tal operação trará para eles, eis que credores de frações desse patrimônio e, como tal, necessariamente inscritos nas dobras escriturais do clube como herdeiros universais de seu saldo de haveres, por ocasião e em caso de sua dissolução e /ou extinção Ver-se-ão contingenciados a aceitar uma troca de substância significativa no objeto mediato desses investimentos (a aquisição dos bens), nessas circunstâncias.

Sai o Olímpico, imóvel, e entram ações, móveis por definição legal, com a mobilidade de sua circulação e a volatilidade das oscilações valorativas, ditadas pelo ignoto mercado da espécie. Resta claro o aumento de riscos para a associação e, por extensão, aos seus integrantes. Ou, no mínimo, o ingresso indigesto e desconfortável, porque compulsório e aventuresco, em ambiente totalmente estranho àquele por si dominado e, pior, absolutamente refratário aos propósitos que nortearam a sua primitiva constituição.

O caso, de certa forma, assemelha-se àquele da transformação das Associações de Poupança e Empréstimo, sociedades civis, em Sociedades de Crédito Imobiliário, sociedades comerciais, ocorrido a algumas décadas no nosso mercado financeiro ordinário, sob os auspícios do Banco Central. E que originou uma série enorme de questões e conflitos, até ser finalmente solucionado, anos depois.

A operação de permuta de ativos e a legitimidade dos seus patrocinadores

Isso, ocorrerá de forma discricionária. Quer dizer, sem que possam tais associados manifestar-se a respeito de fatos a que não deram causa e nem dele participaram, aceitando-os ou não.

É que acham-se, em tese, estatutariamente impedidos de esgrimir sua eventual inconformidade com tal câmbio.

De fato, os chamados “sócios patrimoniais” não têm vez ou voto privativo no clube. Como não têm em nenhum outro no país. As razões disso remontam ao antigo regime jurídico que norteou, em particular, as atividades do desporto profissional brasileiro no vasto período intermédio entre o início da Segunda Guerra (DL 3199, de 14/04/1941) e a Constituição Federal de 1988, e que, de forma ignominiosa, vem sendo mantido nas cartas estatutárias de todos os clubes no Brasil, depois dela.

Desde mais de meio século, as oligarquias instaladas nos governos dessas entidades, com o perverso apoio do poder público através da edição das normas então regentes da matéria, ornadas por outros artifícios jurídicos ( há, até, um Parecer encomendado pela Federação Carioca de Futebol a Pontes de Miranda, datado de 15/12/1952, tutelando a usurpação) , subtraíram-lhes os direitos políticos individuais, exclusivos ou majoritários,

São representados na organização jurídico-política pelos Conselhos Deliberativos, formados, em sua maior parte, por associados de categorias associativas diversas, algumas meramente honoríficas , outras curriculares, como os “contribuintes”, e até pelos “proprietários” de cadeiras, de vínculos de outra natureza.

A tais Conselhos, mercê de construções estatutárias individualizadas em cada clube e generalizadas em todos eles até hoje, se confere o direito exclusivo de autorizar ou vetar, por percentuais de sua maioria absoluta presente ( 2/3 no caso do Grêmio), nos negócios destes envolvendo o patrimônio, a alienação e/ou oneração dos bens imóveis dele integrantes.

Conclui-se que estes, tendo sido adquiridos, como todos os demais de outro gênero, via recursos aportados unicamente– afora doações – pelos “sócios patrimoniais”, são disponibilizados nessas associações segundo o arbítrio dos componentes desses órgãos, onde tais investidores são minoritários absolutos e onde a maioria nada tem a ver com a formação dos ditos patrimônios.

Inobstante construtores da grande obra histórica de sua formação, algumas formidáveis, vêem-se atrelados à vontade dessa maioria descompromissada, no destino de parte ( geralmente a maior e melhor) daquilo que eles próprios, exclusivamente, ajudaram a erigir.

Os efeitos das decisões do Conselho Deliberativo sobre a permuta de ativos

As decisões dos Conselhos Deliberativos sobre tais bens, contudo, esparge efeitos para além dos direitos e interesses próprios desses clubes, aos quais pertencem legitimamente como propriedades. Atingem, também, os de seus associados patrimoniais, que os tem não apenas ordinariamente , como objeto de usufruto pessoal, permanente e indefinido, mas também - e , quiçá, sobretudo -. extraordinariamente, como derivados de aquisição, ainda que de cunho aleatório, de frações do patrimônio, acaso extinta ou dissolvida a entidade.

