quinta-feira, 6 de novembro de 2008

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Proposta de alteração estatutária

Porto Alegre, 10 de outubro de 2005

Ilmos. Srs.
Membros da Comissão de Reforma dos Estatutos
Conselho Deliberativo
Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense
Largo dos Campeões

NESTA CAPITAL

Prezados senhores:

Venho, por meio da presente, apresentar à consideração de V. Sas., para o devido exame e eventual aceitação, proposta de alteração estatutária, tendo por objeto a parte dos estatutos aprovados em novembro do ano próximo passado que trata das categorias sociais e, em particular dos ali denominados "associados proprietários" .
O trabalho vem dividido em três partes, assim discriminados: (a) exposição de motivos; (b) conclusões e (c) proposta. Acompanha um ANEXO.
Nessas condições, passo a expor:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O estatuto em tela foi elaborado sob regência exclusiva das normas sobre a matéria esportiva alojadas na Constituição Federal de 1988 , na legislação comum que se seguiu (Lei Zico, Lei Pelé e etc.) e no Código Civil de 1916.
A principal característica da mutação legal ocorrida ao advento da Carta Magna, na matéria, se consubstanciou na retirada do Estado, a partir da sua promulgação, da ingerência direta ou delegada na atividade desportiva nacional. Aos seus agentes – clubes em particular – outorgou-se a autonomia de organização e funcionamento. A prática do desporto e sua gestão, assim, deixaram de ser uma questão de Estado, despindo-se do caráter público que tinham até então. Vigiram, desde então, os interesses exclusivamente privados daqueles agentes.
A lege ferenda na matéria passou a ter por objetivo apenas apoiar, estimular e fomentar as práticas desportivas, e não mais os defasados objetivos de controlar, disciplinar e policiar as entidades militantes e suas relações jurídicas internas e externas. Em linguagem leiga, significa que aos associados de quaisquer sociedades desportivas deixou-se livre acordarem, dali para a frente, o que bem quisessem nos seus diplomas constitutivos.
Foi sob esses moldes que, dezesseis anos após a promulgação da CF, produziu-se e aprovou-se, no Grêmio, novo estatuto, reformando o anterior, datados de 1983 e, portanto, predecessor às novas regras e vinculado ao antigo regime jurídico-legal.
Neles, o CD redefiniu em grande parte o pacto social do clube, construído ao longo de, então, quase cem anos e regulado, principalmente, pelos estatutos de 1928/32, 1948, 1963, 1970 e 1983
Fê-lo, todavia, sem êxito em alguns casos específicos, entre os quais aqueles referentes aos direitos, obrigações, prerrogativas e responsabilidades dos chamados "sócios efetivos", na denominação que o conjunto daquelas Cartas anteriores lhes tinha dado, particularmente na parcela composta do elenco de proprietários de Títulos de Fundo Social, integrantes da primeira emissão deles pelo Grêmio (1.000), com base nos dispositivos dos estatutos de 1928/1932.
Como se observa do ANEXO , esta especial categoria de associados, veio, no longo do tempo decorrido desde sua instituiçao, sofrendo sucessivas perdas, de caráter objetivo e subjetivo, nessa seára, sob os pontos de vista patrimonial, político e/ou econômico-financeiro..
Observa-se que esse novo estatuto, de novembro de 2004, longe de recuperar-lhes o status jurídico original, depois extraviado nas variadas reformas seguintes, ainda atrofiou-lhes mais aqueles direitos , subtraindo-lhes a quase totalidade das conquistas de então..
A começar pela nominação: deixaram de ser tratados como sócios efetivos, tal qual em todas as reformas anteriores, em setenta anos, para serem nominados como "associados proprietários".
De plano, verifica-se que englobaram-se, numa mesma nova denominação , tanto os proprietários dos primitivos 1.000 Títulos de Fundo Social, quanto os demais dessa classe, adquirentes dos títulos irregularmente criados pela reforma de 1963 (vide ANEXO ), então chamados de Títulos Patrimoniais Remidos, Títulos Patrimoniais Normais e Títulos Patrimoniais para Dependentes (estes últimos extintos na reforma de 1983), além daqueles, evidentemente, instituídos a partir de novembro de 2004.
Os títulos, a sua vez, passaram, todos, a chamar-se, daí em diante, "Título de Propriedade".
Assim, a partir da vigência desses novos estatutos, quem possuir qualquer desses Títulos , será considerado e/ou poderá ser admitido como associado proprietário, com as regalias e obrigações previstas no estatuto.
Essa singular concentração identificativa não veio acompanhada, no entanto, de claras e expressas ressalvas concernentes aos direitos e obrigações anteriormente outorgados e subjetivamente apropriados por cada classe de proprietários antecessora desses novos "associados proprietários" e/ou embutidos em cada espécie de títulos patrimoniais predecessora desses novos "Títulos de Propriedade".
[Não vale o disposto no artigo 121 dos novos estatutos: ali assegura-se, modo genérico, os direitos já conquistados por certas categorias de associados , entre os quais aqueles aqui em comento ( parte dos "detentores de Fundo Social"). A generalização impede uma conciliação real desses direitos – pelo contrário, só aponta para a confusão – bem como a referência ao Estatuto anterior traduz uma impertinência: por exemplo, os direitos dos primeiros 1000 proprietários de TFS do Grêmio não foram adquiridos na Carta de 1983, mas em outra, muito anterior, de 1928/1932]
Desse modo, verifica-se no contexto dos dispositivos próprios desses estatutos reformados, a completa ausência de menção à garantia histórica conferida aos investidores adquirentes-proprietários dos primeiros 1.000 TFS, pelos estatutos de 1928: todos os haveres do clube, aí compreendidos os seus bens móveis, imóveis e direitos (Est. de 1928, art. 3º, § 1º)
Igualmente, não há referência ao direito exclusivo desses 1.000 proprietários sobre o total do remanescente do patrimônio social, em caso de dissolução da sociedade (Est. de 1928, art. 75)
Ao contrário, no novo estatuto (2004) se diz que nesses casos, de extinção do clube, esse patrimônio será repartido, "depois de deduzidas e distribuídas as cotas dos Associados Proprietários, a entidade de fins não econômicos e idênticos ou semelhantes ao GRÊMIO".
