1 – Ontem fui portador de reinvindicações e propostas de um grupo de associados patrimoniais dirigidas ao presidente do Conselho, para endereçamento à Comissão de Assuntos Legais e Estatutários. O texto foi examinado ?
2 - Ali, fazem referência à circunstância de entenderem serem os negócios que o Grêmio se envolve, tanto o de aquisição do novo estádio, quanto o de formação do capital social da Grêmio Empreendimentos S/A, por meio de incorporação de bens de seu ativo , de natureza especulativa, empresarial, comercial, lucrativa, enfim. E que isso refoge aos fins não econômicos da associação, constante de seu artigo primeiro. A tese levantada é a de que, para efetuar esses negócios, o aludido artigo primeiro deveria ser alterado, retirando-se essas finalidades não econômicas de seu contexto, o que somente poderia ser feito por efeito de reforma estatutária, à conta, hoje, pelos termos do artigo 59, inciso II, do Código Civil, da Assembléia Geral. Não tendo ocorrido tal alteração, mostra-se evidente a infringência ao primeiro artigo dos estatutos qualquer decisão do Conselho Deliberativo a respeito. Somente a dita Assembléia Geral incumbiria, soberana que é nessa matéria, decidir sobre ela. Este Conselho, portanto, seria incompetente para deliberar sobre os temas da pauta. O que tem a dizer a Comissão sobre isso ?
3 - No aludido documento, entre diversos considerandos, alinha-se o de nº 5, onde os subscritores enunciaram toda a esteira de preceitos legais e constitucionais que supõem tutelar os seus direitos associativos(*). A comissão os examinou a todos e o que tem a dizer sobre eles ? Há uma, alguma, várias, todas ou nenhuma ressalva ? A Comissão reconhece, ou não, haver ali algum fundamento vazio ou desprezível, a ponto de proteger Grêmio de ver-se réu em qualquer ação proveniente de algum desses associados ?
* (5, XXII, XXXV e LIV da Constituição Federal; arts. 56, § único, 460, 481, 483, 1228 e seguintes do CC de 2002; arts 22, 524, 1121, 1122 do CC de 1916; artigos 43, I, 110 e 121 dos atuais estatutos do Grêmio e preceitos anteriores de igual ordem insertos nas Cartas de 1928/1932, 1948,1963,1970 e 1983; e, finalmente, por todas as cláusulas constantes dos títulos aquisitivos, referentes aos negócios entabolados pelo Grêmio com os adquirirentes dos primeiros Títulos de Fundo Social).
4 - Se existir essa possibilidade de aforamento de ações assim fundadas contra o Grêmio, até onde isso atingiria o andamento do Projeto ARENA ? Não poderiam os associados proprietários, como senhores, via Títulos, de parcelas indistintas do patrimônio global do clube, e tendo-o contratualmente por garantia de seus investimentos , indispondo-se por qualquer razão com a alienação desse bem – o Estádio Olímpico – patrocinada nesse negócio pelo Conselho de Administração, com eventual chancela do Conselho Deliberativo, , ingressar solitariamente em juízo para embargar a obra ?
5 – No que diz respeito aos direitos de uso, gozo e fruição das instalações da ARENA pelos associados patrimoniais do Grêmio e pelos proprietários de cadeiras perpétuas, tal como os exercem no Estádio Olímpico, interesse evidente de um universo de gremistas, insurgiram-se os subscritores contra os termos de uma cláusula ( 13.c) constante de uma das minutas de negócio consultadas, onde libera-se o parceiro OAS, explorador exclusivo daquelas instalações e pleno titular, por vinte anos, do direito real sobre o novo estádio, de reconhecer e aceitar tais direitos de freqüência. São do conhecimento geral, via imprensa. Por força de sua eficácia, se aprovada por este Conselho, transfere-se ao Grêmio Civil a incumbência de dar, ele próprio, solução aos ajustes societários que mantém há, no mínimo, oitenta anos, com esses associados, os quais se traduzem no usufruto de seu patrimônio social como principal e inafastável daqueles direitos. Patrimônio esse no qual se insere o Estádio Olímpico como seu primeiro componente e que desaparecerá de seu ativo em breve tempo. Nesse caso, evidenciando-se naturalmente por isso a resolução dos contratos associativos, quais seriam as soluções encontradas pelo Grêmio para ressarcir os direitos destituídos de objeto e, portanto, extintos ? Seriam compensações ou indenizações ? De que natureza, espécie, extensão ou valor ?
Estão previstas no contrato geral essas variadas situações e questões ? De que modo e aonde estão redigidas ?
COMO AFINAL RESTARÁ A SITUAÇÃO DOS ASSOCIADOS PATRIMONIAIS E DOS PROPRIETÁRIOS DE CADEIRAS PERPÉTUAS DO ESTÁDIO OLÍMPICO, DENTRO DO ESTÁDIO ARENA E ONDE ESTÃO LANÇADAS NO CONTRATO DEFINITIVO, EM APROVAÇÃO, ESSAS REGRAS ?
Um comentário:
De Acordo
Nelson A. Ely
sócio n. 12 Fundo Social
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