A preservação da incolumidade físico-jurídica do patrimônio, valendo dizer, sua natureza , extensão e etc., constitui-se legítima pretensão deles. Vale mencionar, por exemplo, a afetação de tais negócios no valor dos títulos, perfeitamente negociáveis em mercado de balcão, embora este se mostre secundário, ignorado ou desprezado no nosso meio comercial curricular.

Nos cânones do direito societário, dos contratos multilaterais de sociedade e sob o regime estatutário, no entanto, estão aparentemente impossibilitados de darem curso a essa pretensão, acaso se lhes pareça inconveniente ou prejudicial as decisões de alienação ou oneração.

É que, como viu-se, nessa esfera, cabe ao alvedrio das Direções Executivas , no exercício de seu múnus administrativo, os poderes de gestão e disposição dos ativos imobiliários, apenas contingenciados pelo crivo dos Conselhos Deliberativos. Isso permite a esses órgãos incorrer também em eventuais erros negociais, com prejuízo da sociedade, sem que, com isso, se possa , em tese, imputar-lhes a responsabilidade de qualquer gênero pelos reflexos de tais ações predatórias nos direitos dos ditos associados “patrimoniais”, antes citados.

Assim, sob o exclusivo pálio estatutário, a integralização de capital do clube na sociedade empresária, via incorporação do estádio, patrimônio imobiliário, significando a alienação do domínio daquele, restaria de livre decisão daqueles órgãos e passaria distante de interferência ou poder de veto desses associados patrimoniais. independentemente da ocorrência da contrapartida em ações da S/A., e da substituição de ativos daí decorrente.

Admitida a inconformidade de algum deles com a permuta de ativos desse negócio resultante, estádio (imóvel) x participações societárias (ações), e tendo em conta o fato de que tal transação não extingue a sociedade, mas apenas muda o perfil de seu patrimônio presente, poderiam eles opor-se a isso, já, de forma concreta ?

O regime jurídico especial que tutela as relações dos associados patrimoniais e o clube

A resposta encontra senda é na natureza do vínculo jurídico especial – não multilateral, estatutário, mas bilateral contratual - que envolve o clube e os associados patrimoniais, portadores de Títulos de Fundo Social.

Esses interesses e direitos extraordinários não se esvaem porque remotamente manejáveis, dadas as condições extremas e aflitivas de seu exercício, o fim do clube. Eles remanescem por toda a vida deste, estando acobertados não apenas pelo pacto social, multilateral, espelhado nos estatutos ( art. 110) e em lei (Art. 61, caput e § 1º, cc.§ único do art. 56, do Código Civil ), mas , principalmente no artigo 460 do mesmo CC .

Com ele avençaram, em cláusulas insertas em contratos bilaterais de compra e venda , a aquisição de frações do seu patrimônio, quotas do Fundo Social. Ainda que não comutativos, porque aleatórios, tais contratos obrigam o vendedor à entrega dos bens residuais ao comprador, se existentes, ocorrida a circunstância da álea, a dissolução da sociedade.

Embora esta não se evidencie com a simples permuta de bens do ativo, os seus substitutos, em qualquer momento da gestão administrativa, hão de compatibilizar-se com os fins sociais, vez que os recursos primitivamente aportados o foram para a constituição de um patrimônio adequado e conveniente não só à prática específica – o futebol - como presumivelmente não o seriam se se afeiçoasse a outro tipo de atividade, de cunho esportivo ou não, civil ou comercial.

Destarte, se a Direção, plenipotenciária relativamente à disposição do Fundo Social, com a conivência do Conselho Deliberativo, investe os recursos destinados à formação desse acervo peculiar em negócios outros que não aqueles para os quais foram destinados pelos investidores em função do anúncio dos estatutos, estará excedendo, porquanto os efeitos disso poderão se refletir por ocasião da configuração da álea, a dissolução.

Os bens eventualmente remanescentes, tangíveis ou não, pois, não deverão ser de natureza estranha ou mesmo refratária àqueles que se pretendeu , com os aportes, servissem aos objetivos do clube, enquanto entidade civil, sem fins lucrativos, de cunho sócio-desportivó.