Vê-se aqui duas inovações, de inquestionável cunho violativo: a primeira delas é que no mesmo cesto ("Associados Proprietários") alinharam-se tanto os sócios efetivos, adquirentes dos primeiros 1.000 TFS ( estatutos de 1928) quanto os demais sócios de mesma categoria ( efetivos) adquirentes dos TFS emitidos subsequentemente aos estatutos de 1963, qualificados e batizados como remidos, normais e de dependentes,.
Viu-se, retro, que não se conhece – quase certamente porque jamais aconteceu - qualquer autorização, por maioria, do grupo original de 1000 proprietários de TFS para a emissão, pelo clube, de novos títulos dessa natureza, acima dos originários, conforme determinava o § 2º do art. 3º dos estatutos de 1928 ( cláusula petrea). Portanto, os adquirentes de TFS ditos remidos, normais e de dependentes não poderiam ter sido adicionados – como ocorreu nos estatutos do Grêmio de 1963 e a partir de então, em todas as reformas, inclusive nesta, de 2004 – ao elenco daqueles já designados exclusivamente para isso. isto é, adjudicatários do patrimônio dele, em caso de eventual dissolução.
A segunda inovação é que, nessa hipótese, inusitada e surpreendentemente criou-se uma repartição de bens (salvados), destinando-se parte aos "associados" e parte a terceiros, quando, desde 1928 os estatutos do Grêmio sempre apontaram como destinatários do total do patrimônio remanescente, em caso de dissolução, apenas os primeiros e, assim mesmo, enquanto "efetivos" ou proprietários de TFS.
A terceira inovação é vinculada à anterior: agregou-se ao rol de associados já espuriamente misturado e ilegitimamente composto, direito ao acervo liquidando "entidade de fins não econômicos e idênticos ou semelhantes ao GRÊMIO", disposição essa seguramente assente nos preceitos do art. 22 do Código Civil de 1916, regente da matéria.
Ora, esse normativo como claramente está posto nele, só se aplicaria no caso de não terem os sócios adotado, a tal respeito, deliberação eficaz, coisa que inocorreu, posto que desde 1928 os estatutos – com suas diversas alterações históricas – sempre dispôs que seriam apenas dos proprietários dos TFS os aludidos salvados, no caso de extinção do Grêmio.
Então, nenhuma razão existe para o dispositivo em tela, na parte que contempla essas outras entidades como destinatárias de tais bens.
Enfim, o que, no caso em tela, devera ser apenas direito dos 1000 proprietários originais de TFS, como resgate de seus investimentos, passou a cobrir, também, o de outros associados emergentes e ilegitimados, dotados apenas de nominação similar. A par disso, atribuiu-se, graciosa e indevidamente, a terceiros inidentificados, completamente estranhos ao clube , parte dos seus restos mortais.
Outra novidade prejudicial aos direitos e interesses dos 1000 portadores originais de TFS, é que, a partir de novembro de 2004, ficaram obrigados ao pagamento mensal de uma taxa , denominada de manutenção, equivalente a 50,00% do valor das mensalidades dos sócios contribuintes. Segundo os estatutos de 1928 e os subsequentes, eles sempre estiveram isentos de quaisquer pagamentos dessas mensalidades. O aporte do valor da metade delas somente passou a incumbir àqueles que adquiriram seus títulos depois de janeiro de 1949.
Lesão, também, a direitos adquiridos, decorreu da possibilidade aberta de cancelamento desses Títulos,. sem razões expressas, levando a crer pudessem ser extintos por simples arbítrio de qualquer órgão do clube, hipótese inexistente anteriormente. Os adquirentes dos 1000 TFS originais nunca estiveram sujeitos a isto, senão em casos de indeferimento do clube à pretensão de transferência deles, por alienação ou herança, caso em que os interessados em transmití-los seriam ressarcidos, quantum satis, no prazo de 60 dias, aliás, hipótese não cogitada em ponto algum desses novos estatutos.
O Título de Propriedade, ou de Fundo Social, ou de qualquer designação que se lhe tivessem dado, é um bem patrimonial do pleno e exclusivo domínio do seu possuidor, protegido constitucionalmente (CF. art. 5º XXII, XXXV e LIV).
Nem mesmo a antiga legislação desportiva, de cunho estatizante e, por isso, autoritária, atrabiliária e intervencionista, atreveu-se a embutir em seus preceitos tal prepotência desapropriatória, tampouco justificável por motivo de exclusão do alienante do quadro social. Com todo o seu conteúdo autocrático, inadmitia isso, haja vista o disposto no § Único do art. 118 do Decreto 80.228, de 25/08/77.
É que não se pode confundir a condição de associado com a de proprietário de quota ou fração ideal do patrimônio clubístico.
Vale o mesmo para o (novo) terceiro prejuízo: a impossibilidade, jamais cogitada antes pelas Cartas anteriores, dessa transferência efetivar-se nos casos de observância de débitos para com o clube, da parte seja dos candidatos a transmitenstes, seja dos candidatos a adquirentes.
Por fim, impende tratar da permanência, nesses novos estatutos, do direito de emissão, pelo clube, de novos "títulos de propriedade", vale dizer, de novos TFS, com outro nome sem uma cautelar investigação sobre as situações jurídicas pessoais passadas e já consolidadas.
Dois aspectos a criticar nisso:
a) Não há – como nunca houve antes – nesse sentido nenhuma anuência expressa e/ou outra qualquer, juridicamente (formalmente) admissível, da maioria simples dos proprietários dos primeiros 1.000 TFS, emitidos segundo as regras dos estatutos de 1928, ou de seus sucessores ou cessionários. Sem essa anuência, impossível ao clube, sem incorrer no risco de lesão aos direitos adquiridos e à conseqüente indenização dos titulares primitivos pela perda do valor de mercado do TFS, via rateio do mesmo patrimônio por um número maior de co-partícipes.
Esta situação torna-se tão ou mais importante na medida que se tenha presente a sempre presente e cada vez mais próxima possibilidade de transformação do clube em sociedade empresária, ( comercial) , quando a participação societária deverá ser distribuída aos associados mediante conversão do valor desses títulos em ações ou quotas.
b) Por isso mesmo, a temerária atribuição da autorização de emissão desses novos títulos ao Conselho de Administração, incumbência carreada de forma igualmente indevida, nos diversos estatutos anteriores, ao próprio Conselho Deliberativo, mostra-se, não só infringente a disposições pétreas do pacto social do Grêmio - e, portanto, descabida - como porta riscos maiores aos antigos detentores dos TFS, posto que se delega aos pequenos grupos diretivos, executivos com mandatos reduzidos e coloração política quase sempre uniforme, o poder de fixar a seu arbítrio o valor desses bens. Realce-se que os novos estatutos sequer estabelecem número limite para as emissões, o que significa que para o mesmo patrimônio, o valor de cada fração poderá se tornar cada vez menor, pela proliferação indiscriminada de seu número.
De resto, incumbe afirmar que o estatuto de 2004, a exemplo do anterior, nenhuma referência fez ao suprimento de alguma das vagas do Conselho Deliberativo, ou mesmo Conselho de Administração, a associados antigamente classificados como sócios efetivos, proprietários dos primeiros 1.000 TFS, emitidos na esteira do disposto nos estatutos de 1928 e 1932, aí inclusos seus herdeiros ou cessionários. Tampouco, destinou-as àqueles que adquiriram os tais títulos a partir de 1963 ( "remidos", "normais" e "de dependentes"). Vale dizer. nenhum associado patrimonial do Grêmio, ou alguém de sua classe por ele, possui, estatutariamente, direito inafastável a integrar o órgão que, no clube, trata, por excelência, da vigilância, conservação e fomento desse patrimônio, mercê do controle da atividade econômico-financeira dele.
Em outras palavras: o patrimônio, constituído em grande parte por sobre investimentos de uma parcela especial do corpo associativo, pode ser totalmente gerido por quem nele não tem, ou teve, qualquer participação na formação.
O que, deveras, é um absurdo.
CONCLUSÕES
Tendo em conta o retro exposto, adicionado ao constante do ANEXO, isto é, o breve histórico dos direitos e obrigações dos antigamente chamados "sócios efetivos", todos adquirentes de Títulos de Fundo Social do Grêmio, sejam aqueles da primeira leva, emitidos sob o pálio dos preceitos dos estatutos de 1928, sejam aqueles que lhes sucederam, a partir de 1963, qualificados adicionalmente como "remidos", "normais" ou "de dependentes", verifica-se, de pronto, a necessidade de, uma vez por todas, o clube, por seus órgãos diretivos, promover o desembaraço desse novelo patrimonial anterior, formado pela concorrência entre as prerrogativas e responsabilidades de cada grupo.
Seria uma temeridade, para não dizer uma inconseqüência, embutir nos novos estatutos dispositivos regulando a natureza, consistência e extensão de novos direitos patrimoniais cartulares ("títulos de propriedade"), tal como está previsto naquele em comento, atribuindo-se e distribuindo-se novos privilégios e deveres a mais contemplados do tipo ("sócios proprietários"), quando não se delimitou, em gênero, número e grau, sequer aqueles já existentes no clube a três quartos de século.
Mais: patrocinando, via decisão de um pequeno colegiado ( o Conselho de Administração), composto de mandatos curtos e com interesses políticos por suposto alinhados, uma distribuição de frações do ativo global do clube sem a ele vincular o quantum individual das novas emissões, transformando a colocação dessas novas cártulas apenas numa fonte ordinária de financiamento dos recursos de sobrevivência, tudo isso à custa , evidente, da pulverização e vulgarização do acervo global da entidade, cujo valor real, ocluso, vem-lhe sendo agregado por gerações de aficcionados.
Destarte, impõe-se suspender, por tempo determinado e provisoriamente, tanto a possibilidade de emissão quanto a fixação do valor, pelo clube, por quaisquer de seus órgãos, de novos títulos dessa espécie, , equivalentes aos antigos Títulos de Fundo Social , vale dizer, os resultantes do fracionamento ideal do patrimônio. Enfim, os agora denominados ou batizados de "títulos de propriedade".
Igualmente, seria recomendável, também e como decorrência lógica, sustar, por tempo determinado, e, por isso mesmo, provisoriamente, a eficácia das referências estatutárias a respeito de direitos e obrigações da categoria de sócios respectiva, agora denominada "associados proprietários", dando espaço apenas às absolutamente necessárias.
(Algumas dessas disposições estatutárias poderiam, de imediato, serem suprimidas definitivamente, tal como aquela constante do artigo..., isto é, a proibição de transferência do título por cancelamento desse ou exclusão social do titular, dada a sua flagrante inconstitucionalidade. Outra - art. ... -, aquela impeditiva da transferência do título, acaso constatado o débito do transmitente, dada a sua evidente inconveniência e prejudicialidade: a transmissão resolve o inadimplemento e não o agrava. Portanto, não se deve obstá-la com impropriedades dessa estirpe)
Como corolário dessas suspensões, apor-se-ia no Capítulo das Disposições Transitórias, artigo específico no qual se estabeleceria que, num prazo não maior do que alguns meses, o Grêmio, por seus órgãos executivos promoveria o inventário desses títulos, apurando-lhes o número e a titularidade atual, rematriculando-os. Ao mesmo tempo, promoveria a reavaliação individual de cada um, em função do fracionamento do valor global e real do patrimônio, constante do Balanço , e a regularização da situação jurídica de todos eles, mercê de Emenda Estatutária encaminhada ao Conselho Deliberativo e nele aprovando-se, por maioria qualificada, o novo contexto de direitos e obrigações individuais.
Sem prejuízo disso, pelas razões já apresentadas, é de todo recomendável que se reserve a esses "associados proprietários", garantidos em seus investimentos particulares nos "Títulos de Propriedade" pelo patrimônio global do clube, pelo menos 1/3 das vagas destinada aos titulares efetivos do Conselho Deliberativo, órgão encarregado do controle e da gestão de todos os interesses econômico-financeiros do Grêmio, justamente aqueles que sustentam a incolumidade do aludido patrimônio.
Nenhuma razão há para que tais interesses, de enorme e inquestionável relevância para a vida do clube, sejam geridos – como prevê o estatuto atual – por sócios de categorias indistintas, valendo dizer, possam submeter-se ao alvedrio apenas de sócios contribuintes e titulados, isentos de risco quanto ao patrimônio do Grêmio.
PROPOSTA
Isto posto, na esteira dessas premissas, proponho, nos termos abaixo transcritos – sem que isso represente, sob o ponto de vista formal, imperativo categórico – as alterações sugeridas, acentuando que as remissões poderão correr por conta do trabalho e sistematização dessa Comissão de Reforma Estatutária.
(ADICIONAR)
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE

Art. ... – O patrimônio social do Grêmio é constituído dos seus bens imóveis, móveis e direitos, cujo valor global, apurado em Balanço e para efeitos de participação associativa, é dividido em frações ideais, tantas quantas forem as que resultarem da sua divisão pelo número máximo estabelecido pelo Conselho Deliberativo para a emissão de haveres delas representativos, denominados Títulos de Propriedade, transmissíveis inter vivos ou causa mortis.
§ 1º – São convertidos, desde já, em "Títulos de Propriedade" os títulos de mesma natureza patrimonial, anteriormente emitidos pelo Grêmio, denominados de Títulos de Fundo Social e Títulos de Fundo Social Remidos, Títulos de Fundo Social Normais e Títulos de Fundo Social de Dependentes", na conformidade dos estatutos anteriores, em especial os de 1928/1932 e 1963.
§ 2º – O número limite de que trata o caput deste artigo será fixado nos moldes do projetado nos artigos ... e .... do capítulo destes estatutos denominado "Das disposições transitórias" , que trata, também, da restruturação dos direitos, obrigações, prerrogativas e responsabilidades pertencentes a toda a gama de possuidores daqueles pretéritos títulos de cunho patrimonial, do Grêmio, mencionados no § anterior.
§ 3º - Independentemente do que resultará preceituado para a matéria nessa reestruturação, são, desde já, expressamente reconhecidos e declarados subsistentes e incólumes a quaisquer alterações, para mais ou para menos, presente ou futuramente, todos os direitos e prerrogativas outorgados, nas suas emissões originais, pelo Grêmio aos proprietários dos títulos mencionados no parágrafo primeiro , ressalvados os casos de necessidade de dirimência de conflitos entre aqueles atribuídos isoladamente, naquelas ocasiões, a uns e outros desses grupos de titulares.
Art.... Os investimentos na aquisição desses "Títulos de Propriedade" serão garantidos por todo o patrimônio líquido do Grêmio, devendo as cártulas correspondentes serem obrigatoriamente nominativas, com numeração e registro assentados em livro especial, no nome do possuidor.
Art. ... Em caso de dissolução do Grêmio, o seu patrimônio remanescente será totalmente distribuído entre os possuidores, originais, cessionários ou herdeiros, desses Títulos de Propriedade, na proporção da participação de cada um naquele, ficando, assim, resgatados.
Art. ... Anualmente, por ocasião da aprovação do Orçamento do clube , o Conselho Deliberativo , por sugestão do Conselho de Administração ou da Comissão Fiscal, atualizará o valor de face do Título de Propriedade, fixando-lhes o quantum individual válido para todo o exercício financeiro seguinte e informando aos titulares o novo importe nominal.
Art. ... A posse de um Título de propriedade confere ao seu titular a condição precípua de habilitar-se a ingressar no quadro social do Grêmio, na categoria de "associado proprietário", com os direitos e obrigações a ela inerentes, constantes deste estatuto.
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§ Único - ... A posse do Título de Propriedade, todavia, não confere automaticamente ao titular a condição de "associado proprietário", eis que esta resta submissa à sua prévia admissão no quadro social do Grêmio, a contento dos critérios para isso adotados pelo Conselho de Administração.
Art. ... – A transferência inter vivos dos Títulos de Propriedade é livre.
§ 1º - É assegurado ao Grêmio, aos critérios determinados por seu Conselho de Administração, o direito permanente de preferência à recompra dos Títulos de Propriedade, com ou sem preço aquisitivo integralizado, nos casos de transferência inter vivos.
§ 2º ... – O direito de que trata o parágrafo anterior é exercitável no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, contados do protocolo, pelo alienante, do pedido respectivo, termo em que o clube depositará proporcionalmente a importãncia equivalente ao valor atualizado da cártula ou, independentemente de manifestação expressa, desistirá formalmente da aquisição, liberando o negócio e, principalmente, o preço.
§ 3º - A exclusão do quadro social do Grêmio não impede ao sócio expulso, possuidor do Título de Propriedade, reter ou negociar o seu ou seus , respeitadas as regras estabelecidas, neste estatuto, para as transferências inter vivos.
Art. ... - Nos casos de óbitos dos titulares, possuidores de Títulos de Propriedade, obviar-se-á a pretensão à transferência causa mortis com a comunicação ao clube, pelo espólio ou sucessão, mesmo herdeiro contemplado, do interesse na manutenção daquele bem, indicando, juntamente com as provas de estilo, o novo titular e suas qualificações, tudo isso para fins de registro no livro próprio e habilitação à condição associativa.
Art. ... – A transferência de Títulos de Propriedade, inter vivos ou causa mortis estará sujeita ao pagamento de taxa especial, fixada pelo Conselho de Administração, com exceção das hipóteses mencionadas nos §§ a seguir.
§ 1º ...- Na transferência inter vivos entre ascendentes e descendentes, o valor dessa taxa será reduzido em 50,00%.