Os entraves – Os fins não econômicos do Grêmio

De pronto, no caso específico, caberia contestar, na liquidação dos salvados, a existência neles de ações de sociedades anônimas vez que, decididamente, por não ter fins econômicos, não poderia a Direção investir nelas,

De plano, portanto, a considerar o conflito entre os fins sociais do clube controlador, que rezam, no intróito nos seus estatutos, não possuir tais finalidades, com as tipicamente encartadas nos contratos constitutivos de um organismo comercial.

Como se sabe, tal tipo de empresa visa exclusivamente o lucro e, portanto, quase todo ele – no caso em tela - se houver, será destinado ao seu sócio maior. A finalidade, pois, imediata desse investimento em ações daquela, será essa, o que se dará via o desenvolvimento das atividades por ela exercidas, sob tutela e a benefício exclusivo do controlador, com a distribuição dos seus resultados econômico-financeiros positivos, mercê de dividendos e bonificações,
.
Quer dizer: lucro para o clube, que, por definição, não pode buscá-lo como fim de seu metier.

Dispõe o artigo 1º dos Estatutos do Grêmio que ele é uma associação de prática esportiva, sem finalidade econômica ou lucrativa.

Dir-se-á que, inobstante tais disposições, às associações não se veda a pratica de atos que visem lucro, comerciais, desde que esses não sejam distribuídos aos seus componentes e não tenham caráter de habitualidade. Mais, não se configurem como objetivo primacial delas, em detrimento daqueles que efetivamente a definem no concerto das sociedades em geral. Tais operações visariam utilizar-se o patrimônio – Caixa e/ou outros haveres – para gerar mais patrimônio ou simplesmente sobreviverem. Doutrinadores e significativa corrente pretoriana abraçam a idéia.

[Esse, todavia, não seria o caso dos clubes de futebol no Brasil. Sequer poderiam ser encarados como sociedades simplesmente comerciais.Essas entidades, desde o advento do profissionalismo em nosso país, mais ou menos por volta do Estado Novo, há setenta anos, já são empresas. Noventa por cento, aproximadamente, de suas atividades, hoje, são mercantis ou mercantilizadas, envolvendo, além de significativos investimentos patrimoniais, múltiplas receitas e despesas daquele gênero. Exploram a promoção e execução de espetáculos públicos pagos e de direitos televisivos, a locação da marca contra o pagamento de royalties, a compra e venda de material esportivo e de direitos federativos de atletas profissionais ( antigos “passes”), as concessões e locações de serviços e bens em escala habitual, os jogos de azar – em desuso atualmente – e por aí adiante. O que, definitivamente, não empolgam é o tipo jurídico-societário com que se apresentam no mundo social onde orbitam. No elenco de suas práticas quotidianas restam muito poucas delas com a natureza civil (mensalidades e aquisições de títulos, provenientes dos associados), tal como o desenhado nos estatutos que ainda conservam vigentes e que moldaram, no seu nascimento, as intenções primitivas de seus fundadores. O fato é que, por um desses absurdos que freqüentam nossos ordenamentos jurídicos, os clubes brasileiros remanescem sociedades civis, sem fns lucrativos, até hoje]

Destarte, por tais permissivos, se facultaria ao clube investir em ações empresariais, sem que, com isso, se violassem os seus estatutos, apesar desse negócio se inserir entre os vários outros, de mesma natureza especulativa, que moldam, em sua maioria, as hoje quase totais atividades do clube, conforme o aludido nas observações acima.

No entanto, registre-se, só por isso, por ser mais um entre tantos semelhantes negócios voltados à mercância, não se enquadraria o investimento em questão entre aqueles abrigados nas tolerantes teses doutrinárias e jurisprudenciais antes mencionadas.

Os entraves – a saída do Estádio Olímpico do patrimônio

A situação se torna menos permissiva, todavia, pelo fato de que a integralização se faria mercê não apenas de investimento financeiro ordinário, com os recursos do Caixa, afinal existentes para o movimento geral de negócios do clube e motor de seu dia a dia operacional, mas através da incorporação (alienação) do imóvel que se constitui não só no bem de maior valor , dentro do patrimônio, como aquele que confere razão de ser a todo o processo associativo.

Altera-se o perfil de um acervo que se supusera erigido em função exclusiva do esporte, atividade tipicamente civil , e não da especulação financeira.