§ 2º ...- Na transferência causa mortis feita a herdeiro haverá isenção total.
Art. – O Título de Propriedade poderá ser pago à vista ou rateado em prestações mensais e sucessivas, em número e valor a serem estipulados pelo Conselho de Administração.
Art. ... – A falta de pagamento de três prestações mensais consecutivas implicará no cancelamento automático da venda, resolvendo-se o contrato aquisitivo independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extra-judicial, e incidindo o inadimplente em multa, a favor do clube, de 50,00% do valor já implementado, devidamente atualizado
DOS ASSOCIADOS PROPRIETÁRIOS
Art. ...- Todo o Associado Proprietário , como tal acolhido pelo Grêmio em despacho favorável no processo de admissão, deve ser necessariamente proprietário de um ou mais Títulos de Propriedade do clube.
Art. ... – O pretendente a Associado Proprietário só será definitivamente incluido nessa classe, após o integral pagamento do Título de Propriedade.
§ Único - Quando o pagamento do Título de Propriedade se efetuar parceladamente, em prestações mensais, e o processo de admissão for deferido, serão reconhecidos ao adquirente, a partir da quitação da primeira parcela, em caráter provisório, os mesmos direitos e deveres dos integrantes da classe dos Associados Proprietários.
Art. ... – Exceção feita aos Associados Proprietários, detentores, por origem, cessão ou herança, dos títulos patrimoniais do Grêmio, anteriormente denominados Títulos de Fundo Social e havidos na constância dos estatutos de 1928/1932, que gozam de isenção perene de contribuições mensais de qualquer gênero, todos os demais adquirentes dos agora chamados , por conversão ou não, Títulos de Propriedade, pagarão ao Grêmio, mensalmente, uma taxa de manutenção que corresponderá a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade fixada para o Associado Contribuinte Efetivo.
§ Único – Poderão ser estabelecidos valores reduzidos aos associados que, comprovadamente, residirem em município distante mais de 70 (setenta) quilômetros de Porto Alegre.
Art. ... – O Associado Proprietário, menor de idade, somente será investido na plenitude dos seus direitos estatutários ao completar 16 (dezesseis) anos, ressalvadas disposições em contrário deste Estatuto.
Art. ... – Constitui-se direito especial e irrevogável da categoria social dos Associados Proprietários ocupar 1/3 das vagas eletivas no Conselho Deliberativo, a suprir-se em cada eleição do órgão pela Assembléia Geral.
Art. ... – No caso de eventual transformação do clube em sociedade empresária, sob qualquer forma, quiçá em atendimento aos objetivos apontados no § .. do art ..., o valor dos Títulos de Propriedade converter-se-á , ao par , em ações ou quotas atribuíveis ao seu respectivo proprietário no Capital Social da nova empresa.
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 63 – O Conselho Deliberativo é o poder...( omissis)...
§ 1º - Omissis
§ 2º - Omissis
§ 3º - Omissis
§ 4º - Omissis
§ 5º - Omissis
§ 6º - Omissis
§ 7º - O Conselho Deliberativo deverá contar com, no mínimo, 1/3 de associados proprietários na sua composição global..
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. ... –O Grêmio, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro da presente alteração estatutária, promoverá o levantamento geral dos títulos patrimoniais emitidos pelo clube a partir dos estatutos de 1928/1932, em especial aqueles denominados de Títulos de Fundo Social, Títulos de Fundo Social Remidos, Títulos de Fundo Social Normais e Títulos de Fundo Social de Dependentes, investigando e decifrando sua evolução dominial, bem como localizando e identificando os seus respectivos titulares atuais, originais, cessionários e herdeiros.
Art. ... – A partir da conclusão do levantamento de que trata o artigo anterior, patrocinará o Grêmio, através de Comissão especialmente designada para isso no Conselho Deliberativo, a conciliação histórica dos direitos e interesses de cada um dos respectivos grupos de proprietários junto ao clube, todos denominados então como "sócios efetivos", repactuando-os obrigacionalmente com fins de unificar os regimes jurídicos deles todos num mesmo contexto estatutário, tudo isso a efetivar-se , também, dentro do prazo aludido.
Art. ... – Ao fim e ao cabo das empreitadas mencionadas nos artigos anteriores, a Comissão designada , conjuntamente com a prestação de contas do trabalho, ofertará ao Conselho Deliberativo sugestão de alterações estatutárias compatíveis com a consolidação de direitos e deveres obtida, passando, a partir daí, a vigir para todas as espécies de títulos patrimoniais do Grêmio um só ordenamento estatutário.
Art. ... – No período de tempo assinalado, ficam suspensas as emissões de "Títulos de Propriedade", mantendo-se, precária e provisoriamente, para os "associados proprietários" o regime jurídico próprio, em vigor presentemente.
Sendo o que se me apresentava com a presente, antecipo agradecimentos pela atenção, subscrevendo-me
Atenciosamente,
Antonio Carlos de Azambuja

ANEXO

ESTATUTOS DE 1928/1932

1 - Foi elaborado sob a égide do Código Civil Brasileiro de 1916.
2 - Votado e aprovado pela Assemblèia Geral dos associados em data de 23/11/1928 e consolidado via alterações de 25/05/1932, nele ajustou-se que o patrimônio do clube, batizado de Fundo Social, constituia-se da totalidade de seus bens moveis, imóveis e direitos
3 - Lastreados nesse acervo, a entidade emitiu , todos ao portador, 1.000 títulos com essa denominação ( Fundo Social). Tiveram, na ocasião, o seu valor nominal particular fixado em 1:000$000, investimentos esses expressamente garantidos por todos os haveres da entidade, devendo, a cada novo adquirente, constar de registro em livro especial, numeração individual.
4 - Esses títulos eram transmissíveis livremente inter vivos ou causa mortis, submissos, todavia, no que pertine aos direitos sociais, à taxa de transferência e à prévia aquiescência do clube, não podendo ter seu número aumentado, salvo resolução da maioria dos seus possuidores, todos classificados como . " sócios efetivos".
5 - Na hipótese de desaprovação à transferência, em algum dos dois casos, o clube ressarciria o alienante prejudicado em 60 dias.
6 - FICOU ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE NO § ÚNICO DO ARTIGO 24 QUE QUALQUER REFORMA SUBSEQUENTE NÃO PODERIA ATINGIR AS GARANTIAS OFERECIDAS PELO REFERIDO ESTATUTO AOS TÍTULOS DE FUNDO SOCIAL.

7 - Em caso de dissolução da sociedade, o seu patrimônio repartir-se-ia entre todos os portadores de TFS.
8 – Os sócios efetivos gozavam, a partir da integralização do valor dos TFS e dentre outros direitos, da isenção pagamento de mensalidades e o de serem eleitos, pela Assembléia Geral e com exclusividade, para comporem o Conselho Deliberativo, integrado por 40 membros titulares e 20 suplentes.
9 – Gozavam, também, do privilégio exclusivo de ter membro de seu grupo – efetivos – na Diretoria executiva, exercendo tanto a presidência do clube, quanto as duas vice-presidências.
10 – Ao CD ( vale dizer, parte dos titulares de TFS) incumbia, juntamente com a Diretoria, administrar o clube.
11 – Ao CD ( vale dizer, parte dos titulares de TFS) competia, também, autorizar quaisquer operações de crédito ou medidas econômicas propostas pela Diretoria como necessárias ao resguardo, proteção, desenvolvimento e progresso do clube.
12 - Os bens imóveis do clube só poderiam ser gravados ou alienados quando autorizados pelo CD ( vale dizer, parte dos titulares de TFS) e, assim mesmo, depois de autorização da AG..
13 - À AG incumbia, com exclusividade, reformar os estatutos, bem como competia-lhe extinguir o CD, se assim fosse decidido pela maioria simples dos associados.
Verifica-se, assim, que os sócios efetivos, adquirentes dos Títulos de Fundo Social, transformaram-se, pelos termos estatutários, em verdadeiros co-proprietários do clube, não só porque tinham o ativo desse como garantia de seus investimentos nele, mas porque, detendo com exclusividade o poder político de aprovação e veto a investimentos e custos, via CD, podiam controlar, com exclusividade, o destino do seu patrimônio (capital).
Enfim, essa classe ou categoria social foi contemplada com o privilégio de gerir a totalidade dos interesses econômico e financeiros da entidade,. por tempo indeterminado ( enquanto fosse do alvitre da maioria de seus componentes) via direitos capitulados em cláusula pétrea dos estatutos.
O Grêmio, pois, restou sob o controle integral do conjunto desses proprietários de Títulos de Fundo Social..
Os verdadeiros e legitimados "donos do Grêmio", enquanto instituição civil.