Nesse passo, não colhe efeitos a alegação de que economicamente não se perderia nada, eis que o valor das ações faria equivalente a troca. O tema já foi abordado à exaustão, retro.

Viola-se os estatutos com a efetivação de um negócio por ele vedado e, ao mesmo tempo, retira-se do clube o objeto quase único do direito de usufruto de seus associados de todas as categorias. Impõe-se-lhes , assim, um minus radical inquestionavelmente depreciativo em seus interesses sociais. Uma situação não só de piora, nesse aspecto, mas, também, de verdadeiro extermínio, a conduzir à resolução da avença associativa.


A respeito, rezavam os estatutos de 1928, aqueles em que se autorizou a emissão dos primeiros 1000 Títulos de Fundo Social, no Grêmio:

Art. 73 – Os bens imóveis do Club só poderão ser gravados ou alienados quando isso for de seu notório interesse.
§ 1º - Omissis.
§ 2º - O produto de tais operações será aplicado exclusivamente no aumento ou melhora do patrimônio social.

Nada há de “melhora” , nessa transmutação de ativos, para os associados “contribuintes” ou “patrimoniais” de um “Club” de futebol. Quisessem lucros, e não prazeres lúdicos, aplicariam nas Bolsas de Valores.

No caso particular dos associados patrimoniais, a questão capitaliza obstáculos, por dois motivos.

O primeiro reside num dispositivo finalístico constante do artigo 76 dos mesmos estatutos, que reza:

Art. 76 – As importâncias provenientes da venda dos Títulos de Fundo Social só podem ser empregadas exclusivamente em melhoramentos materiais do Club, de acordo com orçamento e plano previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo ou no pagamento de quaisquer dívidas que onerem os bens sociais.

Ações, enquanto bens imateriais e insubmissos a orçamentos, não se enquadram aí. E o que o Grêmio vai fazer, com a integralização, não é pagar débitos, mas sim, investir.

O segundo, diz com a circunstância tão repisada nesse estudo, de deterem direitos sobre o saldo dos bens do patrimônio, por ocasião da dissolução da sociedade, uma vez ocorrentes ambas as hipóteses.

Efetivada, agora, a transmutação de ativos, imóvel x participações societárias, estádio x ações, esse câmbio poderá, ou deverá, refletir-se lá, nos rescaldos pertinentes, alcançando a compra e venda aleatória, bens que (a) não teriam sido objeto de suas intenções aplicativas originais; (b) não teriam sido havidos com sua anuência expressa ou mesmo intervenção tácita; (c) teriam sido adquiridos à revelia de disposições estatutárias e legais.

Em síntese, os associados em tela teriam adquirido, mesmo sujeitos à álea, frações de um patrimônio definido e afinado com a sua boa fé objetiva, e iriam receber fatalmente frações de outro.

Mesmo que tal mudança tivesse acontecido sob os auspícios de uma regular competência estatutária e , por isso, inserida na atribuição ordinária de poderes ali conferida a quem a operou - Direção Executiva e Conselho Deliberativo – não se configura subsistente ante as responsabilidades contratuais bilaterais do clube, assumidas para com seus associados da espécie, quando do ato aquisitivo desses bens (Títulos).

Os direitos desses são pessoais, privativos, e provém do contrato de compra e venda, não do contrato de sociedade. Tais órgãos clubísticos, nessa esfera, não tem poderes para representá-los aí , nesse especial cotejo de direitos e interesses , clube x investidor.

Trata-se pois, de violação contratual.

Que se resolverá necessariamente, ante a eventual irreversibilidade do negócio agora efetuado,em perdas e danos.

Os entraves – A questão das garantias

De outra parte, ainda no campo dos direitos dos associados patrimoniais, é de observar-se o que dizem os artigos abaixo relacionados acerca deles, constantes do mesmo estatuto onde foram criados, primitivamente.

A primeira emissão deles, pelo Grêmio, data do início da década de 30 e resultou da necessidade do alcance de valores para a cobertura de custos de melhorias no velho Estádio da Baixada. Emitiram-se, então, 1.000 deles, ao valor, cada um, de 1:000$000.