ESTATUTOS DE 1948

Foi elaborado sob regência, tanto do Código Civil, quanto das normas especiais para o desporto, editadas a partir de 1941 pelo Poder Executivo - Decretos-Lei ( vg 3.199, de 14/04/1941, 3.688, de 03/10/1941, 5.342, de 25/03/1943, e 7.674, de 25/05/45 ), Portarias Ministeriais e Interministeriais - ou via CND, através de Deliberações e Resoluções diversas.
[De realçar a circunstância singularíssima de que tais estatutos resultarem provenientes de proposta e aprovação exclusivas do CD do Grêmio quando, a teor da Carta anterior (1948), tal privilégio era da Assembléia Geral.]
O formidável feixe de poderes econômicos e políticos dos sócios efetivos, empolgado nos termos dos estatutos de 1928/32, restou em certa parte diminuido pelas disposições embutidas na Carta reformada..
É bem verdade que, salvo a perda da gratuidade do valor das mensalidades para os adquirentes desses títulos, havidos a partir de janeiro de 1949 (metade daquele devido pelos contribuintes), ficaram inalterados alguns de seus privilégios, como a incolumidade do seu número limite e suas garantias patrimoniais, assim como o seu direito exclusivo ao rescaldo do patrimônio, em caso de dissolução da sociedade.
As mudanças mais sintomáticas , todavia, resultaram de alterações estruturais no sistema de controle político da entidade.
A começar pela distribuição de competências: a administração não seria mais compartilhada entre o CD e a Diretoria, mas, sim, entregue exclusivamente a esta última, sob comando de um presidente e dois vice-presidentes não mais pertencentes necessariamente à classe dos associados efetivos, mas a qualquer uma, quiçá nenhuma.
A composição do CD igualmente modificou-se: por ter o clube mais de mil associados, teve o seu número aumentado significativamente, passando de 40 membros e 20 suplentes, a ser integrado por, no mínimo, 20 membros, multiplicados por tantas unidades quantos eram, somados, os milhares de sócios contribuintes e efetivos do clube.
Além disso – e o mais importante – estipulou-se, sob tutela do estabelecido na Portaria Ministerial nº 254, de 01/10/1941, do Ministério da Educação e Saúde, que sua constituição seria de . 2/3 de sócios efetivos e 1/3 de sócios contribuintes. Desse modo, o poder político, que antes era exercido totalmente no CD e na Diretoria pelos possuidores de TFS, passou a ser por eles compartilhado naquele – ainda que majoritariamente - com os sócios contribuintes.
Ao demais, vê-se dessa reforma que, inobstante a conservação dos poderes de controle total do CD sobre os interesses econômico-financeiros do clube e seu patrimônio, mobiliário e imobiliário, aí já agora incluído o estabelecimento de novos valores nominais para os TFS, observou-se, em significativa alteração, que passou a competir a esse órgão, e não mais a Assembléia Geral, a promoção da reforma dos estatutos.

ESTATUTOS DE 1963

Foi elaborado sob regência, tanto do Código Civil de 1916, quanto das normas especiais para o desporto já mencionadas e, em particular, aquela emanada da Deliberação 72/53 do Conselho Nacional dos Desportos, de 04/09/1953, homologada pelo Ministério da Educação e Cultura, conforme Portaria 618, de 09/09/1953.
Essa reforma atingiu em cheio os direitos dos possuidores de TFS, outorgados e referendados pelas duas Cartas anteriores.
A principal modificação disse com a composição do CD, o qual, mantida a mesma regra anterior para o número total de seus integrantes (20 vezes as unidades de milhar do total de sócios efetivos e contribuintes) teve a distribuição de seus titulares remarcada, posto que passou a ser integrado por todos os ex-presidentes do Grêmio e do seu CD, de todos os seus sócios Grandes Beneméritos, dos integrantes de sua Diretoria e por sócios efetivos e contribuintes, eleitos pela AG, na proporção de 1/3, no mínimo, para cada classe, fração calculada sobre o total de vagas.
Percebe-se, assim, que, detendo 100,00 % dessas vagas quando da instituição dos títulos, em 1928 ( 40) , passando para 66,00% em 1948, os sócios efetivos acabaram retendo apenas uma parcela fracionada do poder político da instituição, plasmada no CD, qual fosse, 1/3, ou 33,33 % de sua composição.
Mais contundente, no entanto, do que esta perda, mostrou-se a outra.
Sem que se tenha notícia de qualquer deliberação, por maioria simples, dos possuidores de TFS, conforme o exigido – em cláusula pétrea – pelos estatutos de 1928 (§ 2º do art. 3º), autorizando o aumento da emissão dos primitivos 1000 títulos pelo clube, ao Conselho Deliberativo outorgou-se o direito de estabelecer (nova) fixação do número e do valor nominal deles. Ao dito CD, ainda, entregou-se também o poder de reclassificá-los, do que resultaram 3 tipos distintos ( remidos, normais e dependentes)
Vê-se, assim, que, a par da redução de influência pelo atrofiamento do número de cadeiras no CD e, consequentemente, o compartilhamento, em igualdade de condições, de suas diretrizes políticas, econômicas e financeiras com outras categorias sociais, o aumento indiscriminado desses títulos, mercê de resolução privativa e (aparentemente) atrabiliária do dito CD (não mais controlado pela categoria social) causou outro enorme prejuízo aos proprietários ou possuidores dos TFS.
Com efeito, o mesmo patrimônio que , desde a origem, lhes garantia os investimentos particulares passou, numa penada, a ser repartido por um quantidade maior de titulares, o que, inquestionavelmente, reduziu-lhes o valor individual, tanto ou mais significativamente quanto se pode inferir da indefinição estatutária sobre os novos limites. Estes ficaram expressamente cometidos ao alvedrio do CD, como viu-se não mais submisso ao controle desses lesados, os sócios efetivos.
Realce-se que o próprio estatuto em tela estabeleceu que eram assegurados aos sócios tanto os direitos ali instalados quanto os de natureza contratual, especialmente os resultantes de Títulos de Fundo Social, de que eram proprietários. Ipso facto, como nesses títulos expressamente constava cláusula contratual de proibição do aumento do número deles, salvo assentimento da maioria de seus titulares, observa-se um confronto evidenciado entre os direitos do CD em emitir esses títulos – acima de 1000 – e o dos sócios efetivos, em vê-los confinados a esse número.
Não há, contudo, registros históricos sobre rebeldia de algum desses prejudicados quanto a essa flagrante violação de direitos.
Ao demais, preservaram-se as competências e prerrogativas dos órgãos diretivos estabelecidas na Carta anterior.