Dita emissão foi votada e aprovada pela Assembléia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidada via alterações de 25/05/1932, contendo, cada cártula- instrumento de contrato, entre outros, os seguintes direitos e obrigações, todos eles referendados nos estatutos de então:

a) Os investimentos individuais seriam garantidos por todos os haveres da entidade, devendo cada adquirente constar de registro em livro especial, numeração individual (art. 3º, $ 1º).

b) qualquer reforma subsequente não poderia atingir as garantias oferecidas pelo referido estatuto aos proprietários de Títulos de Fundo Social (Art. 24, § Único).

c) os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD mas, assim mesmo, depois de autorização da AG (art. 73, § 1º).

Observa-se, assim, que o direito ao recebimento dos salvados do patrimônio, pelos associados proprietários, à ocasião da dissolução da sociedade, se existissem aqueles e se ocorrida esta, desde já estariam garantidos pelos existentes à época da contratação ou, se modificados, com eles consectâneos ou afinados, não apenas em valor, mas na espécie, então suposta e devidamente considerada e avaliada.

Garantia essa evidente e igualmente submetida à álea ajustada.

Ora, se assim é, como alterar a natureza jurídica, econômica e social delas agora, substituindo-a por outras inconciliáveis com as razões dos investimentos, processadas à revelia e infringentes à ordem legal ?

Legítima e inquestionável a insubordinação dos credores com essas alterações unilaterais da garantia originalmente ofertada pelo clube, de forma livre, espontânea e expressa, como um dos veículos de sedução dos interessados nas aplicações de recursos então absolutamente necessários a seu desenvolvimento patrimonial.

CONCLUSÕES

Por todo o exposto, conclui-se que a sociedade empresária que o Grêmio Civil quer constituir, incorporando como capital social o Estádio Olímpico, passa pela prévia resolução dos direitos e interesses de todos os seus associados, patrimoniais e contribuintes. Os primeiros por dois motivos e os outros por um.

Tudo leva a crer que seria legítimo direito dos associados do clube, em geral, e dos associados patrimoniais em particular a, se assim entenderem, oporem-se a integralização do capital da Grêmio S/A. pelo Grêmio Civil, mediante a incorporação do Estádio Olímpico..

Estabelecido o conflito de interesses, e impedidos os prejudicados de manifestarem-se a respeito nos moldes da ordem estatutária, porque tema atribuível à competência da Direção Executiva, com respaldo do Conselho Deliberativo, restar-lhes-ia o caminho judicial, objetivando ou a determinação imediata de sustação do projeto ou a resolução dos contratos associativos em perdas e danos.

Ainda que de curso ordinário, tais pleitos estão, como todos os demais que se inserem no abrigo de nosso ordenamento processual civil, passíveis de alcançarem antecipações de tutela, se, antes, não o estiverem por cautelares de qualquer espécie.

E, se acontecerem, obstrui-se de vez todo um projeto que vai , para o clube, muito além da simples constituição de uma sociedade empresária, atingindo, na raiz, o sonho ARENA.

Basta um pleito solitário, para isso.

Mesmo que as teses acima elaboradas careçam de substância, não se pode negar a esses associados inconformados deduzirem tais pretensões em juízo fundados ou não nelas, subsistentes enquanto não definitivamente solucionadas pelo Judiciário, o que pode demorar alguns anos.

No caso dos Títulos de Fundo Social, a permanente ausência dos polos de atenção das agremiações, como um todo, não significa que tenham perdido a representatividade e a importância dominial que expressam, verificando-se apenas a necessidade de serem censitados e inventariados, para, em seguida, convocar-se os seus proprietários - por Edital ou outras formas de comunicação – a fim de que não só se manifestem a respeito, aceitando ou não a permuta de ativos, como acolhendo, ou não, adredes propostas de composição dessas lides em potencial.

Essa composição, previamente estudada e preparada, haverá de ter por base indenizações e/ou compensações em substância e consistência suficientes à prestação de contra garantias eventualmente exigíveis pelo Judiciário para admitir, no caso de recusa absoluta do associado na aludida permuta, o eventual curso ordinário dos processos , sem o travamento dos provimentos tutelares antecipados ou cautelares.

Por fim, a registrar que, há meses passados, precisamente em data de 09 de novembro de 2007, enviei ao dd. sr. Presidente do CD do Grêmio, para encaminhamento ao CA – o que foi efetivado – correspondência onde parte daquilo que aqui se abordou está lançada, tudo objetivando o alerta para as situações descritas.

Porto Alegre, 10 de março de 2008

Antonio Carlos de Azambuja