ESTATUTOS DE 1970

Conservaram-se intactas as posições já consolidadas dos direitos dos sócios efetivos na reforma anterior, inocorrendo quaisquer modificações significativas no que se refere aos seus interesses políticos, econômico e financeiros no clube.

ESTATUTOS DE 1983

Foi elaborado sob regência exclusiva da Lei do Desporto Nacional, nº 6.251, de 08/10/1975, e de seus regulamentos, os Decretos 80.228, de 25/08/1977 e 82.877, de 18/12/1978, além do Código Civil de 1916.
No primeiro deles, dispunha-se que, em cada clube, observado o número máximo de 300 vagas nos respectivos Conselhos Deliberativos, no mínimo 1/3 delas deveria destinar-se a sócios eleitos pela AG
Omissa, todavia, quedou-se a indicação sobre qual fosse a categoria ou categorias sociais a ocupar essas cadeiras.
Nesse decreto, por igual, estabeleceu-se o atrofiamento dos poderes das AG, as quais passaram a exclusivamente ter por função eleger o Conselho Deliberativo e decidir sobre a extinção da entidade e sua fusão.
Nem mesmo o direito de cassar os membros desse Conselho restou às AG.
Impos-se aos clubes, nesse diploma, a adaptação compulsória dos seus estatutos às normas ali contidas.
Era o Estado dizendo o que era bom para cada um.
Mais tarde, o CND, por meio da Deliberação 5/77, de 20/10/1977, veio dispor que (a) os 2/3 restantes das vagas nos CD deveriam ser preenchidas por sócios natos e (b) ficava facultado a cada associação determinar em seus estatutos que os sócios patrimoniais ( vg. efetivos, proprietários de TFS) poderiam ocupar todas as vagas correspondentes ao terço de associados eleito pela AG.
Já o outro Decreto estipulou que não mais um terço, mas metade, no mínimo, do CD deveria ser composto por sócios eleitos pela AG, sem apontamento de classe..
Na reforma estatutária em comento, ainda que destinada a metade das vagas ao preenchimento pelo voto direto dos associados, em atenção ao estabelecido no Decreto, não se qualificou ou identificou nenhuma categoria social em particular para preenchê-las.
O que equivale dizer que o CD, a partir dessa reforma, poderia ser integrado apenas por sócios natos (fundadores, ex-presidentes) titulados ( grandes beneméritos e etc.) e por contribuintes. Nenhum sócio efetivo.
Sem a presença, portanto, de qualquer sócio efetivo.
Em síntese: a reforma de 1983 não só furtou-se a outorgar aos sócios efetivos o direito de preencherem totalmente as vagas eletivas do CD, como ainda permitiu que elas fossem inteiramente preenchidas por natos e meros contribuintes.
Destarte, restaram, em tese, totalmente subtraídos à vontade dos sócios efetivos ( patrimoniais, proprietários de TFS) os destinos tanto do acervo patrimonial do clube, quanto de seus interesses econômico-financeiros nele , alojados, como se viu, desde diversas alterações estatutárias anteriores, nos poderes exclusivos do CD.
De modo que, fácil perceber a deterioração desses direitos políticos, outrora cometidos aos proprietários dos primeiros 1.000 TFS. Eles que, há muito, já tinham perdido a condição de verem um de seus membros obrigatoriamente empolgarem a condição presidenciável, e também a das vice-presidências executivas, passaram, de uma situação de controle total do CD, para um completo desamparo institucional dentro do clube.
De atentar que remanesceram – e ainda remanescem - incólumes, para os adquirentes desses TFS, seus cessionários, herdeiros e sucessores, todo o mosaico de garantias que obtiveram quando de suas aquisições primitivas, valendo dizer , todo o ativo do clube, todo o seu patrimônio líquido. Apesar disso, viram, ao longo dos anos, minguarem, quiçá até o decaimento total, as prerrogativas de opinarem sobre a administração desse patrimônio e sobre os investimentos e custos a ele atinentes , necessários à sobre- vida da instituição, cujo ativo lhes garantia o investimento inicial.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2005

Antonio Carlos de Azambuja

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